Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5303/2020
de 30/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4539/2020)
Trâmite
30/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Cães e gatos comunitários
Autor
Vereador
JULIANA PRUDÊNCIO.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre os "Cães e Gatos Comunitários" no município de Três Corações e dá outras providências.                                                                                                     

Texto

Art. 1º Institui no Município de Três Corações, o “Projeto Cão e Gato Comunitário”, bem como dispõe sobre as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais.

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se “Cão e Gato Comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 3º O animal reconhecido como comunitário sobrevive da generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente.

§1º O animal reconhecido como comunitário poderá ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos próprios e/ou com a auxílio de órgão de proteção animal da  comunidade local onde vive o animal e após a esterilização e a recuperação do mesmo será desenvolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em lei.

§2º O animal comunitário terá preferência nos programas de castrações.

Art.4º Será estabelecido ações integradas entre o Poder Executivo Municipal, ONG’s de proteção animal, ativistas, protetores e a sociedade civil.

Art.5º O animal comunitário, poderá ser alocados em casinhas com comedouros em calçadas públicas, conforme presto na Lei Estadual n° 21970/16, passarelas ou em frente a comércios, residências e demais estabelecimentos (dependendo esses três últimos da iniciativa de seus proprietários), desde que cada “ponto” tenha um responsável por promover a higienização diária e abastecimento, e que esse responsável forneça cuidados ao animal quando necessário, inclusive assistência veterinária e vacinação.

Art.6º O interessado em ser responsável por um animal comunitário deverá preencher um cadastro com a ONG de proteção animal cadastrada no Município. O cadastro será entregue a Secretaria Municipal de Saúde ou Meio Ambiente. A secretaria responsável pelas autorizações será definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O Poder Público poderá estabelecer outras formas de incentivo a Adoção, Apadrinhamento.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

O Projeto de Lei ora exposto, trata sobre cães e gatos comunitários, que são aqueles que não possuem um tutor definido, que se integra à vida de uma comunidade de forma a estabelecer com seus membros laços afetivos.

Não obstante os avanços legislativos, infelizmente os animais permanecem discriminados pela indiferença humana. As estatísticas de animais abandonados e vítimas de maus-tratos vem ocorrendo de forma inaceitável.

Portanto, observando que diversos municípios que já colocaram em prática o programa de “Cães e Gatos Comunitários”, o Projeto de Lei tem como propósito, manter os animais livres, porém castrados, vacinados, microchipados e sob a tutela de pessoas que não são proprietários, mas que possuem vínculo com o animal. Contribuindo com o alimento, água, vacinas, abrigos. Ficando a cargo do Poder Público, por meio de parcerias e convênios, dar prioridade nos programas de castrações e após os procedimentos, devolver a comunidade pela qual ele estabeleceu um vínculo. Estimulando e incentivando a população a manter os cuidados do animal.

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