Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 585/2021
de 03/03/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 548/2021)
Trâmite
03/03/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Estabelece percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto, cria regras para a cobrança de Tarifa Social no Município de Três Corações e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica estabelecido o percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto de 31,25% (trinta e um vírgula vinte e cinco por cento) da Tarifa de Água a todas as unidades consumidoras do Município de Três Corações, conforme estabelecido pela Resolução ARSAE-MG nº 127, de 25 de junho de 2019.

Parágrafo único. Até que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) promova o tratamento de 100% (cem por cento) do esgoto coletado no Município de Três Corações, será aplicada a tarifa reduzida (EDC – esgotamento dinâmico com coleta) estabelecida pela Agência Reguladora ARSAE.

Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios de enquadramento de usuários na Tarifa Social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) no Município de Três Corações:

I - unidade usuária classificada como residencial;

II - os moradores da unidade usuária cadastrada na categoria Residencial – Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e

III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo nacional.

§1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.

§2º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico, remetendo o respectivo cadastro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§3º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) deve manter ampla divulgação dos critérios de enquadramento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto e em meios de comunicação de massa.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que estabelece percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto e cria regras para a cobrança de Tarifa Social no Município de Três Corações.

O escopo de referido projeto é o de unificar a tarifa de esgoto hoje exigida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) dos usuários do Município no patamar de 31,25% (trinta e um vírgula vinte e cinco por cento) da tarifa de água.

Tal percentual está previsto pela Resolução ARSAE-MG nº 127, de 25 de junho de 2019, segundo a qual, em locais onde não há tratamento da rede de esgoto (EDC – esgotamento dinâmico com coleta), a tarifa a ser aplicada é de 31,25% (trinta e um vírgula vinte e cinco por cento) da tarifa de água, ao passo que, nos locais em que há o tratamento (EDT – esgotamento dinâmico com coleta e tratamento), a tarifa é de 97,5% (noventa e sete e meio por cento) da tarifa da água.

No caso do Município de Três Corações, é público e notório que não há tratamento de toda a rede de esgoto que abastece a cidade, sendo deficitárias as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) tanto da bacia do Rio do Peixe, bem como do Rio Verde.

Demais disto, há inúmeros pontos onde sequer há a coleta do esgoto, que acaba por ser derramado “a céu aberto”, corroborando a ineficiência do serviço hoje prestado à população tricordiana.

Diante desse cenário, mostra-se prudente e razoável que seja aplicada a todos os tricordianos a tarifa EDC prevista pela Resolução da Agência Reguladora (37,25%) até que a concessionária demonstre que aperfeiçoou o serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário do Município de Três Corações, atendendo a 100% das unidades consumidoras.

Aliás, no próprio Contrato de Programa, firmado junto com o Convênio de Cooperação de 22 de julho de 2014, celebrado junto à Companhia, consta esta obrigação, senão vejamos:

“CLÁUSULA QUARTA – Do Regime de Remuneração dos serviços

(...)

Parágrafo Terceiro: os serviços de esgotamento sanitário compreendem as fases definidas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste contrato. A cobrança da tarifa se dará de forma integral ou reduzida de acordo com os serviços efetivamente prestados, em conformidade com a Resolução Normativa da ARSAE/MG.

Parágrafo Quarto: após a implantação e operação dos serviços previstos na alínea d [tratamento e disposição final de esgotos sanitários] do parágrafo primeiro da cláusula primeira deste contrato a tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário será cobrada de forma integral.”

Além da tarifa reduzida, também se mostra necessário regulamentar, a nível municipal, a chamada Tarifa Social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), destinada à população de baixa renda que não possui condições financeiras para suportar a integralidade do valor da tarifa exigido.

Assim, seguindo fielmente os ditames da Resolução ARSAE-MG nº 127, de 25 de junho de 2019, foram apresentados, neste Projeto de Lei Complementar, as condições para inclusão da unidade consumidora na Tarifa Social (unidade residencial; inclusão no CadÚnico; e renda per capita da família de até meio salário mínimo nacional).

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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