Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5278/2020
de 24/08/2020
Ementa

Institui no âmbito do Município de Três Corações, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares cuidadores e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares cuidadores.

Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congreguem pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e seus respectivos familiares cuidadores, e terá como objetivo:

I - Promover a conscientização e a orientação para os sinais de alerta, com informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Três Corações;

II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;

III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da doença de Alzheimer e outras demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante fator de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;

IV - Apoiar o paciente e familiares cuidadores, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

V - Capacitar familiares cuidadores e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;

VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:

a - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde;

b - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

c - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

d - divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada.

VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (ESF);

IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a Estratégia Saúde da Família (ESF), com utilização de indicadores de controle de qualidade.

Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares cuidadores deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como, por exemplo: neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologistas, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.

Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centros Especializados em Alzheimer e outras Demências, no âmbito ou fora do município.

Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde, onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares.

Parágrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019).

Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa deverá ter revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.

Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde e OMS.

Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no Município de Três Corações.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

O presente projeto de lei visa dispor sobre as obrigações do Poder Público relativas à prestação de informações e ao atendimento, ao diagnóstico e tratamento precoces da Doença de Alzheimer e outras Demências.

A Doença de Alzheimer é uma doença neurológica degenerativa progressiva que se agrava ao longo do tempo com impacto nas esferas cognitiva, funcional e comportamental e, infelizmente, ainda não tem cura, mas é passível de tratamento retardando sua evolução. Por isso, pode e deve ser tratada.

A Doença de Alzheimer é considerada uma doença relacionada a idade. O último Censo (IBGE 2010), apontou uma população total de 190.755.799.   Atualmente a população total brasileira está na marca de 210.147.125 (IBGE - 2019), registrando 9,95% a mais de crescimento do número revelado pelo Censo de 2010.

Desta nova população observou-se aumento de 8,8% (2012) para 20,9% (2018) representado por uma população formada por indivíduos com idade maior que 65 anos.   Outros autores mostraram que as projeções relacionadas ao contingente populacional de idosos no Brasil passará de 7,8% para 23,6%, o que significa que a população de 65 anos ou mais, será de 38 milhões de pessoas em 2050. Em todo o mundo, aproximadamente, 47 milhões de pessoas têm demência com quase 60% em países de baixa e média renda. grifamos.

Todos os anos, há 9,9 milhões de novos casos. A projeção para 2030 é de 75 milhões de pessoas com demência e 132 milhões em 2050, quando 22% da população será idosa.

No Brasil, estima-se cerca de 1.500.000 pessoas com a doença.   É uma doença caracterizada como de alta morbidade, com prevalência de 60 a 70% de todos os casos de demências.

Outras demências como a Demência Vascular, a Frontotemporal, Demência de Corpos de Lewy também são de alta morbidade e apesar dos diferentes padrões de evolução desses processos, é fato que, gradualmente, levam a pessoa doente a total dependência de terceiros nas fases mais tardias, o que implica em maior custo para a família, causando maior sofrimento com a perda de produtividade, levando a maior ônus para o Estado, já que a doença exigirá, em algum momento, suporte dos sistemas público e privado de saúde.   Isso tanto no nível de assistência ao paciente quanto em nível de capacitação daqueles que diretamente lidam com o cuidado.

Sabidamente os impactos causados por esses tipos de desordens neurológicas ao familiar, numa perspectiva social, são enormes. As sobrecargas dos custos diretos, indiretos e sociais estão além do que é possível suportar.

E esta situação, via de regra, leva ao adoecimento daquele que cuida, causado, nas mais das vezes, pelo estresse ou depressão.

Comumente transtornos de humor como a depressão, faz, por sua vez, outro sujeito dependente do sistema de saúde. No panorama social estamos diante de um cenário preocupante dado os últimos relatórios epidemiológicos da demência na América Latina.

Do mesmo modo no cenário econômico, resultados recentes mostram que o impacto global mensal (dados atualizados 2019) está em torno de US$1,500.00, (mil e quinhentos dólares) o que corresponde a aproximadamente R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) para uma família com média de renda per capita de R$ 972,80, o que inviabiliza, caso seja esta a opção da família, a institucionalização que tem uma média de custo que varia de 2 a 20 salários mínimos, mensais.

Como conteúdo desse programa que se insere na perspectiva de uma política pública de saúde e que leva em consideração essa grave doença degenerativa propomos, entre outras medidas, intensificar medidas de prevenção e também de rastreio para a garantia de diagnóstico e tratamento precoces de Doença de Alzheimer e outras Demências; a organização de um sistema de capacitação de profissionais para tratar destas doenças; de organização e monitoramento de pacientes; a formação de um Centro de Referência para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências e a conscientização da população, inclusive, indicando onde deve ser procurado auxílio quando houver suspeita de sintomas em alguém, gerando a partir daí multiplicadores de informações.

Portanto, o presente projeto espera com suas propostas suprir necessidades urgentes no rastreio para o diagnóstico e tratamento precoces, que possam retardar a evolução das demências, minimizando suas complicações, bem como para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e a seus familiares cuidadores nas redes de saúde credenciadas.

Considerando o fato deste projeto de lei ser mais do que de 'interesse público', ser do interesse humano, pedimos e contamos com a sensibilidade dos Senhores Edis, para a sua aprovação.

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