Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 579/2020
de 28/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 544/2020)
Trâmite
28/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar nº 524, de 05 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Fica acrescentado o §3º ao artigo 20 da Lei Complementar nº 524, de 05 de novembro de 2019:

“Art. 20. ...................

§1º ................

§2º ................

§3º Para fins de aplicação do caput deste artigo, poderá ser utilizada Área de Preservação Permanente no cômputo dos cálculos do percentual das áreas públicas destinadas à reserva de áreas verdes”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de Lei Complementar que acrescenta novo parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar nº 524, de 05 de novembro de 2019 - Lei do parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG.

Da sabença que no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área útil passível de parcelamento do solo deve ter sua destinação para área de uso comum da população. Por certo que a sobreposição de área verde em área de preservação permanente, com o escopo de implantação de área verde de domínio público em área urbana vem direto ao encontro das premissas contidas no Plano Diretor municipal, visando assim indiscutivelmente o pleno exercício de funções de lazer, educação ambiental, conservação da biodiversidade, regulação do clima, dentre demais nuances de caráter positivo ao desenvolvimento urbano, estritamente ligado à preservação ambiental.

De certo que os diversos aspectos urbanísticos de uma cidade guardam extrema relevância para com todos os tipos de demandas sociais, sejam elas de moradias, mobilidade urbana, reflexos ambientais, nuances estas com linhas divisórias muito tênues, a serem tratadas pela gestão pública com ampla e irrestrita responsabilidade a fim de se propiciar à população em geral o desenvolvimento necessário, porém sem se afastar de forma alguma da sustentabilidade e responsabilidades ambientais.

E nesse norte, inafastável ao gestor o dever de busca de soluções de implementação de ações arraigadas nas diretrizes firmadas no Plano Diretor, concernentes ao ordenamento físico-territorial, como fomento ao crescimento e desenvolvimento urbano, respeitadas todas as inarredáveis variáveis econômicas e de sustentabilidade inerentes à questão.

Deste modo, a presente propositura objetiva lastrear ações e diretrizes firmadas no escopo de otimização da implementação e monitoramento do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, em especial, o fomento ao atendimento do interesse social sem perder de vista o respeito às diretrizes ambientais cabíveis.

Com tais fundamentos, submetemos a presente propositura à elevada consideração e julgamento dos Ilustres Edis, na certeza de que a sua aprovação estará em rigorosa sintonia com os princípios basilares da Legislação brasileira.

CLAUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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