Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 568/2020
de 11/09/2020
Ementa

Autoriza o Município de Três Corações a desafetar imóveis urbanos de sua propriedade, para fins de permuta, e dá outras providências.                                 

Texto

Art. 1º Ficam desafetadas de suas características de uso institucional os imóveis de propriedade do Município de Três Corações, compreendendo um terreno localizado nesta cidade à Avenida Brasil, Jardim América (Rua Particular, Condomínio Topázio), designado por Área C, com 444,50m² (quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados), registrado no Livro 2, fls. 01, referente à matrícula nº 15.152 do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 84.455,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais); um terreno localizado nesta cidade à Avenida Sete de Setembro, s/nº, Centro, designado por Área A, com 1.000,80m² (mil metros e oitenta decímetros quadrados), registrado no Livro 2, fl.01, referente à matrícula nº 33.032 do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$900.720,00 (novecentos mil e setecentos e vinte reais) e um imóvel localizado nesta cidade à Rua José Capistrano de Souza, nº 600, esquina com a Rua dos Andes, Boa Ventura, constituído por um terreno com 493,20m² (quatrocentos e noventa e três metros e vinte decímetros quadrados), com uma edificação em três níveis totalizando 607,81m² (seiscentos e sete metros e oitenta e um decímetros) de área construída, avaliado em R$ 577.490,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quatrocentos e noventa reais), tudo em conformidade com os Laudos de Avaliação, croquis, memoriais descritivos e certidões imobiliárias em anexo, passando os referidos imóveis a constituir patrimônio disponível no Município.

Art. 2º Fica autorizado, nos termos dos artigos 30 e 31, II, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, a permutar os imóveis de propriedade do Município de Três Corações/MG, por imóvel de propriedade de José Pereira da Cunha, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade 23.738-CRM, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 308.650.266-53 e s/mr. Elisângela Chinellato de Lima Pereira, brasileira, casada, dentista, portadora da Cédula de Identidade M-3.483.792-SSPMG, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 508.202.906-10, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, à Rua Jasmim, nº 50, Bairro Alto Peró.

Art. 3º Os imóveis de propriedade do Município de Três Corações/MG a serem permutados são aqueles citados no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º O imóvel de propriedade de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira a ser permutado está localizado nesta cidade à Rua Costa Rica, nº 111, Jardim Umuarama, constituído por 8 (oito) terrenos, sendo os lotes 08, 09, 10 e 11 com 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados) de frente para a Rua Cuba e os lotes 22, 23, 24 e 25  com 1.231,67m² (mil, duzentos e trinta e um metros e sessenta e sete decímetros quadrados) de frente para a Rua Costa Rica, totalizando uma área de 2.431,67m² (dois mil, quatrocentos e trinta e um metros e sessenta e sete decímetros quadrados), com uma edificação de 1.074,64m² (mil e setenta e quatro metros e sessenta e quatro decímetros quadrados) ocupando ao lotes 08, 09, 10, 22, 23 e 24, conforme a matrícula nº 22.157, do Livro nº 02, fls. 01 do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 1.589.213,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil e duzentos e treze reais), tudo em conformidade com o Laudo de Avaliação, croqui, memorial descritivo e certidão imobiliária em anexo.

Art. 5º A permuta de que trata esta Lei Complementar, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, cabendo ao Município o pagamento da diferença no valor de R$ 26.548,00 (vinte e seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais), mediante quitação em espécie, em favor de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta, em especial o interesse público na expansão do Centro Administrativo Dr. Astolpho Gazzola, em razão da proximidade da localização.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Cuida-se, na espécie, de Projeto de Lei Complementar que visa a permuta de imóveis pertencentes ao Município de Três Corações/MG, com aquele de propriedade de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira.

A permuta de imóveis públicos por particulares é permitida desde que observados alguns requisitos, tais como: interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis envolvidos na permuta, segundo preceituado por Hely Lopes Meirelles:

“qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro bem público particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens a serem permutados e a avaliação prévia atribua-lhe corretamente os valores, para a efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público”.

Assim, em observância aos requisitos necessários foi realizada a avaliação prévia dos imóveis pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, conforme laudos anexos, restando avaliados os imóveis de propriedade da municipalidade no total de R$ 1.562.665,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) e o imóvel particular, isto é, de propriedade de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira avaliado no total de R$ 1.589.213,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil e duzentos e treze reais), cabendo ao Município o pagamento da diferença no valor de R$ 26.548,00 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais), mediante quitação em espécie, em favor de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira.

Ressaltamos que a presente propositura se processará de igual para igual, conforme dispõe o art. 5º do presente Projeto de Lei Complementar.

A permuta justifica-se pelo interesse público, na expansão do Centro Administrativo Dr. Astolpho Gazzola, em razão da proximidade da localização do imóvel a ser permutado.

Verifica-se que os imóveis de propriedade do Município de Três Corações constantes do Projeto de Lei Complementar, estão situados em diferentes pontos da cidade, distantes do Centro Administrativo, ao passo que o imóvel de propriedade de José Pereira da Cunha e Elisângela Chinellato de Lima Pereira, conta com ampla área e edificação e está localizado a 650,00m (seiscentos e cinquenta metros) da entrada principal do Centro Administrativo Dr. Astolpho Gazzola, o que favorece e possibilita a ampliação deste, haja vista a relevante proximidade, em estrita observância ao interesse público.

Pelas razões acima apontadas, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei Complementar em referência.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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