Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5313/2020
de 28/12/2020
Ementa

Institui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL – FUMDUT, e dá outras providências.                                                                                               

Texto

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL – FUMDUT

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT, com o objetivo de implementar ações em consonância com as disposições do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, na execução do ordenamento e direcionamento da expansão urbana; na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; na criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; na proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; na regularização fundiária; na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; na constituição de reserva fundiária.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT:

I - recursos provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

II - recursos ou rendas que lhes sejam destinados para realização de programas e projetos relacionados às suas finalidades;

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT serão depositados em conta corrente especialmente aberta para esse fim.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL – FUMDUT

Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT será exercida por seu Conselho Gestor, que será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Secretário Municipal do Meio Ambiente;

IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

V - 2 (dois) membros do Conselho Municipal De Desenvolvimento Urbano de Três Corações - COMDUR indicados por sua presidência, representantes da Sociedade Civil;

VI - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil membros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Três Corações, indicados por sua Presidência.

§1º Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT, os Membros mencionados neste artigo poderão designar o respectivo suplente.

§2º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§3º O mandato dos membros a que alude os incisos V e VI deste artigo será de 02 (dois) anos, admitidas reconduções.

§4º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§5º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§6º O funcionamento das reuniões do Conselho Gestor será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por seus membros.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT:

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do FUMDUT com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal;

II - aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;

III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência.

§1º As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT serão publicadas nos termos da Lei Orgânica Municipal.

§2º O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT será apresentado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR previamente ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 6º A fiscalização da aplicação dos recursos será de responsabilidade do Conselho Gestor, de acordo com o plano de aplicação aprovado.

Art. 7º A secretaria executiva do Conselho Gestor do FUMDUT será exercida por servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;

II - a confecção da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros deliberada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5º desta lei e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;

III - a publicação das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR deliberar sobre as diretrizes e prioridades apresentadas, aprovar o programa de trabalho anual quanto à alocação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial –FUMDUT, em conformidade com a Política Municipal de Planejamento Urbano, obedecidas as diretrizes Federais, Estaduais e Municipais estabelecidas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL – FUMDUT

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT serão assim aplicados, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações:

I - no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;

II - na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

III - na proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis classificados como de interesse cultural;

IV - na criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

V - em regularização fundiária;

VI - em execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

VII - em constituição de reserva fundiária.

Art. 10.  Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Planejamento Urbano, assim como contrárias a quaisquer normas e/ou critérios de planejamento urbano sustentável, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL – FUMDUT, e dá outras providências.

A criação do referido Fundo objetiva lastrear financeiramente as ações e diretrizes firmadas no escopo de implementação e monitoramento do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, a teor do que dispõe seu artigo 24.

Da sabença geral que as questões relacionadas ao urbanismo guardam grande relevância junto às demandas dos munícipes, máxime no que tange às barreiras a serem transpostas pela gestão pública, de forma a se propiciar à população em geral um desenvolvimento social sustentável.

Tal foco configura-se dever inafastável do administrador, não lhe cabendo furtar da utilização de seu Poder à elaboração e implementação das ações fulcradas nas diretrizes concernentes ao ordenamento físico-territorial, como fomento ao crescimento e desenvolvimento urbano, respeitadas todas as inarredáveis nuances econômicas e de sustentabilidade inerentes à questão.

Neste tear, supedaneado pelo texto Constitucional, a municipalidade, dentro de sua competência de política urbana, visando pleno exercício das funções sociais da cidade através da promoção do planejamento urbano, do ordenamento territorial, do controle do uso e ocupação do solo de nosso Município, agregado às diretrizes estampadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, vem instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial – FUMDUT.

Busca-se, através do Projeto em questão, a criação de mecanismos de cunho financeiro, viabilizadores de uma melhor implantação dos norteamentos resultantes dos debates populares ensejadores do texto revisional do Plano Diretor de Três Corações.

Diante do exposto, em total atendimento ao interesse público, é de se requerer aos nobres edis, que o presente Projeto de Lei ora exposto, seja aprovado na sua totalidade.

CLAUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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