Dispõe sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Três Corações/MG a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1º O serviço prestado previsto no caput deste artigo compreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
§ 2º Entende-se como Iluminação Pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Três Corações/MG.
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento da Contribuição prevista nesta Lei:
I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para pessoas com baixa renda que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II - os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei;
III - os órgãos públicos municipais da Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal de Vereadores;
IV - os contribuintes que consumirem até 100 KWh/mês.
Art. 3º O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária situada no território do Município, consumidor ou não de energia elétrica.
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o custo da prestação do serviço referenciado no art. 1º desta Lei, rateada entre os sujeitos passivos de que trata o art. 3º, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no território do Município, lançado conforme disposto nesta Lei.
§ 1º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública (TEIP), aplicada pela Concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes abaixo descritos:
Faixas de Consumo (KWh) % do Custeio IP
Até 100 0%
101-200 5%
201-300 8%
301-500 12%
501-1000 15%
1001-2000 20%
2001-3000 25%
3001-4000 30%
4001-5000 40%
> 5000 50%
§ 2º Quando incidir em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada juntamente com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor de 2 UFM (duas Unidades Fiscais Municipais), aplicado sobre o valor vigente para a Unidade Fiscal do Município de Três Corações/MG, em dezembro do exercício anterior à constituição dos créditos, multiplicado por metro linear de testada do imóvel sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Fiscal.
§ 3º A cobrança de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder o equivalente a 70 UFMs.
§ 4º Em caso de impedimento da utilização dos valores ora estabelecidos, ficam os valores lançados convertidos em moeda nacional e, equiparadas à Unidade Fiscal do Município, para as devidas atualizações, na data da decisão que assim determinar, de forma a viabilizar o custeio e a prestação deste serviço público.
§ 5º A determinação da classe de consumidor observará as normas da ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 6º O impacto das alterações de valor da base de cálculo da CIP realizadas pela ANEEL será automaticamente incorporado na CIP.
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes exclusivamente do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a. despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação púbica;
a. despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º O Município de Três Corações/MG poderá firmar convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à CIP, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua arrecadação e cobrança.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica local.
Art. 7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária.
§ 1º O Fundo Municipal de Iluminação Pública, referido no caput deste artigo, constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no § 1º do art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP.
§ 2º Poderão constituir recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública:
I – as receitas decorrentes da arrecadação da CIP;
II – as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
III – os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
IV – as contribuições ou doações de outras origens;
V – os recursos originários de empréstimos concedidos pela Administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;
VI – juros e resultados de aplicações financeiras;
VII – o produto da execução de créditos relacionados à CIP; e
VIII – os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.
Art. 9º Fica autorizada a contratação, entre o Poder Executivo Municipal e a concessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 362/2013, de 13 de dezembro de 2013, 244/2009, de 31 de agosto de 2009, 164/2004, de 30 de dezembro de 2004, e 136/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Justificativa:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei é o resultado do acompanhamento próximo da aprovação e aplicação da Lei nº 362/2013 em nosso Município; da subsequente transferência de responsabilidades, pela Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ao Município; de inúmeros debates sobre o tema com o Ministério Público Estadual, com professores da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), dotados de conhecimento técnico suficiente para estudar a performance desta Lei em nossa cidade e, com profissionais técnicos da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) que, inclusive, nos trouxeram outros modelos de aplicação da CIP em outros Municípios.
O fato é que, ao longo destes anos observamos, e registramos judicialmente tais observações, indícios de ilegalidade da fixação do valor da CIP em face do consumo de energia elétrica; indícios de desvio de finalidade entre os usos de verbas da CIP declarados pela Prefeitura Municipal; e, ainda observamos que somente nos dois primeiros anos de vigência da nova cobrança (2014 e 2015), a Prefeitura, à titulo de CIP, obteve lucro líquido de quase seis milhões de reais, valor que vai de encontro ao princípio constitucional do não confisco tributário.
Por tudo isso, e consequente aos estudos feitos e às experiencias que observamos em outros centros, acreditamos que novas alíquotas poderiam ser aplicadas para o cálculo da CIP, objetivando que seja feita, por nossas mãos, JUSTIÇA SOCIAL.
Este projeto de lei caminha com este objetivo, isentando grande parte de nossa população do pagamento de tal cobrança que, maquiada com o nome de Contribuição, não deixa de ter o caráter de uma Taxa. Aliás, antes de tornar-se CIP, esta cobrança era nomeada TIP (Taxa de Iluminação Pública), o que foi declarado inconstitucional, uma vez que visto que o serviço é uti universi, ou seja, é qualificado pela generalidade e indivisibilidade, prestado a todo o cidadão indistintamente, afastando-se, portanto, da caracterização jurídica da taxa. Renomeada a TIP, é o cidadão que sente, e se ressente, ante este ato estratégico e constrangedor.
A forma de cobrança supracitada – mediante taxa, foi determinada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do enunciado de Súmula nº 630 de 2003 (convertida na Súmula Vinculante 42), culminando com que o Congresso Nacional criasse a Emenda Constitucional nº 39 de 2002, a qual autorizou a instituição da CIP pelos municípios e pelo Distrito Federal, através da inserção do art. 149-A na Constituição Federal de 1988, o qual se pede vênia para transcrever:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002)."
Outro ponto importante a ser ressaltado é a profunda alteração ocorrida no ano de 2010 pela Resolução Normativa nº 414, modificada pela Resolução Normativa nº 587/2013, ambas da ANEEL, que atualizou e consolidou as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, a qual obrigou as concessionárias a transferirem seus ativos de iluminação (luminárias, lâmpadas, relés e reatores) para os municípios até dezembro 2014, delegando aos entes federativos a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, por ela definido como:
"XXXIX – iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)."
Estes dados históricos principalmente nos mostram que este tema não é livre da necessidade de constantes debates e possíveis modificações, que é o que se propõe com este projeto de lei. É importante ainda frisar que, com as novas alíquotas aqui propostas, o serviço de iluminação pública, a partir dos dados que a Prefeitura Municipal nos apresentou, não será prejudicado. Também, ressalte-se que neste projeto cria-se o Fundo Municipal de Iluminação Pública, cuja importância decorre da característica essencial da CIP, a sua vinculação. O Fundo criado possibilitará um melhor controle sobre a destinação dos recursos, pois os recursos ali depositados deverão ser destinados exclusivamente à iluminação pública, não podendo em hipótese alguma haver confusão sobre a origem ou destinação de tais recursos.
Ademais, o momento em que estamos todos vivendo sob uma Pandemia, como caracterizada pela Organização Mundial de Saúde, pede que reorganizemos nossas vidas, social e econômica, adaptando custos e gastos de forma estreita, procurando assegurar que os serviços essenciais não sejam perdidos. Em nossa cidade, por conta desta condição foi instituído o Decreto Municipal nº 4.038/2020, que determinou estarmos em Situação de Emergência em Saúde Pública. O momento é, portanto, de tal gravidade, que medidas como a que propõe este projeto são muito necessárias, consequentes e coerentes com nossa atualidade.
Por tudo isso, sobretudo para que possamos, repito, fazer Justiça Social, com esta nova Lei da CIP, é que peço a companhia de meus colegas vereadores para a aprovação desta novo projeto de lei.
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