Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo - MG

Lei Ordinária nº 1911/2019
de 19/08/2019
Ementa

“DISPÕE SOBRE SISTEMA DE TRANSMISSÃO AO VIVO E GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Documento Oficial
Texto

O Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo/MG, no uso das atribuições legais no art. 52, § 7º, da Lei Orgânica Municipal e no inciso IV do art. 38 do Regimento Interno, faz saber que os vereadores aprovaram, e eu Presidente da Câmara, PROMULGO  a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Legislativo e Executivo do Município de Santo Antônio do Amparo, além de promover a transmissão ao vivo, via internet, de todas as licitações realizadas no âmbito de cada Poder, deverão ainda promover a gravação em áudio e vídeo de todas as sessões de licitação e disponibilizar os arquivos gravados na internet.

§1º As gravações das sessões de licitação deverão ser disponibilizadas, na integra, no site oficial de cada um dos Poderes, descritos neste artigo.

§2º As disponibilizações das gravações citadas no caput, deverá ser realizada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada sessão de licitação.

§3º As transmissões ao vivo serão obrigatórias apenas nos casos de Pregão Eletrônico, ficando facultativo este tipo de transmissão nas demais modalidades de licitação.

Art. 2º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos do presente texto legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhores(as) Vereadores(as).

No que diz respeito ao processo licitatório, se verifica que o mesmo deverá seguir os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (rege as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Convite e Leilão), bem como da Lei nº 10.520/2002 (modalidade pregão).

Para tanto, os gestores públicos além das regras acima indicadas, devem observar os princípios que disciplinam sua atuação.

A Constituição da República, em seu artigo 37, caput, enuncia exemplificativamente os cinco princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Diante disto, este projeto legiferante, tem como espírito dar mais amplitude ao princípio da publicidade no processo licitatório.

Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.

E desta forma nos ensina a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359): “O princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade”.

Assim, sendo realizado o registro em filmagens das licitações, além de ser uma garantia protetora às ações do Pregoeiro e Comissão Permanente de Licitação, dá maior divulgação aos atos.

Portanto a publicidade dos atos da Administração, na área de licitação pública, é também de relevante interesse para os concorrentes, pois estes terão certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita elaborar planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no processo, e restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.

Por fim, sendo as licitações gravadas e colocadas à disposição de quem quer se seja, dará muito mais publicidade aos cidadãos que interessarem acompanhar as ações realizadas pelo Gestor.

Na oportunidade solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

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