Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5295/2020
de 23/11/2020
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
23/11/2020
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Ementa

Institui a Creche do Idoso no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências                                                                                                             

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a Creche do Idoso, programa municipal que objetiva oferecer às pessoas idosas:

I - abrigo diurno;

II - proteção e amparo aos direitos e necessidades;

III - convivência interpessoal.

§ 1º A Creche do Idoso tem por fundamento legal original a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

§ 2º A Creche do Idoso prestará, gratuitamente, em seu horário de funcionamento a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, atendimento às pessoas idosas cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover estes cuidados durante o dia, por trabalhar ou estudar.

§ 3º O acesso da pessoa idosa à Creche do Idoso se dará por iniciativa da própria pessoa, por encaminhamento de profissionais envolvidos nos cuidados a esta pessoa, ou por iniciativa de sua família, sendo sempre que possível de livre consentimento.

Art. 2º É função precípua da Creche do Idoso a prevenção do isolamento social e  da institucionalização da pessoa idosa, além da promoção e fortalecimento dos vínculos interpessoais e familiares.

Art. 3º A Creche do Idoso, por sua inserção na rede de proteção e defesa dos diretos da pessoa idosa tornar-se-á um componente da atenção integral à população idosa do Município de Três Corações/MG, alinhando-se assim aos princípios básicos do Sistema Único de Saúde - SUS, e do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

Art. 4º O disposto nesta Lei, para sua efetivação, dar-se-á mediante:

I - instalação de locais com infraestrutura apropriada, construídos ou adaptados sob normas da legislação vigente; acessíveis; devidamente licenciados, sob responsabilidade técnica de profissionais habilitados; com adequações às necessidades funcionais dos idosos; com fluxo permeável entre os ambientes,  sendo estes, de preferência, sustentáveis; com equipamentos apropriados; e com todas as medidas de segurança, legalmente exigidas, implementadas para seu funcionamento;

II - constituição de equipe multidisciplinar, apta e em número suficiente de profissionais para as atividades e para o número de pessoas idosas que se propõem a atender;

III - celebração de convênios de cooperação entre o Município e órgãos da esfera federal, estadual ou mesmo municipal, de caráter público ou privado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros e de recursos outros, inclusive de  expertises e de pessoal;

IV - aplicação da Lei Municipal nº 4432/2019 que Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Município de Três Corações, e dá outras providências;

V - utilização de verba orçamentária própria, suplementada se necessário, para a implementação deste programa.

Art. 5º A Creche do Idoso deverá proporcionar às pessoas idosas, objeto de sua constituição:

I - assistência integral, física, psíquica e social;

II - ações que ampliem sua qualidade de vida;

III - atividades educativas e de lazer, compatíveis com suas limitações;

IV - profissionais capacitados, sobretudo nas áreas de saúde, educação e assistência social, que acompanhem e se empenhem para cuidar da pessoa idosa, de forma personalizada, em suas necessidades e direitos;

V - interação constante com a família da pessoa idosa assistida, inclusive para orientação e agendamento a atendimentos específicos como fisioterapia, consulta nutricional, consulta psicológica, assistência jurídica, e outros.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamenta pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei busca instituir, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a Creche do Idoso, programa municipal que objetiva oferecer às pessoas idosas,  abrigo diurno; proteção e amparo aos direitos e necessidades; e, convivência interpessoal. Para tanto, a Creche do Idoso tem por fundamento legal original a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e que determina em seu artigo 3º:

"Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;" (grifo nosso)

Deste modo, é o que se pretende por este Projeto de Lei, efetivar através do poder público as mínimas condições de dignidade e sobrevivência àqueles idosos que não podem contar na sua vida cotidiana com a atenção próxima e singular de seus familiares.

Envelhecer, hoje, é um direito social. A esperança de vida, uma forma de medir a longevidade e qualidade de vida no país, tem aumentado significativamente no Brasil. Estudos preveem um futuro em que um a cada três brasileiros serão idosos, a partir de 2050. O desafio de dar com esta previsão está em pensar, a partir de hoje, os problemas e as oportunidades do envelhecimento da população. E o Estado tem a obrigação de permitir um envelhecimento saudável, em condições de dignidade e garantido por políticas públicas.

Podemos nos perguntar também porque hoje, o termo creche foi introduzido no ambiente de atendimento geriátrico? Em pesquisas recentes, feitas nestes locais de atendimento, e apresentadas por Angélica Rangel do Nascimento, esta autora destaca:

"apareceram outros termos para esses locais, tais como: casa de repouso, lar, casa-lar, casa de convivência. Todos possuem uma relação estreita com o ambiente familiar, observamos isso, com o uso das palavras casa e lar. O uso do termo asilo não foi identificado nas falas dos entrevistados, relatam apenas que era usado antigamente e ainda permanece no imaginário popular, quando faz referência ao local onde os idosos vivem ou convivem. A palavra creche vem sendo cada vez mais utilizada, para designar os locais onde os idosos passam o seu tempo, seja em regime de internato, quando o idoso mora na instituição ou externato, quando permanece na instituição durante o dia e volta para a casa dos familiares à noite e finais de semana.

[...]

Nas entrevistas realizadas, com os gestores destas instituições foi observado que a palavra creche veio substituir a palavra asilo, porque esta última faz referência ao depósito de idosos, como o era no caso de crianças. E o termo 'creche' significaria hoje, o local de convívio harmonioso, desenvolvimento educativo, cuidados com a saúde, prática de exercícios, trocas com outros idosos, práticas e desenvolvimento motor com o auxílio de atividades de artes plásticas e artes manuais."

Aliás, nesse sentido o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 321/1988, define o termo Creche como "Instituição social, dentro de um contexto de socialização complementar ao da família, que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimulante e seguro, a crianças sadias de três meses a quatro anos."  No entanto, a sociedade sofreu imensas transformações sociais, rápidas e difíceis de acompanhar, incluindo as questões de apoio e auxílio para a terceira idade. Cresce cada vez mais, a necessidade de estabelecer um local onde esta parcela da população possa conviver e receber cuidados especiais. Assim, adapta-se muito bem o termo Creche para designar esse espaço também para o idoso. Se as instituições para idosos, conhecidas como asilos, se destinavam à velhice desvalida, hoje, na sociedade marcada pelo envelhecimento, passa a ter uma nova missão: cuidar de idosos necessitados através de políticas públicas destinadas para este fim.

E deste modo, certo de que todos os vereadores têm experiencias com pessoas idosas que demandam atenção e cuidados especiais, diferenciados, é que espero pela aprovação deste Projeto de Lei. Estaremos assegurando um ambiente seguro e pleno de recursos para assistir ao idoso carente e à família deste! Esta é nossa obrigação e para isso fomos autorizados pela população que nos elegeu!

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade