Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5277/2020
de 17/09/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4502/2020)
Trâmite
17/09/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Transparência
Autor
Vereador
EDER AUGUSTO COSTA, FRANCISCO CARLOS PINHEIRO, HELDER DA FONSECA REIS, JORGE ANTÔNIO MACHADO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, RICARDO FERREIRA, WEBER EUGÊNIO DE SOUZA, WILLIANDRO WAGNER GONÇALVES DE CASTRO.
Ementa

Dispõe sobre a divulgação das listas dos pacientes que aguardam consultas com especialistas, exames e intervenções cirúrgicas em instituições de qualquer natureza que fazem parte do Sistema Único de Saúde (SUS), em sítio eletrônico oficial de acesso irrestrito.

Texto

Art. 1º O Município de Três Corações – MG publicará, em sítio eletrônico oficial de acesso irrestrito, as listagens específicas dos pacientes que aguardam consultas com especialistas, exames e intervenções  cirúrgicas em  instituições de qualquer natureza que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

Parágrafo único. Os pacientes serão identificados nas listagens pelo número do Cartão Nacional de Saúde.

Art. 2º As listagens deverão seguir, rigorosamente, a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, observadas as prioridades estabelecidas em Lei, com a ressalva de procedimentos emergenciais atestados por profissional competente vinculado ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Se for necessária a execução de procedimentos emergenciais que ensejem a alteração da ordem da listagem, todos os pacientes nela inscritos que forem afetados pela mudança deverão ser  comunicados do evento que acarretou a alteração e as suas respectivas razões com antecedência de 72 horas .

Art. 3º As listagens trarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - relação dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame ou procedimento cirúrgico;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos pacientes já atendidos.

Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º A inscrição em listagem não confere ao paciente ou à família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar em decorrência de alteração justificada da  ordem previamente estabelecida.

Art. 5º O paciente receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica, independentemente de solicitação, um protocolo de inscrição de onde constará a sua posição na respectiva listagem e o endereço eletrônico para acessá-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Três Corações que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos, tendo em vista a atual situação da Saúde Pública devido a Pandemia Coronavirus Covid-19, evitando também aglomerações em unidades de saúde no nosso município, com a disponibilização de sitio eletrônico para dar mais opções ao povo Tricordiano.

O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 158 da Lei Orgânica,     estabelece o mesmo juízo:

Art. 158- A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, e também ao seguinte:

§ 7°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos.

Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo efetivar, no âmbito do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)";

Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) encaixa-se perfeitamente:

"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...) ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação) (...)".

                            

                                              O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos do tricordianos uma transparência no atendimento à saúde promovida pelo  Poder Público Municipal, com a clareza e precisão de informações que essas listas de espera exigem.

Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão Tricordiano.

Diante do exposto, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.

                                                                    WILLIANDRO WAGNER GONÇALVES DE CASTRO

                                                                                          VICE - PRESIDENTE

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