Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 582/2021
de 18/02/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 546/2021)
Trâmite
18/02/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Desconto IPTU
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Concede desconto de 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no município, relativo ao exercício de 2021, para os contribuintes adimplentes que, em 10 de março de 2021, não tenham, nos termos desta Lei, dívida relativa ao imposto, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica estabelecida a dedução de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU, relativo aos fatos geradores do imposto ocorridos em 2021, para os contribuintes que, em 10 de março de 2021, não tenham, nos termos deste artigo, dívida relativa ao imposto.

§1º É dívida, para efeito desta Lei Complementar, o valor do débito tributário de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vinculado exclusivamente ao imóvel, que não esteja quitado até a data de 10 de março de 2021.

§2º É dívida, para efeito desta Lei Complementar, o valor do débito tributário de IPTU, vinculado exclusivamente ao imóvel, que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento, protesto ou ajuizamento cuja exigibilidade não esteja suspensa, ainda não totalmente e integralmente quitado até a data de 10 de março de 2021.

§3º Não são dívidas, para efeito desta Lei Complementar:

I - as cotas do imposto do fato gerador 2021 ainda não vencidas de acordo com o calendário de recolhimento de tributos municipais estabelecido em decreto municipal;

II - os valores correspondentes ao imposto constituído mediante lançamento complementar antes do decurso de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência pelo contribuinte da respectiva notificação de lançamento.

§4º A dedução de que trata o caput se aplica igualmente a todos os valores do imposto lançados com base nos fatos geradores ocorridos em 2021, ainda que seu lançamento tenha sido efetuado em anos posteriores, dentro do prazo decadencial definido no art. 173, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§5º Em relação ao imposto referente a fatos geradores ocorridos em 2021, o adimplemento dos valores relativos a um determinado imóvel gera o direito à dedução do imposto correspondente àquele imóvel independentemente de o contribuinte possuir dívida do imposto relativa a outro imóvel.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei Complementar somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º O desconto concedido será aplicado somente no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU, não incidindo sobre a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo – TSC e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar a esta nobre Casa, que concede desconto de 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo aplicado somente ao imposto, não incidindo sobre a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo – TSC e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, relativo ao exercício de 2021, para os contribuintes adimplentes que, em 10 de março de 2021, não tenham, nos termos desta Lei, dívida relativa ao imposto.

O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, é um tributo de origem constitucional, estabelecido no art. 165, I, da Constituição Federal, de competência do Município e incidente sobre o valor venal atribuído à propriedade localizada na área urbana do município, cuja arrecadação tem por finalidade a manutenção dos diversos serviços públicos urbanos de competência e atribuição do Poder Público Municipal, durante o ano de sua arrecadação, denominado ano de competência. Tem como base de cálculo o valor venal atribuído pelo mesmo Poder Público a cada imóvel, anualmente, em função de parâmetros fixados por lei específica de competência municipal, atualizada ano a ano.

Sua arrecadação está prevista no Orçamento anual e o seu regulamento consta no Código Tributário do Município, constante da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores.

Os valores venais dos imóveis, sobre os quais incidirá o IPTU, são reajustados pelo índice do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado nos últimos doze meses, incidente sobre os valores venais praticados, da mesma forma em relação aos valores das taxas.

Pretende-se, com a proposta em questão, antecipar o ingresso dos recursos da arrecadação anual, a fim de permitir que a Administração do Município possa fazer frente ao custeio dos serviços que, normalmente, são realizados em maior volume e intensidade nos primeiros meses do exercício e, ao mesmo tempo, premiar os contribuintes zelosos de seus compromissos com o erário público.

Acentue-se, por outro lado, que os valores que serão arrecadados a menor, com os descontos previstos neste Projeto de Lei, já foram considerados na previsão da arrecadação inserida no orçamento aprovado para o próximo exercício, ficando afastada, nesse caso, a renúncia de receita.

Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei Complementar, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado em sua totalidade e, na oportunidade, reiteramos os nossos protestos de estima e apreço aos componentes desta Câmara Municipal.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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