Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4424/2019
de 26/07/2019
Ementa

Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2020 e dá outras providências.                 

Texto

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Três Corações, relativa ao exercício de 2020.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000.

Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2020 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2019, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 3º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - transferências oriundas de Fundos instituídos pelos governos Estadual e Federal;

VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

VIII - alienação de ativos municipais;

IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

X - demais receitas de competência do município.

Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

I - a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

II - fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2019;

V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

VI - os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - à manutenção de programas de saúde;

VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;

VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;

VIII - às transferências para o Poder Legislativo;

IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município.

§ 1º Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais.

§ 2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2020.

§ 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no § 1º deste artigo.

Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.

CAPÍTULO III

Da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2020;

             II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III - a receita de serviços quando este for remunerado;

IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

V - a importância das obras para a população;

VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

VII - as metas constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. No exercício de 2020 é vedada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

Art. 8º Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10. Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurado o seguinte:

I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:

a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;

II - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida;

III - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e Lei Complementar nº. 141, de 13/01/2012.

Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

Art. 13. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.

Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 15. Na programação de despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais do Município.

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

Art. 17. As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e poderão ser revistos de acordo com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior.

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, que será elaborada pela Câmara Municipal de Três Corações e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município:

I -  O detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município;

II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação, os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.

Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2020 estão definidas nos quadros anexos, os quais apresentam previsão de realização de concurso público para a ampliação de suas atividades gerais com a criação de cargos e abertura de vagas para contador (1 vaga), advogado (2 vagas) e técnico em informática (1 vaga).

Art. 21. Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDEB, efetivamente realizadas no exercício de 2019, nos termos da Emenda Constitucional nº. 58/2009.

Parágrafo único. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

Art. 22. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Federal 13.019/2014, de 31/07/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, de 14/12/2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da LC 101/2000 e Lei Federal nº 4.320/1964.

§1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e à Lei Municipal nº. 4.108/2015, de 20/07/2015.

§2º Os repasses às entidades previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

I - projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

III - atestado de regular funcionamento;

IV - cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

V - cópia autenticada de Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS.

CAPÍTULO IV

Da Proposta Orçamentária

Art. 23. Na proposta orçamentária para o exercício de 2020 a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecida à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão.

Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2020 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2018 a 2021, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2020, e devem observar as seguintes estratégias:

I – combate da pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II – modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;

III – fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IV – desenvolvimento urbano.

Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2020 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.

Art. 26. Na proposta orçamentária para 2020 serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 27. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito e dos projetos.

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta, especificando um limite percentual de até 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada.

§ 5º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 6º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para transposição, transferência e remanejamento entre fontes, mediante abertura de crédito adicional suplementar através de Decreto do Executivo, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita orçada.

CAPÍTULO V

Dos Anexos de Metas Fiscais

Art. 28. São partes integrantes desta lei os Anexos que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2020 poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

Art. 30. A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pela Administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2020 a tabela de cargos efetivos, cargos comissionados e funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário – financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§ 2º A Lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o inciso anterior.

Art. 33. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa.

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município;

III - pagamento dos serviços da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento de referida situações somente durante o período em que perdurarem.

Art. 37. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Três Corações - IPRECOR.

Art. 38. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar.

Art. 39. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básicos e prevenção e preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 40. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos municipais.

Art. 41. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, às entidades públicas e privadas.

Art. 42. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só destinará recursos à criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhado de:

I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº. 101/2000 é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite para dispensa de licitação previsto no art. 24, II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações posteriores.

Art. 44. É facultado ao Poder Executivo, através de ato próprio, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança.

Art. 45. A exclusão da limitação de empenho de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecerão à seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos:

I - despesa com pessoal e encargos patronais;

II - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente;

III - serviços de terceiros e encargos administrativos.

Art. 46. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo para pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos arts. 2º e 22, da Lei nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 48. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Controle Interno, até 31 de julho de 2019, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2019, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2019, as admissões na forma desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso um deste artigo.

Art. 49. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual.

Art. 50. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 51. O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e na Lei Orgânica Municipal, apresentamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o Exercício de 2020, para apreciação dos nobres edis.

Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos.

Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à população.

Aguardando a apreciação e aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, subscrevemo-nos com estima e apreço.

Atenciosamente

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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