Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5279/2020
de 05/10/2020
Ementa

Dispõe sobre o auxílio e a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna (Câncer) e outras doenças graves, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências

Texto

Art. 1º Fica instituída no Município de Três Corações/MG, o programa de  auxílio e divulgação dos direitos das pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer) e outras doenças graves, objetivando a facilitação do acesso a tais benefícios.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita em todos os canais públicos de comunicação, acessíveis à população, também através de serviço próprio de informações da Secretaria Municipal de Saúde e, de forma contínua, junto aos profissionais e instituições que cuidam de portadores de neoplasias malignas e outras doenças graves.

Art. 3º O Poder Executivo poderá constituir um serviço de apoio para os portadores de neoplasias malignas e outras doenças graves, objetivando facilitar o trâmite burocrático e jurídico, para garantir o acesso aos seguintes benefícios:

I - Iniciar o tratamento em até 60 (sessenta) dias, conforme determina a Lei Federal nº 12.732/2012, que inclusive institui os direitos de pacientes com câncer de realizarem o tratamento completo pelo SUS (Sistema Único de Saúde);

II - Tratamento Fora de Domicílio (TFD), no SUS; sendo que, de acordo com a Portaria nº 55/2019 do Ministério da Saúde, pessoas com câncer ou outra moléstia grave têm o direito de realizar tratamentos pelo SUS em outras cidades referência ou, em casos especiais, em outros estados. Acrescenta-se que há também a possiblidade de levar um acompanhante com as despesas custeadas pelo município ou pelo estado, em caso de indicação médica;

III - Reconstrução Mamária, cirurgia reparadora decorrente de mutilação total ou parcial consequente à neoplasia de mama, conforme as Leis Federais nº 9.797/1999 e nº 9.656/1998, art. 10-A;

IV - Uso de medicamentos em desenvolvimento, através do Programa de Acesso Expandido e do Programa de Uso Compassivo, definidos pela Resolução - RDC nº 38 de 12 de agosto de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e após avaliação médica;

V - Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme especificado pelo art. 20, incisos XI, XII e XIV, da Lei Federal nº 8.036/1990;

VI - Auxílio-doença, conforme o art. 26, II e lista das doenças passíveis de recepção do benefício no art. 151, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VII - Aposentadoria por invalidez, conforme especificada pelo art. 26, II, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VIII - Amparo Social ao Idoso e ao Portador de Deficiência, conforme determina a Constituição Federal que em seu art. 203 garante o direito à assistência social àqueles que dela necessitarem e, no inciso V deste artigo, prevê o pagamento de um salário mínimo a idosos e portadores de deficiência que comprovarem sua incapacidade e de sua família para proverem seu sustento.

IX - Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na aposentadoria, para portadores de doenças graves que tenham rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme previsto no art. 6º, XIV e XXI da Lei Federal nº 7.713/1988;

X - Isenção de Impostos na compra de carro zero quilômetro, para portadores de doenças que tenham, em decorrência delas, limitações quanto à mobilidade, parcial ou total. Assim, têm o direito a ficar isento de pagar o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). De igual modo, poderão solicitar a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos) após a compra do veículo. Tais benefícios estão inseridos no que determinam as Leis Federais nº 8.989/1995 e nº 10.690/2003;

XI - Laudo Médico para Atestado de Lucidez, sobretudo para a necessidade de se eleger um procurador para o enfermo, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM, nº 1.815/2008;

XII - Laudo Médico para afastamento do trabalho ou de atividades estudantis, conforme determina a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM, nº 1.815/2008;

XIII - Bilhete de Viagem do Idoso, benefício existente em todo o território nacional , sob critérios, e garantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANT;

XIV - Quitação do financiamento da casa própria, para pessoas com invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença, desde que haja previsão para tal em cláusula do contrato de compra;

XV - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme a Lei Municipal nº 527/2019;

XVI - Saque do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, que foi permitido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP por meio da Resolução nº 1/1996.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

Este projeto de lei, objetiva constituir no Município de Três Corações/MG, um programa de apoio e de acesso aos direitos das pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer), objetivando o auxilio incomensurável à estas pessoas e às suas famílias neste momento de profundo desamparo psíquico e até mesmo social.

O diagnóstico de câncer é acompanhado de reações devastadoras, tanto no âmbito orgânico como emocional, levando a desequilíbrios e sofrimentos tão intensos que facilmente desorganizam as vidas destas pessoas e suas famílias. Há a necessidade de mudanças e reorganizações nas dinâmicas de vida de todos os envolvidos; há a necessidade de incorporação de cuidados e de tratamento; e há a necessidade de enfrentamento dos problemas financeiros que surgem, entre outros.

A maioria dos pacientes e familiares desconhecem seus direitos e enfrentam, de forma solitária e precária, as novas condições que lhes exigem muito, nos âmbitos psíquicos, laborais, familiares e sociais. Não esquecendo que esta condição patológica exige, na maioria das vezes, um tratamento longo e dispendioso, sendo portanto, de suma importância, que estas pessoas, neste momento, tenham conhecimento de seus direitos assegurados por Lei, bem como as formas de acesso a estes direitos.

Além destes direitos já mencionados acima no projeto de lei, outros poderão surgir, como as formas de tratamento e o acesso a medicamentos específicos, e que deverão ser incluídos no rol do que deve ser divulgado e acessível. Tal medida, simples no que se propõe, pode vir a fazer muita diferença na vida de muitas pessoas e, inclusive, impactar no seu tratamento.

Diante de todo o exposto, espero contar com a imprescindível sensibilidade apoio dos vereadores desta Casa, para a evolução da presente proposição.

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