Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5274/2020
de 27/08/2020
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação Hospitalar São Sebastião, para repasse de recurso oriundo da Emenda Parlamentar nº 52656/2020, referente ao Incremento para Atendimentos de Média e Alta Complexidade - MAC, para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19, no exercício de 2020, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação Hospitalar São Sebastião, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.632.315/0001-17, com sede à Rua Pedro Bonésio, n.º 236, Centro, nesta cidade, para repasse de recurso oriundo da Emenda Parlamentar nº 52656/2020 – Incremento para Atendimentos de Média e Alta Complexidade – MAC, para ações de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de COVID-19, conforme a Resolução SES/MG Nº 7.097, de 08 de maio de 2020.

        

Parágrafo único. O valor do repasse do recurso se dará em 01 (uma) parcela de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 2º O recurso mencionado no Art. 1º será depositado em conta específica do Município de Três Corações, para posterior repasse à Fundação Hospitalar São Sebastião, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.632.315/0001-17, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. A responsabilidade pela disponibilização e aplicação da verba para o “Incremento para Atendimentos de Média e Alta Complexidade - MAC, para ações de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de COVID-19” será da Fundação Hospitalar São Sebastião, sendo o Município apenas o órgão responsável pela realização do repasse, não existindo qualquer contrapartida financeira, no que tange ao Executivo Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei em epígrafe tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a realizar o convênio com a Fundação Hospitalar São Sebastião, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.632.315/0001-17, com sede à Rua Pedro Bonésio, nº 236, Centro, nesta cidade, para repasse de verba.

O repasse consiste em recurso oriundo da Emenda Parlamentar nº 52656/2020, Resolução SES/MG Nº 7.097, de 08 de maio de 2020 – Valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o “Incremento para Atendimentos de Média e Alta Complexidade – MAC, para ações de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de COVID-19”, junto à Fundação Hospitalar São Sebastião.

Tal proposta atende ao disposto no art. 88, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Certos da atenção dos nobres edis diante da proposta em tela, aguardamos apreciação e aprovação do projeto em sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO ANEXO A LEI Nº _______/_______

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO

Pelo presente Termo de Convênio, as partes adiante declaradas, de um lado o Convenente, MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 17.955.535/0001-19, com sede à Avenida Brasil, 225, Bairro Jardim América, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Cláudio Cosme Pereira de Souza, brasileiro, casado, médico, RG nº 5-406.966 e CPF 948.031.616-15, residente e domiciliado à Rua Professora Cacilda Ribeiro Vilela, 45, São Conrado, Três Corações/MG, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a Conveniada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.632.315/0001-17, com sede à Rua Pedro Bonésio, n.º 236, Centro, nesta cidade, neste ato representada por seu Presidente, _________________, portador da Cédula de Identidade RG nº _____________ e do CPF nº ______________, residente e domiciliado _____________________, doravante designada FHSS, têm entre si, justo e contratado, as condições que nas Cláusulas adiante seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente Termo de Convênio reger-se-à pela Lei Municipal nº ______/_____, de ____ de _____________ de _______, bem como pelas demais legislações aplicáveis à espécie, especialmente a de Direito Administrativo.

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

Constitui objeto deste Convênio, o repasse do recurso financeiro oriundo Emenda Parlamentar nº 52656/2020, Resolução SES/MG Nº 7.097, de 08 de maio de 2020 – Valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o “Incremento para Atendimentos de Média e Alta Complexidade - MAC, para ações de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de COVID-19”, junto à Fundação Hospitalar São Sebastião.

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO

O prazo deste Convênio vigorará no exercício financeiro de 2020.

CLÁUSULA QUARTA

DO REPASSE

O valor do repasse se dará em 01 (uma) parcela de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

CLÁUSULA QUINTA

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Município: 09001.1030202104.230033504300000 155 449.

A realização das despesas dos serviços executados por força deste Convênio, nos termos e limites aqui firmados, correrão, à conta de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de Saúde, a partir da dotação orçamentária do Ministério da Saúde, no valor e rubrica fixados no DOU para o Município de Três Corações.

CLÁUSULA SEXTA

DO PROCEDIMENTO AUTORIZADOR DESTE CONVÊNIO

A este Convênio não se faz necessário nenhum procedimento de dispensa, inexigibilidade ou qualquer outro procedimento licitatório.

CLÁUSULA SÉTIMA

DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Este Convênio foi autorizado pela Lei Municipal nº  ­­­­­­­_____/________.

CLÁUSULA OITAVA

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO CONVENIADO

Os serviços conveniados serão prestados por profissionais da própria entidade ou por autônomos por ela cadastrados.

