Câmara Municipal de Varginha - MG

Lei Ordinária nº 6404/2018
de 03/01/2018
Ementa

DISPÕE SOBRE VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                             

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

Art. 1° Fica instituída na Câmara Municipal de Varginha a concessão de diárias a vereadores, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:

I - Para comparecer em reuniões com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;

II - Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o seu desempenho e aprimoramento profissional de suas funções;

III - Para representar a Câmara Municipal de Varginha em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares;

IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às Câmaras Municipais de outros Municípios e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Varginha;

V - Para comparecer em empresas e institutos de consultoria ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara;

VI - Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares.

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação e/ou presença em câmaras municipais e dos deputados, assembleias legislativas, fóruns, tribunais, eventos, palestras, congressos, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico na viagem.

Art. 2°. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.

CAPITULO II

Da Concessão das Diárias

Art. 3°. Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocar da sede da Câmara Municipal de Varginha, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.

Parágrafo Único - Considera-se servidor público, para os efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal de Varginha.

Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentaria e financeira.

Parágrafo Único - As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de Viagem”.

Art. 5°. A competência para autorizar a concessão de viagens é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição, mediante documento específico descrito no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único - Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora – ou a quem for delegada a atribuição – for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 6°. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do servidor público, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.

CAPÍTULO III

Do Valor Das Diárias

Art. 7°. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos vereadores da Câmara Municipal de Varginha, durante cada mês, será de até 50% da remuneração.

Parágrafo Único - Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.

Art. 8°. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal de Varginha será de:

I - Para Vereadores, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para deslocamento às cidades do Estado de Minas Gerais, a cada período superior a 06 (seis) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, desde que não haja necessidade de pernoitar;

II - Para Vereadores, R$ 500,00 (quinhentos reais), para deslocamento às cidades do Estado de Minas Gerais, inclusive a Capital, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas;

III - Para Vereadores, R$ 300,00 (trezentos reais), para deslocamento a outros Estados, a cada período superior a 06 (seis) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, desde que não haja necessidade de pernoitar;

IV - Para Vereadores, R$ 600,00 (seiscentos reais), para deslocamento a outros Estados e Distrito Federal, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9º. Quando o vereador se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será devida uma diária integral.

Parágrafo Único - O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.

Art. 10. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede o vereador fará jus somente à metade do valor da diária.

Art. 11. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8° desta Lei deverá ser convertido em moeda estrangeira.

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

Art. 12. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em 24 (vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Varginha.

Parágrafo Único - A concessão de diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora – ou a quem for delegada a atribuição –, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária Câmara Municipal de Varginha.

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

Art. 13. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do Município ou acima de 12 (doze), caso haja necessidade de pernoite, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

§1°. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o desembarque constantes na passagem.

§2°. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.

§3°. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.

Art. 14. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:

I - deslocamento de servidor público com duração inferior a 6 (seis) horas;

II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou agente público;

III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;

IV - se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.

Art. 15. Não será devido o pagamento de diária ao servidor público quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 16. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo Único - Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.

Art. 17. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

Art. 18. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n°. 4.320/64, até o limite de 06 (seis) diárias.

Art. 19. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:

I - formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo constante no anexo I;

II - relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;

III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e desembarque;

IV - deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor;

V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado.

Parágrafo Único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido.

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

Art. 20. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o relatório de viagem descrito no Anexo II.

Parágrafo Único - Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diárias(s) indevidas em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis, ou a restituição da diferença no ato do acerto.

Art. 21. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante e caberá ao Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o pagamento.

§1°. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

§2°. O Presidente da Mesa Diretora poderá alegar ao responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.

Art. 22. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema informatizado de Controle Interno da Câmara Municipal.

Art. 23. Incumbe ao responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.

Art. 24. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Varginha no portal da transparência, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8° da Lei n°. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Paragrafo Único - O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.

Art. 26. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentarias, financeira, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.685/2013

Complemento

JUSTIFICATIVA

Visando adequar às exigências da legislação vigente e orientados pelo Ministério Público quanto a normatização para concessão de diárias de viagem, apresentamos esta Resolução com o objetivo de atender inclusive a Lai de Responsabilidade Fiscal.

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