Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 581/2020
de 31/12/2020
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
31/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Dá nova redação
Autor
Executivo
CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
Ementa

Dá nova redação aos artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23 da Lei Complementar Nº 149, de 31 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

Texto

Art. 1º O artigo 12 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Valor Venal do Imóvel – VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno – VVT e da Edificação – VVE, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Três Corações integrante desta Lei, sendo determinado pela seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação” (NR)

Art. 2º O caput do artigo 13 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O Executivo constituirá anualmente, uma Comissão de Avaliação - COMAV, presidida pelo Secretário Municipal de Finanças, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente e quatro membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de revisar o Mapa Genérico de Valores – MGV, que contém a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, e atualizar as Tabelas de Preços, que vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes artigos:

Art. 13-A. O carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverá contemplar o demonstrativo do cálculo do valor venal e alíquota do IPTU contendo todas as informações referentes ao terreno e a edificação se houver, para melhor esclarecimento e transparência ao contribuinte.

Art. 13-B. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU serão feitas através de Planta Genérica de Valores – PGV.

Art. 13-C. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis situados no Município de Três Corações, será calculado em razão do Valor Venal mediante aplicação dos seguintes descontos:

I - de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei para o Exercício de 2021;

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2022;

III - de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei, para o Exercício de 2023;

Parágrafo único. Para os anos posteriores ao exercício de 2023, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei.”

Art. 4º O artigo 14 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Mapa Genérico de Valores - MGV conterá a Planta Genérica de Valores - PGV e suas respectivas tabelas.” (NR)

Art. 5º O artigo 15 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código, por Zona de Valor, conforme as disposições da Planta Genérica de Valores - PGV, aplicando-se simultaneamente fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno e Fatores de Gleba, obedecendo a fórmula:

VVT = AT  x VUT x FP x FT x FS x FL x FG x FI

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do terreno

VUT = Valor unitário do metro quadrado do terreno

FP = Fator de pedologia

FT = Fator de topografia

FS = Fator de situação

FL = Fator de limitação

FG = Fator de gleba

FI = Fração Ideal

§1º São expressos em reais os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão de Valores – COMAV, e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores – PGV.

§2º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;

IV – construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.

§3º No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, relativo ao logradouro de maior valor:

I – Quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

II – Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a do logradouro de maior valor.

§4º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).

§5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicando-se os fatores previstos na Planta Genérica de Valores – PGV.

§5º-A Considera-se lote de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de 2,01m (dois metros e um centésimo) até 4,00m (quatro metros).

§5º-B Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros).

§5º-C Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos do §3º aquele que possuir o maior valor unitário.

§6º A influência da topografia, situação, pedologia, limitação e dimensão da gleba no cálculo do valor venal de terrenos, se dará pela aplicação dos fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno e Fatores de Gleba, previstos na Planta Genérica de Valores – PGV, sendo que referidos fatores poderão ser aplicados de forma simultânea.

§7º As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os Fatores de Gleba da Planta Genérica de Valores - PGV, para cujos logradouros fazem frente.

§8º Consideram-se glebas, para os efeitos deste artigo, os terrenos com área igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

§9º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei Complementar, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação - COMAV designada pelo Município de Três Corações.” (NR)

Art. 6º O artigo 16 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do padrão da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação e Fator de Correção para Terraço, conforme disposições trazidas na Planta Genérica de Valores – PGV, obedecendo a fórmula:

VVE = AU  x VETC x FC x FO x FST

Onde:

VVE = Valor venal da edificação

AU = Área total da unidade

VETC = Valor unitário do metro quadrado da Edificação por tipo e categoria

FC = Fator de conservação

FO = Fator obsolescência

FST = Fator subtipo

§1º O valor do metro quadrado do tipo de edificação/categoria - VETC será obtido através de valores tabelados, trazidos na Planta Genérica de Valores – PGV.

§2º O tipo e categoria da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações e pelos intervalos por categoria, cujos valores serão especificados em tabela, pela Planta Genérica de Valores – PGV.

§3º O Fator de Conservação – FC consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através de fatores trazidos pela Planta Genérica de Valores – PGV.

§4º O Fator Obsolescência (Idade) da Edificação – FO, registrado nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa, conforme critérios trazidos pela Planta Genérica de Valores – PGV.

§5º Os anos de existência da edificação serão contados a partir da data da concessão do habite-se.

§5º-A Na inexistência do habite-se dos imóveis construídos com mais de 30 (trinta) anos, que não tenham sofrido reforma, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente documentado por profissional habilitado.

§5º-B O profissional habilitado de que trata o parágrafo anterior deverá ser:

a) Historiador em se tratando de Imóveis Históricos tombados, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.

b) Engenheiro ou Arquiteto Urbanista, nos demais casos.

§6º Fator Corretivo do Subtipo de Edificação – FST consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da construção e fachada e será obtido por critério trazido pela Planta Genérica de Valores – PGV.

