Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5272/2020
de 24/11/2020
Ementa

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de medicamentos, no combate ao COVID-19, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica determinada a disponibilização gratuita de medicamentos, nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Três Corações/MG, como medida profilática e como medida terapêutica, no combate ao Covid-19, estando o paciente fundamentalmente condicionado a avaliação médica.

Art. 2º Os medicamentos a serem disponibilizados são os seguintes:

I - Ivermectina;

II - Vitamina D;

III - Azitromicina;

IV - Hidroxicloroquina;

V - Dexametasona;

VI - Zinco;

VII - Heparina;

VIII - Outros.

Art. 3º Os pacientes deverão receber o devido atendimento, e subsequente acompanhamento, médico no sistema público de saúde do Município, o que inclui a solicitação e realização dos exames laboratoriais e outros exames pertinentes.

Art. 4º Após avaliação médica, e sob estritos critérios, quando indicado o uso dos medicamentos referidos no artigo 2º desta Lei, o paciente que decidir-se por seguir esta orientação médica deverá assinar Termo de Consentimento Esclarecido, bem como deverá assiná-lo o médico responsável por esta conduta.

Art. 5º O esquema posológico do(s) medicamento(s) a ser(em) administrado(s) ao paciente é competência exclusiva do médico responsável por seu atendimento e subsequente acompanhamento clínico-laboratorial.

Art. 6º Todo paciente que vier a submeter-se ao uso deste(s) medicamento(s) relacionados no artigo 2º desta Lei deverá ser orientado quanto às medidas preventivas ao contágio e à disseminação do novo Coronavírus.

Art. 7º Quando for constatada, por exames laboratoriais específicos, a infecção pelo novo Coronavírus, todos aqueles que conviverem com o paciente também deverão ser avaliados e orientados quanto à possibilidade do uso deste(s) medicamento(s).

Art. 8º Também poderão fazer uso deste(s) medicamento(s) os profissionais de saúde, e aqueles que se incluem nos grupos de risco tais como, idosos, cardiopatas, diabéticos, pneumopatas, doentes renais, imunodeprimidos, obesos, e outros que porventura se incluam nesta categoria, sempre sob avaliação médica.

Art. 9º Para fins de pesquisa, serão constituídos prontuários médicos específicos aos pacientes que iniciarem o uso deste(s) medicamento(s), referidos no artigo 2º desta Lei, no qual deverão estar registrados os dados pessoais do paciente, sua anamnese e evolução clínica, bem como a intervenção profilática ou terapêutica a que se submeteu.

Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, tão logo seja publicada.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este projeto de lei pretende determinar, no sistema municipal de saúde de Três Corações/MG, a disponibilização gratuita de medicamentos, como medida profilática e como medida terapêutica, no combate ao Covid-19, estando o paciente fundamentalmente condicionado a avaliação médica.

Tal determinação está em consonância com a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); com a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de abrandar sua letalidade e evitar a disseminação da doença.

Mesmo que ainda não existam meta-análises de ensaios clínicos multicêntricos, controlados, cegos e randomizados que comprovem o benefício inequívoco destas medicações, elas estão sendo usadas em diversos protocolos e têm atividade in vitro demonstrada contra o coronavírus, ficando a critério do médico a prescrição de tais medicamentos. Em outras palavras, mesmo que não tenhamos evidências científicas de sua eficácia, até mesmo porque o tempo que temos desde o início da pandemia não nos permite elencar tais evidências, temos evidências práticas de sua aplicabilidade.

Diante dos riscos que esta doença impõe, aliados às limitações de nosso sistema de saúde, devemos valorizar diversas experiencias exitosas que usam estes medicamentos, geralmente de forma combinada, para prevenir a replicação viral e o contágio. Assim, solicito a aprovação em caráter urgente deste projeto de lei, para que tão logo seja possível, seja colocado em prática em nosso Município.

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