Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5294/2020
de 09/11/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4510/2020)
Trâmite
09/11/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Cria
Autor
Vereador
JORGE ANTÔNIO MACHADO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, FRANCISCO CARLOS PINHEIRO.
Ementa

Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Três Corações, e dá outras providências.                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica criado o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto a entidades assistenciais públicas ou privadas no Município de Três Corações.

Art. 2º O Programa referido no art. 1º desta Lei tem a finalidade de:

I - permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos que residem em instituições socioassistenciais;

III - promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por familiares; e

IV - viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições onde moram, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde.

Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente idosos deverão procurar os órgãos competentes, tais como o Conselho Municipal do Idoso, as Entidades Socioassistenciais, etc, para fins de legitimação e ratificação de disponibilidade, bem como comprovação das condições afetivas e de recursos financeiros para proporcionar o acolhimento do apadrinhamento.

Parágrafo único O responsável legal ou familiar do idoso deverá autorizar o apadrinhamento, bem como as saídas do idoso da instituição em que mora, para a finalidade proposta.

Art. 4º O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do Programa por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos.

Art. 5º O padrinho afetivo poderá retirar o seu apadrinhado da instituição onde mora para um passeio em feriados, finais de semana e datas comemorativas.

Parágrafo único Serão autorizadas visitas em dias de semana por ocasião  do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou em eventos culturais e sociais previamente justificados.

Art. 6º A adesão ao Programa que trata esta Lei é facultativa e não traz ônus para o Poder Público.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Veredores,

Os dias, as semanas, os meses e os anos passam e nós envelhecemos, tornando-nos idosos. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.

O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso, registra todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de sua dignidade.

O referido projeto busca atender ao grande número de idosos que estão totalmente desprovidos de afeto familiar. São idosos, em sua maioria, abandonados e que ficam sob os cuidados das entidades socioassistenciais públicas ou privadas do Município em tempo integral, muitos deles apresentam algum tipo de doença, e carência de afeto e atenção.

Assim, no viés de ação afirmativa, o presente projeto visa incentivar as pessoas a “adotar” um idoso nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, tirando-os, mesmo que por breves instantes, do ambiente de solidão para serem incluídos no convívio social, dando-lhes afeto, solidariedade e amor, além de cuidados com a saúde.

Diante do exposto, pedimos aos nobres colegas a aprovação do presente projeto de lei, contribuindo valiosamente para a disseminação, a preservação e a garantia dos direitos das pessoas idosas.

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