Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo - MG

Projeto de Lei Ordinária (E) 16/2019
de 17/12/2019
Ementa

"INSTITUI NORMAS ESPECÍFICAS PARA LICITAÇÃO/ CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, CRIA O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO/PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Texto

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Amparo – Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Amparo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei institui normas específicas para licitação/contratação de parceria público-privada, bem como institui Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal.

Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, indireta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2°. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – Eficiência e continuidade no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e sustentabilidade econômica-ambiental de cada empreendimento;

II – Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços prestados pelos agentes privados incumbidos de sua execução;

III – Indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV – Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V – Transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII – Responsabilidade sócio ambiental;

VIII – Repartição objetiva de riscos entre as partes;

IX – Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos;

X – Participação popular, mediante consulta pública e audiências públicas.

XI – Garantia da modicidade tarifária;

XII – Estímulo à competitividade na prestação de serviços.

Art. 3º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1° - Concessão patrocinada é o contrato de serviços públicos ou de obras públicas de que trata Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada dos usuários e contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§2° - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§3° - Não constitui parceria público-privada concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§4° - É vedada celebração de contrato de parceria público-privada:

I – Cujo valor do contrato seja inferior R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento ou instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4°. Poderá ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no §1° deste artigo:

I – Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II – Prestação de serviço público;

III – Exploração de bem público;

IV – Execução de obra para alienação, locação ou arrendamento Administração Pública Municipal e;

V – Construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

§1°- Observado disposto no §4° do art. 2° da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I – Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;

II- Que tenha como único objeto mera terceirização de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

§2°. Serão permitidos aditamentos que envolvam prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado prazo de 35 (trinta cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

§3°. Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I – Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II – Atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III – Direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como que envolva exercício de atribuição indelegável;

IV – Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

§4°. Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II do §3° deste artigo, delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Art. 5°. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada, atenderão ao disposto no art. 5° e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:

I – Prazo de vigência do contrato, compatível com amortização dos investimentos realizados e remuneração do capital investido para realização do objeto contratado, não inferior 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, conforme cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;

III – Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

IV – Apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto financeiro orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo execução integral do contrato;

V – Compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, das eventuais variações econômicas, decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI – As penalidades aplicáveis pela Administração Pública ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

VII – As hipóteses de extinção contratual, antes do prazo previsto, bem como os critérios para o cálculo e para pagamento das indenizações devidas.

VIII – Estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

IX – Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe, risco econômico extraordinário;

§ 1º - Minuta de edital de contrato de parceria público-privada será submetida a consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, que deverá informar justificativa para contratação, identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 90 (noventa) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para publicação do edital. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 04/2019, do vereador Petrônio Campos Resende)

§2°. Os termos do edital do contrato de parceria público-privada serão também submetidos a audiência pública, sem prejuízo do disposto no §1° deste artigo.

Art. 6°. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I – Demonstrar capacidade econômica financeira para execução do contrato;

II – Assumir compromisso de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III – Submeter-se ao controle estatal permanente dos resultados;

IV – Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V – Sujeitar-se aos riscos expressamente previstos na repartição objetiva estipulada entre as partes;

VI – Incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato, mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Parágrafo único. Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública, área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, implementação de projeto associado, bem como, ressalvada hipótese do inciso VI deste artigo, promover sua desapropriação diretamente.

Art. 7º. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I – Tarifa cobrada dos usuários;

II – Contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que poderá ser feita por:

a) Ordem bancária com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta municipal;

b) Cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta municipal, excetuados os relativos a impostos;

c) Outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

e) Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

f) Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

g) Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos, outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;

h) Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;

i) Outros meios admitidos em lei.

§1º - A remuneração do contrato dar-se-á somente partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional, nos termos do art. 7º, §10 da Lei Federal 11.079/2004.

§2º - Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento ou da redução do ônus tributário poderão ser compartilhados com o contratante, conforme especificações contratuais.

§3º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em índices previamente definidos no edital de licitação, sempre informando ao Poder Legislativo a sua composição.

§4º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, observando-se os prazos e condições previstas nas cláusulas contratuais.

§5º - O contrato poderá prever aporte de recursos em favor do parceiro-privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.

§6º - O aporte de recursos de que trata o §2° do Art. 6°, quando realizado durante fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

§7º - Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado diretamente ou em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.

Art. 8°- O Contrato e edital de licitação deverão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:

I – Sobre o valor em atraso, será aplicada multa de 2% (dois por cento) e corrigido monetariamente o valor conforme taxa IPCA-E, sendo ainda devidos juros de mora de acordo com a remuneração da Caderneta de Poupança;

II – O atraso superior a 150 (cento e cinquenta) dias, conferirá ao contrato a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como suspensão da atividade que não seja estritamente necessária a continuidade de serviços públicos essenciais ou utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito rescisão judicial. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 02/2019, do vereador Leandro Vitor Alvarenga)

III – O débito poderá ser pago ou amortizado com valor que seria compartilhado com contratante.