Art. 7º Fica acrescido o seguinte artigo:

Art. 16-A. Quando se tratar de edificação residencial horizontal que utiliza o pavimento superior em forma de terraço, sobre a área construída deste, aplicar-se-á o Fator Terraço – FCT, de acordo com a categoria do imóvel, através de fatores trazidos pela Planta Genérica de Valores, sendo o valor venal da edificação apurado pela seguinte fórmula:

VVE = [AU+ (ATER x FCT)] x VETC x FC x FO x FST

Onde:

VVE = Valor venal da edificação

AU = Área Total da Unidade

ATER = Área do terraço

FCT = Fator de correção do terraço

VETC = Valor do metro quadrado da edificação por tipo e categoria

FC = Fator de conservação

FO = Fator obsolescência

FST = Fator subtipo

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, será considerado terraço a área coberta sem fechamento lateral total, edificada sobre o último pavimento dos imóveis de uso residencial, que se destine exclusivamente à varanda, área de lazer e/ou área de serviço.” (NR)

Art. 8º O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Área Total da Unidade - AU será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. (NR)

Art. 9º O artigo 18 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o Registro Imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

FI = A1 / A2

Onde:

FI = Fração Ideal;

A1 = Área da Unidade;

A2 = Área Total Construída da Edificação. ”(NR)

§1º O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão/categoria predominante da construção, obtendo-se um único lançamento.

§2º O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se os critérios trazidos pela Planta Genérica de Valores – PGV.

§3º Para determinação do padrão/categoria da construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

§4º O padrão/categoria da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominante no imóvel.

§5º Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação – COMAV.

§6º Os fatores de correção objeto do artigo 16 serão aplicados, simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

§7º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do Fisco Municipal.” (NR)

Art. 10. O artigo 19 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno – VUT, o Valor Venal do Terreno – VVT, a Área do Terreno – AT, o Fator de Pedologia – FP, o Fator de Topografia – FT, o Fator de Situação – FS, o Fator de Limitação – FL e o Fator de Gleba – FG serão obtidos nas tabelas constantes na Planta Genérica de Valores – PGV.” (NR)

Art. 11. O artigo 21 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O Valor Venal do Imóvel - VVI, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do Valor Venal do Terreno – VVT com o Valor Venal da Edificação – VVE, conforme a fórmula abaixo:

VVI = VVT + VVE

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação (NR)

Art. 12. O artigo 22 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O Valor Venal do Imóvel – VVI, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através da multiplicação do Valor Venal do Terreno – VVT pelo coeficiente de Fração Ideal – FI mais o Valor Venal da Edificação – VVE, sendo determinado pela seguinte fórmula:

VVI = (VVT x FI) + VVE

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

FI = Fração Ideal” (NR)

Art. 13. O artigo 23 da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas sobre o valor venal do imóvel, constante das Tabelas I e II.

TABELA I

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

I - Imóveis Edificados de Uso Residencial: 0,7 % (zero vírgula sete por cento) sobre o valor

venal;

II - Imóveis Edificados de Uso não Residencial: 1 % (um por cento) sobre o valor venal;

III - Territorial: 1,4 % (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal.

§1º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma dos Artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 523 de 05 de novembro de 2019 que Aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA de Três Corações, o município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota correspondente pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos. A majoração de que trata este Inciso obedecerá a Tabela II:

TABELA II

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

I – 2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor venal do primeiro ano;

II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o valor venal no segundo ano;

III – 5,6% (cinco vírgula seis por cento) sobre o valor venal no terceiro ano;

IV – 8,4% (oito vírgula quatro por cento) sobre o valor venal no quarto ano;

V- 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor venal no quinto ano;

§2º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.” (NR)

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, gerando seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, para discussão, votação e aprovação, o presente Projeto de Lei Complementar que pretende alterar a Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, o Código Tributário Municipal.

Referida alteração toca somente aos dispositivos que prevêem a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como todos os fatores que devem ser levados em conta para a devida apuração do tributo a ser recolhido.

Cabe destacar que a modificação proposta está atrelada à aprovação de uma nova Planta Genérica de Valores, atualizada e mais adequada à realidade urbana do município de Três Corações.

A revisão da forma pela qual o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é calculado se faz necessária em nosso Município, para que a realidade imobiliária local passe a ser retratada adequadamente, contemplando possíveis valorizações ou desvalorizações havidas em função das transformações urbanas.

Considere-se, sobretudo, que as regiões da zona urbana se apresentam economicamente de forma heterogênea, como em qualquer Município, sendo certo que o imposto recolhido anualmente e incidente sobre toda propriedade do perímetro urbano deve consolidar fielmente a capacidade contributiva de cada cidadão, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.

Para fins de tributação, a avaliação dos imóveis deve ser efetuada por profissionais habilitados para essa atividade técnica, observando-se sempre a localização e peculiaridades de cada imóvel.

Há que se considerar a constante expansão territorial, populacional e econômica de nosso Município vivida nos últimos anos, de forma que as regras já existentes no Código Tributário Municipal necessitam de atualização, justa e isonômica.

Diante do exposto, em total atendimento ao interesse público, é de se requerer aos nobres Edis que o presente Projeto de Lei ora exposto, seja apreciado e aprovado na sua totalidade.

CLÁUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

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