Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5285/2020
de 24/11/2020
Ementa

Institui o Programa de Atenção Odontológica integrado ao acompanhamento Pré-Natal na Rede Pública de Saúde no âmbito do Município de Três Corações, e dá outras providências

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Odontológica integrado no acompanhamento Pré-Natal na rede pública de saúde, no âmbito do Município de Três Corações, com o objetivo de prestar, às mulheres grávidas, adequada assistência odontológica nos níveis educativo, preventivo e curativo.

Art. 2º Toda gestante assistida pela rede municipal de saúde deve ser encaminhada, pela equipe de saúde que a assiste, para consulta odontológica ao iniciar o pré-natal.

§ 1º Deve-se garantir, ao menos, uma consulta odontológica durante o pré-natal, com agendamento das demais, conforme as necessidades individuais da gestante.

§ 2º As gestantes podem ser atendidas em qualquer período gestacional, sendo o segundo trimestre da gravidez o mais indicado por ser uma fase de maior estabilidade.

§ 3º As gestações consideradas de alto risco (pré-eclâmpsia, diabetes gestacional e hipertensão descontrolada) devem ser referenciadas para o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar protocolos específicos de atendimento odontológico às gestantes, dividindo-as de acordo com os três trimestres do período gestacional.

Art. 3º A equipe de saúde que assiste a gestante poderá organizar atividades educativas, individuais ou coletivas, domiciliares ou nas Unidades Básicas de Saúde, que auxiliem no esclarecimento de dúvidas e na desmistificação quanto ao atendimento odontológico na gravidez, sempre de forma a favorecer o acesso da gestante à consulta odontológica.

Parágrafo único. Em todas as intervenções deverá ser salientada a relação positiva entre a amamentação e o desenvolvimento do bebê, inclusive quanto à sua saúde bucal.

Art. 4º A assistência odontológica, no nível preventivo, deve considerar a realização de consulta odontológica de revisão, escovação supervisionada, profilaxia profissional e aplicação de flúor.

Art. 5º Para configurar uma ação no nível curativo, a consulta odontológica deve ser realizada por motivo de dor, para extração dentária, tratamento endodôntico, tratamento gengival e administração de medicamentos odontológicos.

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, entidades assistenciais, organizações não governamentais e outras instituições e empresas, para a plena consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Este projeto de lei que, orgulhosamente, apresento à esta Casa Legislativa, tem por propósito instituir no Município de Três Corações/MG, em sua rede pública de saúde, o Programa de Atenção Odontológica, integrado ao acompanhamento pré-natal das gestantes de nossa cidade. A simplicidade deste projeto não condiz com a grandeza de seus méritos, quais sejam, prestar adequada assistência odontológica nos níveis educativo, preventivo e curativo.

Quando se avalia a utilização de serviços odontológicos no acompanhamento pré-natal, observa-se que a assistência preventiva é quase ausente e, no mínimo, pouco articulada da assistência educativa, o que sobrecarrega as condutas terapêuticas a serem futuramente adotadas, a saúde bucal como um todo, e a própria qualidade de vida.

Há uma fragmentação do cuidado odontológico na assistência pré-natal. Algumas gestantes recebem assistência educativa, outras a preventiva e outras, a maioria, a curativa. Não se percebe uma continuidade da assistência, segundo os níveis de complexidade, resultando, inclusive, na corrosão do princípio da integralidade do Sistema Único de Saúde - SUS. Tal situação pode ser explicada tanto pelo lado da gestante, que soluciona sua necessidade prioritária de saúde bucal e não busca outros cuidados, quanto pelo lado da equipe de saúde bucal, que não raras vezes apenas pauta suas práticas na solução de problemas imediatos, o que resulta numa assistência odontológica à gestante muito precária.

As barreiras de acesso a uma atenção odontológica qualificada na gestação relacionam-se, inclusive, ao conhecimento insuficiente dos profissionais da odontologia, que reproduzem crenças do senso comum, suscitam medo e insegurança, postergando uma intervenção mais resolutiva, conforme nos ensina Edson T. dos Santos Neto e outros, em seu estudo "Acesso à assistência odontológica no acompanhamento pré-natal", que pode ser acessado em .

Neste estudo, referenciado acima, o resultado mais contundente foi a associação muito significativa entre a realização de atividades educativas domiciliares individuais ou promovidas por grupos de gestantes nas unidades de saúde e a assistência odontológica pré-natal adequada:

"Por meio dessas atividades, a educação em saúde parece funcionar como agente promotor de qualidade da assistência, visto que barreiras de acesso socioculturais e psicossociaispodem ser demolidas. Deve-se considerar que no momento da gestação a mulher torna-se mais receptiva a novos conhecimentos e seu contato com os serviços é mais frequente do que em outras fases do ciclo da vida. Por isso, a gravidez se constitui num momento ímpar da vida da mulher em que a oportunidade educativa deve ser aproveitada, visto que os conhecimentos obtidos podem ser agentes promotores de estilos de vida mais saudáveis, tanto para si quanto para seus filhos e família."

Nesse sentido, é o que também defende Lucimar Aparecida Britto Codato, em sua dissertação "Pré-Natal Odontológico e Saúde Bucal: percepções e representações de gestantes", acessada em . Ela nos diz:

"a futura mãe tem papel fundamental na disseminação de hábitos saudáveis no seio da família e na promoção de saúde, o que justifica a importância da atenção odontológica para as gestantes. Assim, a participação e a integração do dentista como membro da equipe de pré-natal, resulta em mais conforto e melhor atenção à gestante em todos os níveis: educativos, preventivos e curativos, desde que esse profissional tenha conhecimentos e práticas adequadas de atenção à gestante."

Segundo a cartilha publicada pelo Ministério da Saúde (2018), intitulada "A saúde bucal no Sistema Único de Saúde", acessada através do link

"a atenção odontológica no serviço público brasileiro há anos caracterizou-se por prestar assistência a grupos populacionais restritos, como os escolares, por meio de programas voltados para as doenças cárie e periodontal. O restante da população ficava excluído e dependente de serviços meramente curativos e mutiladores. Isso resultava numa baixa cobertura de atendimento e numa assistência de baixa resolutividade, alvo de críticas por parte dos atores envolvidos."

Assim, a proposição em tela que apresento tem por objetivo ampliar, em parte, os limites que esta realidade nos mostra. Através de ações simples e objetivas, mas contínuas, podem estimular o acesso à consulta odontológica e aos benefícios que esta pode oferecer. Trata-se, antes de tudo, a construção de uma cultura que valorize a saúde bucal dos assistidos pelo SUS.

Sendo assim, peço a atenção de meus colegas vereadores para sensibilizarem-se por esta realidade e aprovarem este projeto para que sua execução possa beneficiar muitos cidadãos de nossa cidade.

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