Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5320/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4532/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
REFIS
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 - REFIS 2020, e dá outras providências.                                                                                 

Texto

CAPÍTULO I

PROGRAMA E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.

Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, para fins de quitação à vista, as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data estabelecida em Decreto Municipal.

Parágrafo único.  Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária incidente até a data do pagamento da Parcela Única que caracterizará a adesão do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020.

CAPÍTULO II

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º Podem aderir ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento da Parcela Única com o vencimento definido em Decreto Municipal.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.

CAPÍTULO III

NÃO PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Não poderão optar contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) e o débito for referente a este regime, pois existe legislação específica federal para o caso.

          

Art. 5º Os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, “ISSQN Retido”, e as multas de caráter punitivo não poderão ser objeto do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, de responsabilidade do aderente.

          

Art. 6º Os débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI não serão objeto do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020.

          

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.

SEÇÃO I

DÍVIDAS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 8º Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, mediante pagamento da Parcela Única, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição.

§1º Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte.

§2º A adesão ao programa fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente, após o pagamento da Parcela Única do Total do Débito.

SEÇÃO II

DÍVIDAS PARCELADAS

Art. 9º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.

Parágrafo único. A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.

SEÇÃO III

DÍVIDAS EM COBRANÇA JUDICIAL

Art. 10. As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas no programa, atendidas as exigências da presente Lei.

§1º O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, em que não exista penhora nos autos, poderá aderir ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, com o pagamento da Parcela Única do Total do Débito.

§2º O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020.

§3º O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO

Art. 11. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante o pagamento da Parcela Única do Total do Débito.

Art. 12. Consolidado e calculado o débito fiscal o contribuinte poderá aderir ao programa efetivando o pagamento em Cota Única sem multa e juros.

Art. 13. Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa, haverá desconto:

I - de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora, com o pagamento em cota única.

CAPÍTULO V

INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 14. Fica estabelecido que a falta de pagamento até o prazo de vencimento acordado implicará em não adesão ao programa, o que acarretará a exigibilidade da totalidade do débito fiscal, sem os descontos concedidos, com o prosseguimento dos procedimentos administrativos ou judiciais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.

§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento.

Art. 16. A Procuradoria Geral do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

Art. 17. A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.

Art. 18. A administração do programa será de responsabilidade do Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 19. A presente Lei não contempla parcelamentos de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.

Art. 20. O Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, assim como as datas dos fatos geradores abrangidos, poderão vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A proposta que ora apresentamos visa instituir o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 – REFIS 2020, de forma a estabelecer condições especiais para pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, por contribuintes pessoa física ou jurídica, junto aos cofres do Município de Três Corações.

De início, cumpre-nos ressaltar a competência legal para tanto, a teor do art. 30, inciso III, da Lex Mater.

Feitas essas primeiras considerações, adentremo-nos ao objeto do presente, qual seja, a implementação de ações direcionadas ao cumprimento do orçamento municipal, no que se refere, em especial, à recuperação de Dívida Ativa, a considerar-se, inclusive, a viabilização de pagamento dos valores na via administrativa, evitando-se assim demasiadas demandas judiciais, que resultam em despesas, grande mora no andamento dos procedimentos, e pouco resultado efetivo.

Ainda, há que se exaltar o maior beneficiário da proposta, qual seja, o CONTRIBUINTE, ante à oportunização de regularização de seus débitos para com a Fazenda Municipal, considerando-se as atuais dificuldades para pagamento dos tributos, ocasionadas, sobretudo, pela situação de recessão financeira no país, em decorrência da Pandemia causada pelo COVID-19.

Numa análise da presente proposta, será verificada por Vossas Excelências, a oportunização equânime ao contribuinte do pagamento de seus débitos, conforme sua capacidade de pagamento, seja ele pessoa física ou jurídica, em face de sua atual redução da capacidade contributiva.

A implantação do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2020 (REFIS 2020) não impactará as finanças públicas municipais, conforme demonstrado no estudo de impacto-financeiro, em anexo. Ao revés, fomentará a regularização financeira dos contribuintes resultando assim em considerável aumento da arrecadação e diminuição de despesas em decorrência da redução de demandas judiciais.

Por todos os argumentos expostos, verificada a viabilidade legal e social da medida apresentada, aguardamos a apreciação e aprovação da proposta por parte de Vossas Excelências.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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