A FHSS assume ainda as seguintes obrigações:

a) Aplicar os rendimentos resultantes deste Convênio e seus Termos Aditivos no custeio e aprimoramento do objeto deste Convênio;

b) Manter sua sede e instalações supridas de material e pessoal capacitado para atendimento, assegurando a qualidade dos serviços conveniados;

c) Organizar o prontuário ambulatorial de cada paciente e manterá serviços de documentação e arquivo atualizados;

d) Dar continuidade aos objetivos previstos em seu Estatuto Social;

e) Notificar a Secretaria Municipal de Saúde / Sistema Único de Saúde eventuais alterações de suas estruturas jurídicas, estatutos ou diretorias, enviando no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, com cópia autenticada das respectivas certidões;

f) Manter afixado em lugar visível, no setor de admissão, permanentemente atualizados, quadros indicativos, diários dos números de consultas e atendimentos do dia, bem como aviso de que o atendimento é inteiramente gratuito para a população universalizada, salvo opção expressa por tratamento de padrão superior, devendo, para tais casos, existir em local de fácil acesso às tabelas correspondentes de preços;

g) Não utilizar e não permitir que terceiros utilizem da população assistida para fins de experimentação, ressalvada a participação de estudantes estagiários na prestação de serviços conveniados, sob a permanente e direta supervisão de profissionais responsáveis pela assistência, de acordo com as diretrizes e compromissos previamente definidos;

h) Afixar, em local de boa visibilidade, aviso de que a entidade possui convênio com a Secretaria Municipal de Saúde / Sistema Único de Saúde, contendo a marca símbolo do SUS, de acordo com as normas e padrões estabelecidos;

i) Apresentar as faturas dos serviços prestados de conformidade com o previsto pelas normas da Secretaria Municipal de Saúde / Sistema Único de Saúde;

j) Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais e Ministério da Saúde, através de seus organismos operacionais pertencentes aos serviços ora conveniados;

k) Prestar contas à Secretaria Municipal de Controle Interno e à Secretaria Municipal de Saúde, em até 12 (doze) meses após o recebimento do repasse;

l) Da prestação de contas, deverá constar ainda todo o movimento financeiro;

m) É vedado à CONVENIADA efetuar ou permitir que terceiros efetuem cobranças aos usuários relativamente aos recursos utilizados em seu atendimento;

n) É vedado à FHSS utilizar o recurso para pagamento de pessoal e encargos, de acordo com a Portaria nº 2.617 de 01/11/2013 e o disposto no §4º do artigo 3º da Resolução SES/MG Nº 7.097, de 08 de maio de 2020.

CLÁUSULA NONA

DA FISCALIZAÇÃO

Fica desde já garantida ao CONVENENTE a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio (artigo 58, III c/c artigo 67 e artigo 116 da Lei 8.666/93).

No exercício da fiscalização o CONVENENTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONVENIADA.

O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Convênio serão realizados por um representante do CONVENENTE, especialmente designado para este fim ou por terceiros devidamente contratados.

                  

A fiscalização exercida sobre os serviços ora conveniados será ampla e irrestrita, sem prejuízo de plena responsabilidade da CONVENIADA perante a Secretaria Municipal de Saúde ou para com terceiros.

A FHSS facilitará à Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos profissionais designados para tal fim.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

A CONVENIADA reconhece a prerrogativa do CONVENENTE em alterar unilateralmente este Convênio, para possibilitar a melhor adequação às finalidades do interesse público, nos precisos termos do artigo 65, I c/c artigo 116 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA RESCISÃO

A CONVENIADA declara reconhecer o direito do CONVENENTE em rescindir unilateralmente o presente Convênio, nas hipóteses previstas no artigo 78 c/c os artigos 58, II e 79, I e artigo 116 da Lei 8.666/93.

O presente Convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por convenção das partes, nos termos do artigo 79, II c/c artigo 116 da Lei 8.666/93.

Em caso de inexecução total ou parcial deste Convênio, o CONVENENTE poderá rescindi-lo administrativamente (artigo 55, IX c/c artigo 77 e artigo 116 da Lei 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DAS PENALIDADES

A FHSS será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão danosos para a Secretaria Municipal de Saúde/Sistema Único de Saúde, para seus usuários ou para terceiros, praticados por seus empregados, prepostos e diretores, e pelos profissionais vinculados aos seus quadros, porém admitidos em seus recintos para participarem da prestação de seus serviços. Responsabilizar-se-ão também pelas consequências danosas de suas instalações e de seus equipamentos e aparelhagens.

A inobservância, pela FHSS, de cláusula ou obrigação constante deste Convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinentes, implicará no imediato bloqueio da liberação dos pagamentos relativos aos atendimentos ambulatoriais, conforme a natureza ativa da Secretaria Municipal de Saúde/Sistema Único de Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA NÃO INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

A CONVENIADA, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular, não poderá interromper a execução deste Convênio.

Todavia, se o atraso no pagamento deste Convênio ultrapassar 90 (noventa) dias da data do vencimento, a CONVENIADA fica autorizada a suspender o cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação, conforme determina o artigo 78, XV c/c artigo 116 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Convênio é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666/93.

Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Convênio serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.

É de exclusiva responsabilidade da CONVENIADA, o recolhimento de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário e comercial decorrente da execução deste Convênio, em conformidade com o artigo 71 c/c artigo 116 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Três Corações-MG para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.    

E, por estarem assim, justos e conveniados, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento de Convênio, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Três Corações, _____ de ________________ de 2020.

POR DELEGAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL SENHOR CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA, DECRETO Nº ­­­­­­­­­­­­­­­­­3.441/2017.

GILCILENE BUZETTI COSTA GONÇALVES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Gestora do Fundo Municipal de Saúde

Convenente

FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO

Conveniada

Testemunhas:

1. ________________________________________________ CPF:

2. ________________________________________________ CPF:

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