Aprova a nova Planta Genérica de Valores do Município, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme Mapa Genérico de Valores - ANEXO I, para os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Três Corações - MG, na determinação da base de cálculo do IPTU, constituída pelas tabelas constantes do ANEXO II desta Lei:
“Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado de Terreno” por ZV – Tabela I;
“Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno” – Tabela II;
“Tabela Fator Gleba” – Tabela III;
“Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação – Tabela IV;
“Tabela de Intervalo de Pontuação da Edificação” – Tabela V;
“Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado da Edificação por Tipo/Categoria”– Tabela VI;
“Tabela de Fatores de Valorização Depreciação da Edificação” – Tabelas VII;
“Tabela Fator de Correção para Terraço” – Tabela VIII.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.333/2006, de 27 de novembro de 2006 e a Lei nº 3.386/2007, de 19 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro 2021.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores e dá outras providências.
A revisão da Planta Genérica de Valores se faz necessária em nosso Município para que a realidade imobiliária local passe a ser retratada adequadamente, contemplando possíveis valorizações ou desvalorizações havidas em função das transformações urbanas.
Para fins de tributação, a avaliação dos imóveis deve ser efetuada por profissionais habilitados para essa atividade técnica, da mesma forma, ser referenciada em normas práticas, reconhecidas e aceitas, como as previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Conforme o disposto no §4º do artigo 30 da Portaria nº 511/2009 do Ministério das Cidades, a média dos quocientes dos valores avaliados, em relação aos preços praticados no mercado para cada tipo de imóvel (nível de avaliação), deve estar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento).
Com a devida pormenorização em seus anexos, o presente projeto traz a previsão da possibilidade de gradação de eventuais aumentos individuais, em observância aos princípios da não surpresa e da capacidade contributiva.
Há que se considerar a constante expansão territorial, populacional e econômica de nosso Município vivida nos últimos anos, de modo que a Planta de Valores trazida pela Lei nº 3.333/2006, de 27 de novembro de 2006 e ratificada pela Lei nº 3.386/2007, de 19 de outubro de 2007, não mais atende à necessidade da justa e adequada arrecadação dos cofres públicos.
Diante do exposto, em total atendimento ao interesse público, é de se requerer aos nobres Edis que o presente Projeto de Lei ora exposto, seja apreciado e aprovado na sua totalidade.
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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