Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5342/2021
de 30/04/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4556/2021)
Trâmite
30/04/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Altera e acresce
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo1 Trâmite
Ementa

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Banco de Materiais de Construção e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Os artigos 1º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 3.711, de 04 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Banco de Materiais de Construção, com a finalidade de apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social em razão de condições precárias de moradia.

Parágrafo único. O Banco de Materiais de Construção visa o armazenamento e redistribuição de:

I – sobras de matérias-primas de construção civil;

II – resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, processados para reuso;

III – materiais adquiridos pelo próprio Município;

IV – doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral”. (NR)

“Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive quanto aos procedimentos necessários à implantação do Banco de Materiais de Construção e às formas de acesso dos interessados”. (NR)

“Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário”. (NR)

Art. 2º A Lei nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 6º-A, incisos e parágrafo único:

“6º-A. O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais de Construção será realizado à população em situação de vulnerabilidade social, preferencialmente nos seguintes casos:

I – construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade;

II – recuperação de moradia em virtude de situação de emergência e/ou calamidade.

Parágrafo único. Entende-se por situação de emergência e/ou calamidade as decorrentes de incêndios, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º  Fica alterada a redação do art. 4º mencionada no art. 1º do Projeto de Lei nº 5342/2021 que "Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Banco de Materiais de Construção e dá outras providências” que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive quanto aos transportes dos materiais e procedimentos necessários à implantação do Banco de Materiais de Construção e às formas de acesso dos interessados". (NR)

Justificativa:

Vimos apresentar aos Nobres Edis Emenda Modificativa que "Dá nova redação ao art. 4º do Projeto de Lei nº 5342/2021 que "Altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Banco de Materiais de Construção e dá outras providências”.

A proposição se justifica vez que é necessário inserir no Projeto em tela a possibilidade de regulamentação no que tange ao transporte de materiais.

Certos da atenção, aguardamos a aprovação do Egrégio Plenário.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que altera e acresce dispositivos à Lei nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Banco de Materiais de Construção e dá outras providências”.

Trata-se de uma ação municipal supedaneada em dois escopos. À uma, atendimento às pessoas necessitadas que se encontram em situação de vulnerabilidade; à duas, preservação do meio ambiente.

O primeiro refere-se à doação de materiais de construção às pessoas que sofreram perdas e/ou danos em suas residências próprias em decorrência de intempéries e/ou outros fenômenos e que não possuem recursos financeiros, na sua totalidade ou em parte, para arcar com as despesas de reconstrução ou reparo.

Já o segundo, norteia-se à preservação ambiental, a se considerar que quase a totalidade das atividades levadas a efeito pelo setor da construção civil resulta os chamados entulhos, muitas vezes em decorrência de altos índices de perdas durante todo o processo construtivo, os quais em regra, levados para aterros, lixões e similares.

Da sabença que por vezes, as fortes chuvas e ventos vêm causando danos às moradias, face a desprendimento e perda de telhas, queda de cercas e muros, danos elétricos e estruturais, decorrentes inclusive da imprevisibilidade de tais eventos.

Lado outro, não poucas vezes, restam diagnosticadas situações de perfeita possibilidade de aproveitamento de sobras de materiais, situação a qual volta-se o presente Projeto de Lei, a se assistir não somente cidadãos em situação de vulnerabilidade, mas também, a proteção ao meio ambiente, todos em consectário da reutilização de tais materiais.

Ressalta-se que o Banco poderá atuar nos casos de interdição de moradias, contribuindo para o restabelecimento das condições mínimas da residência para o abrigo das pessoas.

Nesse sentido, a alteração da referida Lei visa, de maneira geral, o atendimento às pessoas em vulnerabilidade, proteção eficiente ao meio ambiente, a atualização de termos e a segurança jurídica.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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