Art. 9°. Os instrumentos de parceria público-privada poderão estabelecer o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, a ser realizada no Brasil em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

§1°. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§2° - A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar sua realização e execução da sentença arbitral.

CAPITULO III

DA LICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 10. Para elaboração e aprovação de projetos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação, para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre o Município e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 13.303 de 01 de julho de 2016.

Art. 11. Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:

I – As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e os prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;

II – A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, prazo necessário amortização dos investimentos;

III – Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) A obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários para execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;

b) A possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também, pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.

IV – A identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 12. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – Vinculação de receitas, observado disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;

III – Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – Garantia real, pessoal, fidejussória e ou seguro;

VII – Atribuição ao contratado do encargo de faturamento da cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista na forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;

VIII – Vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

IX – Outros mecanismos admitidos em Lei.

CAPÍTULO

DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 13. O Poder Executivo elaborará, bianualmente, Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa, bem como apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados e executados.

§1° - O órgão ou entidade da Administração interessado em celebrar parceria, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto para a apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas/CGP.

§ 2º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Lei, após a realização de consulta pública. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 03/2019, do vereador Carlos Henrique Avelar)

Art. 14. O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 15. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre:

I – Vantagem econômica operacional da proposta para o Município, melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II – Viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III – Viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos e aferir remuneração pelo capital investido;

IV – A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V – A necessidade, importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado;

VI – A conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para alcance do interesse público;

VII – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VIII – Comprovação de compatibilidade com lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Parágrafo único - Fica assegurado o acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.

Art. 16. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas PPP, os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com amortização dos investimentos realizados e remuneração do capital investido.

Art. 17. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados a concessão, de utilidade para licitação, realizados pelo poder concedente ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, sendo a comprovação do ressarcimento, uma condição para assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único. Os estudos também poderão ser recebidos por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), de Manifestação de Interesses da Iniciativa Privada (MIP), ou através de contratação direta com entidade sem fins lucrativos nos termos do inciso XIII do Artigo 24 da Lei 8666/93, que atuará como terceiro desinteressado, sendo vedada sua participação no certame objeto dos estudos realizados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como implementação de projetos associados, podendo promover instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

Art. 19. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito especifico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.

Art. 20 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público - Privadas - CGP, órgão superior de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de fiscalização, integrado pelos seguintes membros:

I – Um Representante da Procuradoria Geral do Município;

II -  Secretário Municipal da Fazenda;

III - Secretário Municipal de Obras;

IV - Secretário Municipal de Saúde;

V -  Secretário Municipal de Educação;

VI - Até 9 (nove) representantes da sociedade civil.

§ 1º - Caberá ao Prefeito Municipal indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º - Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados.

§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias do Município ou entes da sua administração indireta, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. (Redação dada pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, do vereador Leandro Vitor Alvarenga)

Art. 21. Caberá ao Conselho Gestor:

I - Elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - Aprovar os estudos, editais, os contratos e seus aditamentos e prorrogações;

III - Efetuar, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

IV - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, segundo critérios objetivos previamente definidos, diretamente ou através de verificador independente;

V - Fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial ou jornal de grande circulação.

§1°. O CGP deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§2°. Ao membro do Conselho é vedado:

I - Exercer direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - Valer-se de informação sobre o processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§3°. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do regulamento:

I – Executar as atividades operacionais de coordenação de parcerias público-privadas;

II – Assessorar o CGP na divulgação dos conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

III – Dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros de licitação, às Secretarias Municipais, bem como apoiar na gestão e regulação de contratos de parceria público-privada;

IV–Identificar, analisar e recomendar ao CGP projetos preliminares elaborados dentro da metodologia das parcerias público-privadas;

V – Opinar sobre a alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação de contratos de parceria público-privada;

VI – Coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões do CGP;

VII – Secretariar as reuniões do CGP;

VIII – Coordenaras Audiências/Consultas Públicas;

IX – Franquear consulta de projetos de manifestação de interesse público que dêem origem a Chamamento Público;

X – Acompanhar a elaboração e avaliação de propostas preliminares de estudos técnicos, bem como a análise de modelagens de PPP;

XII– Consolidara modelagem final dos estudos técnicos e submetê-la à Secretaria Executiva do CGP;

XIII – Realizar a avaliação final de proposta de parceria público-privada para submissão ao CGP;

§1°. Compete Secretaria Municipal da Fazenda, emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia, diretamente ou por meio de fundos e da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município.

§2°. Compete a Procuradoria Geral do Município, emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e sobre a viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias e vigentes.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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