Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 572/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 545/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Altera a redação do artigo 55, da Lei Complementar Nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O caput do art. 55, da Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. As edificações urbanas efetivamente concluídas até a data de 31 de julho de 2019, implementadas em desconformidade com os requisitos da legislação urbanística municipal então vigente, serão objeto de condições especiais para regularizações, conforme critérios instituídos em lei específica.” (NR)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº 535, de 20 de fevereiro de 2020, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para exame, discussão e votação, o presente Projeto de Lei Complementar no sentido de alteração da redação do artigo 55, da Lei Complementar que regula o uso e a ocupação do solo urbano em nosso Município, a fim de viabilizar a regularização de edificações já consolidadas em nossa área urbana, entretanto, desprovidas de regularidade, seja por falta de autorização prévia ou por desconformidades urbanísticas.

O intuito é o de se reordenar tais propriedades no que tange ao território urbano, através de medidas que possam nortear, da informalidade para a formalidade, imóveis há tempos existentes, consolidados, porém sem as devidas titulações de seus ocupantes, à margem do ordenamento urbano.

Nesse sentido, a redação busca apresentar soluções regulatórias às edificações existentes no Município, já utilizadas por moradores, por certo, não se afastando dos critérios técnicos, ambientais e de segurança, inerentes à questão.

Portanto, o intuito é apresentar à população proprietária de imóveis irregulares, passividade de regularização, sem ofensa a critérios ambientais e demais aplicáveis.

Desta forma, estar-se-á prestando um serviço imensurável à enorme parcela da população que anseia e demanda pela regularização de seus imóveis, garantindo-se assim a solução para uma questão social.

Diante do exposto, pela relevante motivação e da estrita legalidade, além do total atendimento ao interesse público, inerentes à propositura em voga, é de se requerer que o presente Projeto de Lei seja aprovado na sua totalidade.

CLAUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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