Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a publicação oficial das Leis aprovadas pela Câmara Municipal de Três Corações/MG”.
O Projeto de Lei nº 5296/2020 que “Dispõe sobre a publicação oficial das Leis aprovadas pela Câmara Municipal de Três Corações/MG”, apresenta vício insanável de inconstitucionalidade, e, conseqüente nulidade, no que fere diretamente princípios norteadores da Administração Pública.
A redação final do Projeto de Lei nº 5296/2020 propõe que “As Leis aprovadas pela Câmara Municipal de Três Corações/MG, sancionadas pelo Prefeito Municipal, ou cujo veto tenha sido rejeitado, deverão conter em sua publicação oficial e na reprodução para divulgação ou para arquivos oficiais do Município destinados ao registro da legislação municipal, o número do "Projeto de Lei" aprovado quando em trâmite na Câmara Municipal, bem como a(s) sua(s) autoria(s)”.
Para análise da finalidade do Projeto de Lei Nº 5296/2020 deve-se observar a essência da atividade da Câmara de Vereadores, que é a de legislar sobre assuntos de interesse do Município, com o precípuo interesse de apresentar e analisar propostas para melhorar a vida dos munícipes.
A apresentação das proposições legislativas deve ter como fito único a predominância de interesses da população, não podendo ser exercida nenhuma forma de promoção pessoal valendo-se da atividade legislativa.
Sabe-se que a impessoalidade é princípio constitucional assegurado não somente para o Poder Legislativo, mas para todos os Três Poderes e toda a Administração Pública, sendo vedado qualquer tipo de excesso.
O projeto apresentado não apresenta justificativa consistente, mormente no que tange ao interesse público, sendo válido ressaltar que o nome do Chefe do Poder Executivo não consta nas leis para engrandecimento da popularidade do agente político, mas consta para publicidade da aprovação, da chancela, do comprometimento do Prefeito, que é a autoridade máxima administrativa em âmbito municipal.
O texto do Projeto de Lei Nº 5296/2020 traz ainda que “O nome do(s) autor (es), bem como o número do projeto quando em trâmite na Câmara Municipal, deverá ser inscrito abaixo da assinatura do Prefeito Municipal, quando sancionada a Lei, ou abaixo da assinatura do Presidente da Câmara Municipal, quando por este promulgada a Lei.”
Incoerente se apresenta a inovação legislativa, ao passo que pretende exercer controle social sobre os administrados, identificando o agente político pelo ato oficial publicado, incluindo a autoria notadamente para promoção pessoal.
Tal idéia ataca frontalmente a finalidade do princípio da publicidade, conforme disposto na Constituição Estadual de Minas Gerais. Veja-se:
Art. 17. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a inconstitucionalidade de propostas no sentido do Projeto de Lei Nº 5296/2020:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Inclusão do nome de autor (Vereador) de projeto no ato normativo sancionado ou promulgado. A Lei Municipal que dispõe sobre a inclusão do nome de Vereador em ato normativo resultante de proposta de sua autoria conflita com as normas dos arts. 13 e 17, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais. A publicidade dos atos administrativos e normativos, programas, obras, serviços e campanhas públicos não permite a autopromoção dos agentes que executam as competências estatais, pois deve observar os demais princípios norteadores da administração pública, dentre eles o da impessoalidade. Representação julgada procedente. (TJMG - Ação Direta de Inconstit n° 1.0000.09.503371- CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 8/000 - Comarca de Brumadinho - Requerente: Prefeito Municipal de Brumadinho - Requerida: Câmara Municipal de Brumadinho - Relator: Des. Almeida Melo (Data do julgamento: 26/01/2011 - Data da publicação: 15/04/2011)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE IGARATINGA - LEI N. 1.425/2017 - INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS NORMAS DO MUNICÍPIO - PROMOÇÃO À IMAGEM PESSOAL DOS VEREADORES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES PÚBLICAS DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AOS ARTS. 13 E 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROCEDÊNCIA 1. É indevida a menção à pessoa do vereador na lei sancionada a partir de projeto de sua autoria, por configurar violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a impessoalidade e a moralidade administrativa. 2. Impõe-se o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade material da Lei municipal n. 1.425/2017, a teor do disposto nos arts. 13 e 17 da Constituição Mineira. 3. Representação julgada procedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.17.102754-3/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 14/03/2019)
O trâmite dos atos políticos é ditado, sobretudo, pela Constituição Federal, pela Constituição Federal, mas no Município, igualmente pela Lei Orgânica Municipal, que prevê, categoricamente:
Art. 131. Ao Prefeito compete privativamente:
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
No mesmo sentido, há outra norma taxativa também na Lei Orgânica Municipal:
Art. 61. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Ora, o que se encontra fixado na lei, assim está com a finalidade de informar e garantir a sobredita publicidade aos atos normativos, e não para divulgar o trabalho do parlamentar.
Assim, fica claro que o Prefeito e o Presidente da Câmara, ou somente o Prefeito, não têm suas assinaturas nas leis por serem “autores do projeto”, mas por convalidarem juridicamente a entrada da norma no ordenamento.
Ademais, deve ser destacado que o portal eletrônico utilizado pela Câmara Municipal facilita e permite a pesquisa de forma clara e precisa, garantindo transparência e a exposição do trabalho prestado por cada membro da vereação.
Ex positis, o Projeto de Lei Nº 5296/2020 que “Dispõe sobre a publicação oficial das Leis aprovadas pela Câmara Municipal de Três Corações/MG”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de inconstitucionalidade, no que fere os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, o que acarreta nulidade ao Projeto.
Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei Nº 5296/2020, em virtude de sua inconstitucionalidade material, somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.
Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Prefeito de Três Corações – MG