Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5282/2020
de 14/09/2020
Ementa

Institui a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a crianças, adolescentes e adultos com deficiência intelectual e seus familiares no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Texto

Art. 1° Ficam as salas de cinemas do Município de Três Corações/MG submetidas a reservar sessão mensal, a ser denominada “Sessão Azul”, para apresentação de filmes, destinada a crianças, adolescentes e adultos com qualquer deficiência intelectual e seus familiares.

Parágrafo único. A sessão mensal mencionada no "caput" deste artigo deverá ser realizada no mínimo uma vez ao mês, no período da manhã.

Art. 2º As sessões especiais contarão com iluminação reduzida, som mais baixo que o volume regular e não exibirão trailers no início do filme.

Art. 3° As crianças, adolescentes ou adultos com qualquer deficiência intelectual terão acesso irrestrito à sala de cinema, podendo entrar e sair ao longo da exibição.

Parágrafo único. Os acompanhantes dos portadores de deficiência intelectual terão direito à meia entrada, sendo apenas um acompanhante por deficiente.

Art. 4° As sessões serão identificadas na entrada, com a afixação de cartazes, devendo sua divulgação ser realizada no cinema e em locais frequentados por portadores de deficiência intelectual, bem como lugares de tratamento e pontos movimentados do Município.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da divulgação das sessões ficam a cargo do Executivo.

Art. 5° As salas de exibição de cinema terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

O preconceito e receio das reações que podem ser causadas pelos portadores de doenças intelectuais, é algo que infelizmente ainda sobrevive em nossa sociedade.

O objetivo deste Projeto de Lei é que seja possível uma comunhão entre a sociedade, pessoas com síndrome de down, portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus familiares.  

No que concerne aos distúrbios sensoriais, o autismo costuma provocar hiper ou hipo sensibilidade em um ou mais sentidos. Assim, a percepção dos autistas pode ser muito mais intensa ou muito mais sutil do que a das pessoas neurotípicas, de modo que a apreensão do mundo e de seus estímulos é distinto na pessoa que tem autismo. Por exemplo, uma pessoa autista pode achar determinados sons de fundo, que outras pessoas ignorariam, insuportavelmente barulhentos. Isso pode causar ansiedade, extremo desconforto ou mesmo dor física.

Contudo, para que seja possível uma dilatação de opção de lazer para essas famílias, tento em vista as diversas solicitações que recebemos e a falta de alternativas de entretenimento no Brasil voltado para os envolvidos, é de suma importância que Projetos de Leis como este sejam desenvolvidos, buscando um melhor conforto a toda coletividade.

A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 aduz que, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura (...)”, não restando margens para dúvidas que tal direito é amplamente sustentado para que seja possível a eliminação de obstáculos que são impostos.

Cabe destacar que o inciso II, do artigo 277 da Constituição Federal é bem claro ao expor que é possível a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.  

Assim, considerando a necessidade de se rever o quadro de inclusão social, solicito uma especial atenção dos nobres pares para apreciação do presente Projeto de Lei, com o intuito de aprová-lo.

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