Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 576/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 541/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Conceder isenção
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2021, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou o possuidor de um único imóvel predial e que o mesmo seja utilizado como sua moradia, beneficiário do Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo, referente ao exercício de 2021, ao proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou possuidor de um único imóvel predial, desde que o mesmo seja de uso exclusivo para sua moradia e que comprove ser beneficiário, na data do requerimento da isenção, do Programa Bolsa Família instituído em Lei Federal.

§1º Entende-se por proprietário do imóvel, o legítimo proprietário informado na Certidão de Propriedade do Imóvel ou na Escritura Pública de Compra e Venda.

§2º Entende-se por titular de domínio útil a situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo, informado na Certidão de Propriedade do Imóvel ou na Escritura Pública de Compra e Venda.

§3º Entende-se por possuidor do imóvel aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo o legítimo adquirente informado no Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º deverá ser requerida em formulário próprio, conforme modelo anexo a esta Lei Complementar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia do documento que comprove a propriedade ou a titularidade do imóvel (Certidão de Propriedade do Imóvel, Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Particular de Compra e Venda);

b) cópia de certidão de óbito (específico para pensionistas);

c) cópia do comprovante de residência no imóvel (conta de luz, água ou telefone em nome do requerente);

d) comprovante do Benefício do Programa Bolsa Família em nome do requerente;

e) cópia do CPF e identidade;

f) certidão de nascimento dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos.

§1º Em caso de óbito do legítimo proprietário do imóvel, a pessoa que estiver utilizando o imóvel deverá comprovar o seu vínculo com o proprietário titular do imóvel.

§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizará a conferência dos dados apresentados do benefício do Programa Bolsa Família.

Art. 3º O requerimento de isenção deverá ser protocolado no Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, no período de 4 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021.

Art. 4º O Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias Municipais envolvidas realizarão a análise dos documentos entregues, para posterior deferimento ou indeferimento.

§1º Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido de isenção, o contribuinte receberá a informação através do Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças.

§2º Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o contribuinte poderá contestar uma única vez da decisão, em até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da informação, junto ao Departamento da Receita, com as devidas alegações e fundamentos.

§3º O Departamento da Receita e demais Secretarias Municipais envolvidas julgarão a contestação e será proferida a decisão.

Art. 5º O Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, cancelar a isenção, quando descaracterizadas as razões que a determinam.

Art. 6º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão analisados pelo Departamento da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar a esta Casa, que objetiva conceder a isenção da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2021, ao contribuinte que se enquadrar nos requisitos desta iniciativa, qual seja, proprietário pessoa física, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel predial, desde que o mesmo seja de uso exclusivo para sua moradia e que comprove ser beneficiário, na data do requerimento da isenção, do Programa Bolsa Família instituído em Lei Federal.

Em continuidade a um dos propósitos desta Administração, de fazer justiça social, a proposta ora apresentada, vem beneficiar e proporcionar melhor situação socioeconômica às famílias inscritas no programa “Bolsa Família”, do Governo Federal, de acordo com o texto do art. 1º do projeto em epígrafe, mediante a isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), juntamente com a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo referente ao exercício de 2021.

Tal iniciativa visa atender o disposto no art. 623 da Lei Complementar Nº 149/2003 - Código Tributário Municipal.

Diante do exposto e certos da importância do Projeto de Lei Complementar em tela, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em sua totalidade e, na oportunidade, agradecemos a atenção dos Nobres Edis.

Atenciosamente,

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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