Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5358/2021
de 03/05/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
03/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir álcool em gel e máscaras faciais de proteção, para grupos de risco, como medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar álcool em gel e/ou máscaras faciais de proteção para grupos de risco, como medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Três Corações/MG.

§ 1º Entende-se como grupos de risco, todos aqueles que encontram-se, por sua condição física, mental ou intelectual, e/ou por sua condição de trabalho, em situação de maior vulnerabilidade à contaminação pelo novo Coronavírus, entre os quais se incluem:

I - Trabalhadores da educação em exercício nos ambientes escolares;

II - Pessoas com deficiência, ou seja, com limitações de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que, em função de tal impedimento, tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - Profissionais que atuam diretamente na limpeza urbana e na coleta de lixo;

IV - Profissionais que atuam como caixas de supermercados;

V - cuidadores, contratados, de idosos;

VI - Conselheiros tutelares;

VII - Coveiros, e agentes funerários;

VIII - Profissionais que trabalham em farmácias;

IX - Taxistas e motoristas de coletivos urbanos e motoristas de aplicativos;

X - Caminhoneiros autônomos e profissionais do transporte de cargas e mercadorias.

§ 2º O período de vigência da autorização delimitada no art. 1º desta Lei, é o mesmo período em que perdurar a situação de calamidade pública, conforme distinguido pelo Decreto Legislativo nº 06 de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional.

§ 3º Para os termos desta Lei, máscaras faciais de proteção dizem respeito às   máscaras de proteção de uso não profissional, conforme especificadas pelo Ministério da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA;

§ 4º Máscaras de uso profissional (máscaras cirúrgicas e do tipo N95 ou equivalente), poderão ser destinadas à pacientes com a COVID-19, profissionais de saúde e outros profissionais da linha de frente em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio.

Art. 2º As seguintes orientações devem acompanhar a doação de máscaras faciais de proteção:

I - Qualquer pessoa pode fazer uso de máscaras faciais de uso não profissional, inclusive crianças e pessoas debilitadas, desde que respeitadas a tolerância, o ajuste e a higiene do material. Recomenda o uso em locais públicos (por exemplo, supermercados, farmácia e no transporte público);

II - A máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;

III - As medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido e a eliminação periódica das descartáveis são ações importantes de combate à transmissão da infecção;

IV - Mesmo de máscara, deve-se manter distância de mais de 1 (um) metro de outra pessoa;

V - Antes de colocar a máscara no rosto deve-se:

a. assegurar que a máscara está em condições de uso (limpa e sem rupturas);

b. fazer a adequada higienização da mão com água e sabonete ou com preparação alcoólica a 70%;

c. tomar cuidado para não tocar na máscara, se tocar a máscara, deve executar imediatamente a higiene das mãos;

d. cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais;

e. manter o conforto e espaço para a respiração;

f. evitar uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.

VI - Não utilizar a máscara por longo tempo, (máximo de 3 horas). Trocar após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

VI - Higienizar as mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70% ao chegar em casa. Retirar a máscara e colocar para lavar quando esta é de tecido. Recomenda-se evitar mais que 30 (trinta) lavagens. Repetir os procedimentos de higienização das mãos após a retirada da máscara;

VII - Não compartilhar a máscara, ainda que ela esteja lavada.

Art. 3º As máscaras faciais de proteção de uso não profissional não devem ser utilizadas pelos:

I - Profissionais de saúde durante a sua atuação;

II - Pacientes contaminados ou suspeitos (com sintomas);

III - Pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

IV - Crianças menores de 2 anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

V - Demais pessoas contraindicadas por um profissional de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por suas secretarias competentes, poderá elaborar e executar a doação de álcool em gel e/ou máscaras faciais de proteção para grupos de risco, de modo a atingir o maior número possível de beneficiários no menor espaço de tempo.

Art. 5 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios para o cumprimento do que determina esta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, implementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O mérito desta proposição está em autorizar o Poder Executivo Municipal a doar álcool em gel e/ou máscaras faciais de proteção para grupos de risco, como medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Sob a emergência pública instituída pela pandemia relacionada ao vírus SARS-CoV-2, causador da Covid 19, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabeleceu medidas excepcionais e temporárias visando facilitar o acesso pela população a produtos auxiliares na prevenção do contágio, e avaliadas do ponto de vista da relação risco-beneficio como favoráveis aos pacientes e à população em geral.

Como informa a ANVISA, o coronavírus pode ser espalhado por gotículas suspensas no ar quando pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram. Essas gotículas podem ter sua formação diminuída pelo uso de máscaras não profissionais. Estas máscaras atuam como barreiras físicas, diminuindo a exposição e o risco de infecção para a população em geral. O efeito protetor por máscaras é criado por meio da combinação do potencial de bloqueio da transmissão das gotículas, do ajuste e do vazamento de ar relacionado à máscara, e do grau de aderência ao uso e descarte adequados da máscara transmitida também para leigos, incluindo crianças, apesar do ajuste imperfeito e da adesão imperfeita.

Assim, máscaras faciais não-hospitalares não fornecem total proteção contra infecções, mas reduzem sua incidência. Especialistas apontam que mesmo pequenas medidas para reduzir transmissões têm grande impacto na atual pandemia, especialmente quando combinadas com medidas preventivas adicionais, que são absolutamente necessárias, como higienizar as mãos e adotar as medidas de higiene respiratória/etiqueta da tosse: se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; utilizar lenço de papel descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca e realizar a higiene das mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70%.

As máscaras de pano feitos com itens domésticos ou feitos em casa com materiais comuns e de baixo custo podem ser usados como uma medida voluntária adicional de saúde pública. A máscara deve ser feita nas medidas corretas, devendo cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais. Também é importante que a máscara seja utilizada corretamente, não devendo ser manipulada durante o uso e deve-se lavar as mãos antes de sua colocação e após sua retirada.

A publicação que fundamentou a recomendação da OMS foi divulgada na revista científica The Lancet. A pesquisa identificou 172 estudos em 16 países e seis continentes. Para os profissionais de saúde, os dados mostram que as máscaras do modelo N95 são melhores para a proteção do que as cirúrgicas. Para o público em geral, as evidências mostram que o distanciamento físico superior a 1 metro é altamente eficaz e que as máscaras faciais, cirúrgicas ou de algodão de múltiplas camadas melhoram a proteção.

Assim, diante da parca oferta de vacinas, medida fundamental e reconhecidamente indubitável à proteção contra a COVID-19, meios como o uso de máscaras e medidas de higiene se tornaram de grande utilidade e necessidade para limitar a propagação do vírus. Entendemos que o poder público deve esforçar-se para facilitar o acesso a estes meios, e que esta Casa Legislativa fará de tudo para estimular e facilitar a adoção destas medidas.

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