Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5292/2020
de 02/12/2020
Ementa

Dispõe sobre a disponibilização de exames para detecção de alterações da próstata na rede pública de saúde do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Todo cidadão residente no Município de Três Corações/MG, acima de 40 (quarenta) anos de idade, tem direito a ser, na rede pública de saúde, clinicamente avaliado, por profissional habilitado, quando apresentar sinais e sintomas compatíveis com alterações existentes na próstata, dentre os quais destacam-se:

I - micção frequente;

II - esforço para iniciar a micção;

III - gotejamento terminal;

IV - fluxo urinário intermitente, fraco ou interrompido;

V - sensação de esvaziamento incompleto da bexiga;

VI - vontade de urinar frequentemente à noite (nictúria);

VII - presença de sangue na urina ou no sêmen;

VIII - disfunção erétil;

IX - dor no quadril, costas, coxas, ombros ou outros ossos se a doença se disseminou;

X - fraqueza ou dormência nas pernas ou pés.

Art. 2º Fica disponibilizado, a critério médico, o Exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), Total e Livre, como critério auxiliar no diagnóstico de alterações existentes na próstata.

Parágrafo único. O Exame de PSA, objeto do caput deste artigo, será disponibilizado, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde, e será realizado em serviço laboratorial próprio ou conveniado.

Art. 3º Para a realização do Exame de PSA, o paciente deverá ser informado sobre as regras de preparação que deve seguir para que não haja uma falsa alteração dos resultados. Assim, recomendam-se os seguintes prazos e ações:

I - 8 horas antes: fazer jejum (ingerir apenas água);

II - 24 horas antes: evitar atividades físicas extenuantes como treino na academia e corrida;

III - 48 horas antes: não ejacular (durante a relação sexual ou masturbação), não andar de bicicleta, motocicleta ou a cavalo e não utilizar bicicleta ergométrica;

IV - 72 horas antes: não utilizar supositório, não fazer exame de toque retal e não ter feito sondagem uretral;

V - 5 dias antes: não ter feito cistoscopia;

VI - 7 dias antes: não ter feito ultrassom transretal;

VII - 15 dias antes: não ter feito colonoscopia;

VIII - 30 dias antes: não ter feito biópsia da próstata.

Art. 4º Para os pacientes com evidente suspeita de câncer de próstata, pelo Exame de PSA e/ou Toque Retal, a critério médico, a Secretaria Municipal de Saúde também disponibilizará, gratuitamente, exame de Ressonância Magnética e, posteriormente, se necessário, Biópsia de próstata.

Parágrafo único. As indicações para avaliação da Próstata através de Ressonância Magnética são:

I - paciente com suspeita de câncer de próstata, por alteração no Exame de PSA ou no Exame de Toque Retal;

II - paciente com suspeita de tumor na próstata, que foi submetido previamente à Biópsia, porém o resultado foi negativo;

III - paciente com diagnóstico de neoplasia de próstata de baixo risco e, de acordo com sua opção, realiza seguimento vigiado;

IV - paciente com diagnóstico de câncer de próstata, para estadiamento local e linfonodal, ou seja, a partir de avaliação da relação do tumor com as estruturas ao seu redor e se ele pode ter afetado algum gânglio na pelve;

V - paciente que já foi submetido a algum tratamento para neoplasia de próstata, contudo está com suspeita que ele tenha recidivado.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer em todas as Unidades Básicas de Saúde, folheto explicativo, esclarecendo os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, regularmente, implementar ações de estímulo a que todos os servidores municipais acima de 40 (quarenta) anos de idade, sob critério médico, realizem o Exame de PSA.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem o propósito de disponibilizar a todo cidadão residente no Município de Três Corações/MG, acima de 40 (quarenta) anos de idade, exames clínicos, laboratoriais, de imagem e até mesmo biópsia, como critério auxiliar no diagnóstico de alterações existentes na próstata, sendo que a realização destes exames deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de solicitação médica.

A próstata é uma glândula do sistema genital masculino, localizada abaixo da bexiga e responsável pela produção das secreções que compõem o líquido seminal (sêmen). O câncer de próstata é o segundo tipo de câncer mais comum no homem, ficando atrás somente do câncer de pele (não melanoma). De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), há um risco estimado de 66,12 novos casos a cada 100 mil homens no Brasil. Cerca de 1 em 9 homens será diagnosticado com câncer de próstata durante a vida. A cada 41 homens, pelo menos 1 morrerá de câncer de próstata.

O diagnóstico do tumor ainda em estágio inicial aumenta de forma significativa a chance de cura da doença e diminui a incidência de complicações do tratamento, como a incontinência urinária e a disfunção erétil. Quando diagnosticado na fase inicial, o câncer de próstata tem 90% de chance de cura.

A Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) recomenda o exame de rastreamento do câncer de próstata a partir dos 50 anos. Homens negros ou com histórico familiar de neoplasia prostática maligna devem iniciar a avaliação mais cedo, a partir dos 40 anos. É importante ressaltar que a maioria dos tumores localizados (e potencialmente curáveis) não apresenta sintomas, ou seja, a avaliação é necessária mesmo nos pacientes assintomáticos.

O Exame de PSA (sigla para o termo em inglês que significa “antígeno prostático específico”), é uma proteína produzida pela próstata que, em níveis elevados, pode sinalizar alterações neste órgão, que variam desde um crescimento benigno, ou uma inflamação, até o câncer. Sua dosagem é feita laboratorialmente a partir de amostra de sangue, e seus resultados são complementares aos do exame de toque retal, não sendo possível substituir um pelo outro. A simples estimulação ou movimentação da próstata podem causar uma alteração temporária de volume na glândula, resultando em níveis elevados falsos de PSA. Assim, a preparação para o exame é uma etapa importante para sua realização.

Combinada ao Exame de Toque Retal e ao Exame de PSA, a avaliação da Ressonância Magnética é capaz de identificar alterações nos tecidos da próstata. Em alguns casos, a investigação clínica é guiada por um falso positivo, sugerindo anormalidades que precisarão ser atestadas por Biópsia.

Em busca de uma saúde integral devemos percorrer caminhos em busca de todos os recursos disponíveis para obtê-la. E estes recursos existem, apesar de não estarem disponíveis à população mais carente. Certamente, com a aprovação deste projeto estamos oferecendo proteção às pessoas que dependem do sistema público de saúde para que tenham a possibilidade de serem mais precocemente diagnosticadas quanto às alterações na próstata, e possam ter suas perspectivas de vida mais ampliadas. É nosso dever enquanto legisladores representar aqueles que dependem dos recursos públicos para a preservação de suas vidas!

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