Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5346/2021
de 24/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4561/2021)
Trâmite
24/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, e dá outras providências

Texto

Art 1º Torna-se obrigatória, por essa Lei, a publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, através da doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal do Idoso, no Município de Três Corações/MG.

§ 1º A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em primeira monta, àquela autorizada pela Lei Federal nº 8.069/90, que em seu artigo 260 determina que "Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997".

§ 2º A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em segunda monta, àquela determinada pela Lei Federal nº 13.797/19, que "Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.", segundo critérios definidos pela Lei.

§ 3º A publicidade, objeto desta Lei, deverá ser feita através de todos os meios disponíveis no Município, regularmente utilizados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, tais como meios radiofônicos, telemáticos e impressos, assim como os periódicos ou qualquer material gráfico por eles editado, incluindo  carnês, boletos e guias de tributos e tarifas municipais.

Art. 2º Deverá constar na publicidade o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos Fundos Municipais e a descrição do Banco, Agência, Conta Bancária e demais dados necessários que possibilitem a destinação da doação para o fundo correspondente que permita o posterior abatimento da doação no Imposto de Renda do doador.

Parágrafo único. Os textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, deverão pertencer a um gênero de natureza argumentativo-persuasiva, de clara função conativa, e que se utilizam de recursos verbais e não-verbais para constituirem-se. Deverão utilizar uma linguagem coloquial, dinâmica e acessível.

Art. 3º A periodicidade da publicidade em tela será regulamentada pelos Poderes constituídos e distinguidos nesta Lei, podendo ser variável ao longo do ano segundo o meio utilizado para a publicização.

Art. 4º Como forma de incentivo, também os projetos sociais beneficiados pelas doações aludidas nos § § 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser divulgados, sendo que tal autorização para divulgação deverá ser firmada pelos responsáveis destes projetos quando de suas solicitações.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar ao que ela determina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

O propósito desta Lei é tornar obrigatória a publicidade, nos meios disponíveis aos Poderes Executivo e Legislativo, de textos informativos de incentivo à doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal do Idoso, no Município de Três Corações/MG, de percentual dos valores devidos por Pessoas Físicas e Jurídicas a título de Imposto de Renda.

A Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo 260, reconhece e oferece incentivo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, sob certos limites. De igual forma, também sob certos critérios, a Lei Federal nº 13.797/19, autorizou que a pessoa física possa realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Apesar de tamanha abertura à estas doações, a grande maioria dos contribuintes não têm conhecimento desta possibilidade. Segundo dados da Receita Federal, mais de 97% das pessoas que têm potencial de doação não fazem essa destinação.

O Imposto de Renda Solidário é uma das formas que os contribuintes têm, sobretudo em tempos de pandemia, de ajudar muitas comunidades que se beneficiam de projetos elaborados e custeados pelos fundos municipais sociais, especialmente os referenciados nesta Lei. Não é demais lembrar que muitas instituições e projetos sociais foram atingidos pela pandemia. As doações, nesse sentido, podem impactar e contribuir diretamente com estes projetos.

As doações podem ser feitas por aqueles que optam pelo formulário de modelo completo na hora da declaração, o que permite o abatimento de itens como educação, saúde, previdência privada, entre outros. A simulação pode ser feita calculando o potencial de doação baseada na declaração do ano anterior.

"É hora de olharmos para o Imposto de Renda como uma ferramenta importante na melhoria das principais necessidades da população, e com a destinação de até 6%, o contribuinte tem a oportunidade de saber exatamente como e onde parte do seu recurso está sendo empregado no acompanhamento dos projetos que beneficiam as comunidades mais empobrecidas", afirma Rodolfo Schneider, gerente de mobilização de recursos do Marista Escolas Sociais.

Estamos pois propondo que se incentive à uma ação de cidadania que pode interferir diretamente na realidade de muitas pessoas. E não é preciso dizer que desta forma, também a economia local será beneficiada.

Criar uma cultura solidaria, através do esclarecimento e do incentivo à prática do bem, é o que mais queremos com esta proposição. Para tanto, que esta Casa Legislativa se mobilize para fazer valer o que se propõe este projeto de Lei.

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