Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5322/2020
de 31/12/2020
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
31/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Planta Genérica de Valores
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Aprova a nova Planta Genérica de Valores do Município, e dá outras providências.                                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, conforme Mapa Genérico de Valores - ANEXO I, para os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Três Corações - MG, na determinação da base de cálculo do IPTU, constituída pelas tabelas constantes do ANEXO II desta Lei:

“Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado de Terreno” por ZV – Tabela I;

“Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno” – Tabela II;

“Tabela Fator Gleba” – Tabela III;

“Tabela de Índices de Pontos por Características da Edificação – Tabela IV;

“Tabela de Intervalo de Pontuação da Edificação” – Tabela V;

“Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado da Edificação por Tipo/Categoria”– Tabela VI;

“Tabela de Fatores de Valorização Depreciação da Edificação” – Tabelas VII;

“Tabela Fator de Correção para Terraço” – Tabela VIII.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.333/2006, de 27 de novembro de 2006 e a Lei nº 3.386/2007, de 19 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro 2021.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores e dá outras providências.

A revisão da Planta Genérica de Valores se faz necessária em nosso Município para que a realidade imobiliária local passe a ser retratada adequadamente, contemplando possíveis valorizações ou desvalorizações havidas em função das transformações urbanas.

Para fins de tributação, a avaliação dos imóveis deve ser efetuada por profissionais habilitados para essa atividade técnica, da mesma forma, ser referenciada em normas práticas, reconhecidas e aceitas, como as previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Conforme o disposto no §4º do artigo 30 da Portaria nº 511/2009 do Ministério das Cidades, a média dos quocientes dos valores avaliados, em relação aos preços praticados no mercado para cada tipo de imóvel (nível de avaliação), deve estar entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento).

Com a devida pormenorização em seus anexos, o presente projeto traz a previsão da possibilidade de gradação de eventuais aumentos individuais, em observância aos princípios da não surpresa e da capacidade contributiva.

Há que se considerar a constante expansão territorial, populacional e econômica de nosso Município vivida nos últimos anos, de modo que a Planta de Valores trazida pela Lei nº 3.333/2006, de 27 de novembro de 2006 e ratificada pela Lei nº 3.386/2007, de 19 de outubro de 2007, não mais atende à necessidade da justa e adequada arrecadação dos cofres públicos.

Diante do exposto, em total atendimento ao interesse público, é de se requerer aos nobres Edis que o presente Projeto de Lei ora exposto, seja apreciado e aprovado na sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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