Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5309/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4534/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Domicílio Tributário Eletrônico
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico de Três Corações (DTE-TC) e dá outras providências.                                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico de Três Corações - DTE-TC, portal de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico de Três Corações - DTE-TC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:

a) o código de acesso ou senha de segurança, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerado através de credenciamento no endereço eletrônico www.trescoracoes.mg.gov.br e o certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) o certificado digital deverá atender a especificação técnica determinada por meio de ato municipal conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

c) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei e regulamentada por Decreto municipal.

§ 3º Através de ato municipal serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Tributário Eletrônico de Três Corações – DTE-TC através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive quanto à existência de processos administrativos tributários;

II - encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE-TC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O credenciamento no DTE-TC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato municipal.

§ 1º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DTE-TC.

§2º O credenciamento no DTE-TC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por meio de edital com afixação em mural e em site oficial eletrônico.

§3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário e/ou Imobiliário e/ou Avulso, após o prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DTE-TC.

Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento no DTE-TC, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DTE-TC, ficando dispensadas publicações e comunicações por quaisquer outros meios, afixação em mural, notificação ou intimação pessoal ou envio por via postal.

§1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§4º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§5º Caso necessário, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, a critério da Administração.

Art. 5º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possível a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DTE-TC, regulamentada através de Decreto municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A base legal para a tramitação de documentos em meio digital repousa em múltiplos diplomas, a começar pela própria Constituição Federal, que impõe a toda a Administração Pública o princípio da eficiência (art. 37).

A Lei nº 11.196, de 2005, introduziu no Decreto nº 70.235, de 1972, a possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico.

A Lei nº 11.419, de 2006, que trata da informatização dos processos no âmbito do Poder Judiciário, também contém várias disposições que podem nortear a utilização da mesma tecnologia no trâmite dos processos administrativos.

Em 2012, foi publicada a Lei nº 12.682, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos e, mais recentemente, a Lei nº 12.865, de 2013, promoveu novas alterações no Decreto nº 70.235, de modo a explicitar que atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital e a estabelecer regras sobre a digitalização de documentos físicos, vejamos o disposto no Decreto nº 70.235/72 acerca da matéria:

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Redação dada pela Lei nº. 12.865, de 2013)

Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 12.682, de 9 de julho de 2012.

Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§1º Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

§2º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Assim, o Município de Três Corações propõe a criação do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE-TC, visando aprimorar o sistema de fiscalização e arrecadação tributária, conferindo-lhe maior eficiência e efetividade, bem como a busca pelo princípio da economicidade, visível a título de exemplo, na redução das despesas postais e de impressão.

Certos da atenção dos nobres edis diante da proposta em tela, aguardamos apreciação e aprovação do projeto em sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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