Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 575/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 540/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O inciso XXIII do artigo 51 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 51 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

“§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.

§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

Art. 3º  Fica acrescido o inciso VI no art. 93 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“VI - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 51 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”

Art. 4º  Fica acrescido o inciso § 5o no art. 93 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“§5o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Art. 5º O §1º do art. 93 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades que se encontram em regime de estimativa.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar a esta nobre Casa, cujo objetivo é alterar dispositivos da Lei Complementar Nº 149, de 31 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e dá outras providências”.

Em dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar Nº 157, que promoveu alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Uma das principais inovações da lei foi o dispositivo que transfere a cobrança do ISSQN, antes feita no Município do estabelecimento prestador do serviço, para o Município dos tomadores de serviços.

No ano seguinte, em novembro de 2017, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 questionou a falta de clareza na definição de quem eram os tomadores de serviços e a quem deveriam recolher o imposto. Em março de 2018, foi concedida a liminar que suspendeu os efeitos do dispositivo que promovia a redistribuição, mas a esta altura mais de 4.000 Municípios já haviam feito as atualizações em suas respectivas leis e aguardavam o sistema que operacionalizaria a medida, o que foi totalmente paralisado pela liminar. No nosso município foi atualizada através da Lei Complementar Nº 484/2017.

A Lei Complementar Nº 175/2020, recentemente publicada, permite a operacionalização da mudança do local de recolhimento do ISSQN, que deixa de ser na origem e passa a ser no destino, ou seja, onde de fato o serviço é prestado, e isso porque cria um sistema padronizado de obrigações acessórias que será gerido por um Comitê Gestor. O sistema padronizado resolve questionamentos dos setores financeiros de que teriam que atender a legislações municipais com obrigações, datas e formas de pagamento diferentes. O sistema possibilita que em um único lugar todos os Municípios coloquem suas alíquotas, leis, data e forma de receberem o imposto.

A recente Lei Complementar define quem são os tomadores de serviços das atividades de planos de saúde (4.22, 4.23 e 5.09), administração de cartões de crédito e débito, de fundos quaisquer e de consórcios (15.01) e arrendamento mercantil – leasing (15.09), esclarecendo os questionamentos apontados na ADI. A Lei Complementar Nº 175/2020 também altera a Lei Complementar Nº 157/2016 e estabelece período de transição para seus efeitos.

Diante das alterações trazidas pela legislação federal, através da Lei Complementar Nº 175, de 23 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências”, vislumbra-se a real necessidade de adequação da norma tributária municipal que dispõe sobre ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sob a égide da sobredita Lei Complementar Nº 116/2003.

Diante do exposto, e, certos da importância do projeto em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em sua totalidade e, na oportunidade, reiteramos os nossos protestos de apreço aos componentes dessa Câmara Municipal.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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