Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5286/2020
de 17/09/2020
Ementa

Revoga a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, que “Estabelece critérios para as formas de doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso dos bens imóveis da municipalidade a pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos”, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica revogada a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014 e alteração posterior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Projeto de Lei em epígrafe tem a finalidade de revogar a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014 e alteração posterior, haja vista a inconstitucionalidade contida, por violar os princípios da isonomia e da competitividade.

A doação é um contrato e também uma modalidade de alienação de bem público já que, por meio desta, o bem deixa o patrimônio público e passa a integrar o patrimônio do particular donatário. A concessão de uso e a concessão de direito real de uso também têm natureza contratual, mas, por meio desses contratos, não há alienação do bem que é apenas cedido ao particular, por prazo determinado ou não, sem deixar de integrar o patrimônio público. A permissão de uso, por fim, é o ato administrativo unilateral e precário praticado pela Administração Pública que apenas autoriza ao particular o uso do bem.

Embora a doação, a concessão de uso, a concessão de direito real de uso e a permissão sejam bastante diferentes e atendam finalidades variadas, a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, e alteração posterior, trata todos esses institutos da mesma forma, amarrando de forma excessiva os atos de gestão do patrimônio público.

Vale destacar que todas as doações, cessões de uso, concessões de direito real de uso, permissões e autorizações de uso de bens públicos já devem, tal como todos os contratos e atos administrativos, atender ao interesse público. Com isso, é totalmente inócua uma lei que contém exigências para garantir que o interesse público seja atendido.

Observa-se de forma clara e evidente que o disposto na Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, e alteração posterior, viola o princípio da razoabilidade, ao passo que impõe limitações à gestão do patrimônio público que não são essenciais para que o interesse público seja atendido e que apresentam prejuízo por impedirem a celebração de contratos e prática de atos da Administração Pública Municipal em prol de toda a coletividade.

Ademais, a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, e alteração posterior, viola o princípio da isonomia, quando determina que todas as pessoas físicas ou jurídicas que receberem doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens imóveis da municipalidade deverão assistir a pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal com pelo menos um salário mínimo mensal e ainda, a empregar em seus quadros pessoas com deficiência.

A vigência da Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, e alteração posterior inviabiliza a realização de doações, concessões de uso, concessões de direito real de uso e até mesmo permissões de uso de bens públicos a todas as pessoas físicas, principalmente, as que não podem empregar pessoas com deficiência, bem como as pessoas jurídicas de pequeno porte que não podem arcar com os custos de assistir entidades assistenciais e/ou filantrópicas ou contratar pessoas.

Assim, as pessoas físicas, mormente aquelas de baixa renda e as pessoas jurídicas de pequeno porte e com menor faturamento ficam impedidas de receberem bens por meio de doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens imóveis da municipalidade, mesmo existindo interesse público na alienação, concessão ou permissão de uso do bem.

Destarte, que as pessoas físicas de baixa renda, assim como as pessoas jurídicas de pequeno porte são as que mais precisam de amparo do Poder Público para o desenvolvimento de suas atividades.

Dessa forma, ao restringir que apenas algumas pessoas jurídicas com condições de assistir entidade assistencial e/ou filantrópica e a empregar pessoas com deficiência possam celebrar termos e determinados contratos com a Administração Pública Municipal, inexistindo necessidade ou fundamento para tal tratamento de maneira diferenciada, afronta fatalmente o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal/88.

Pelos motivos expostos, deve ser revogada a Lei Nº 3.987/2014, de 28 de agosto de 2014, e alteração posterior, tendo em vista a inconstitucionalidade contida, por violar o princípio da isonomia e o princípio da competitividade.

Certos da atenção dos nobres edis diante da proposta em tela, aguardamos apreciação e aprovação do projeto em sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade