Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 589/2021
de 22/04/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 552/2021)
Trâmite
22/04/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem municipal
Autor
Executivo
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso de bem imóvel da municipalidade à empresa EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, mediante cumprimento de encargos, nos termos do inciso I, do Art. 31, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Complementar nº 550, de 4 de março de 2021, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, direito real de uso, de conformidade com o que preceitua o inciso I, Art. 31 e Art. 32, da Lei Orgânica Municipal, de área de terreno situada nesta cidade, localizada na Av. José Capistrano de Souza, Bairro Jardim das Alterosas, com escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 7.075, Lote com área total de 15.352,29m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 1.506.059,65 (um milhão, quinhentos e seis mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), à empresa EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.289.982/0001-22, mediante cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 550, de 4 de março de 2021.

Art. 2º Para a implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo celebrará Termo Administrativo de Concessão do Direito Real de Uso com a empresa beneficiada – anexo à esta Lei Complementar, onde constarão todas as obrigações da concessionária, inclusive as instituídas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 550, de 4 de março de 2021.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar destina-se à edificação de aproximadamente 6.700m² (seis mil e setecentos metros quadrados), composta de galpões em estrutura metálica de 4.000m² (quatro mil metros quadrados) e 900m² (novecentos metros quadrados); estacionamento coberto em estrutura metálica de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados); estacionamento descoberto, com pavimento asfáltico; edificação em alvenaria e estrutura metálica para área de vivência de funcionários; área de manobra e recebimento de caminhões, com pavimento asfáltico, tudo conforme descrição do projeto (Propósito do Empreendimento) da Carta de Intenções - anexa - que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 4º Construídas as edificações de que trata o Art. 3º desta Lei Complementar, a concessionária deverá providenciar a imediata instalação e funcionamento de empresa terceira que garanta geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, tão logo sejam iniciadas as atividades de comércio varejista, atacadista de produtos nacionais e estrangeiros, importação e exportação de produtos alimentícios e/ou não alimentícios, seguindo o cronograma previsto em Carta de Intenções anexa, inclusive para os anos vindouros.

§1º A empresa terceira mencionada no caput deste artigo refere-se, neste primeiro momento, à Adição Distribuição Express Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.149.637/0001-03, nome fantasia “Supermercados ABC.”

I- A empresa mencionada no § 1º deverá implantar o Programa Troco Solidário, que terá como diretrizes, quais sejam, promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum: a solidariedade e cooperação mútua para o apoio a entidades filantrópicas no município de Três corações, preferencialmente, para causas sociais da infância e adolescência e proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores;

§2º O Município de Três Corações não terá qualquer vínculo com a empresa que vier a instalar-se no imóvel, sendo de inteira responsabilidade da concessionária qualquer obrigação advinda da ocupação e utilização da edificação.

Art. 5º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação de a concessionária cumprir as seguintes condições:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades supermercadistas no prazo máximo de 02 (dois) anos, mediante a cessão do imóvel à empresa terceira;

III - manter o imóvel com destinação e geração de empregos compatíveis com os descritos no artigo 4º desta Lei Complementar, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;              

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V- exigir que a empresa terceira realize  todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local ou outro órgão correlato;

VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII - exigir que a empresa terceira ofereça vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no inciso II, artigo 1º, da Lei Municipal n.º 3.987/2014;

VIII - exigir que a empresa terceira ofereça vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

§1º As obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal n.º 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137, de 27 de outubro de 2015.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura do termo de concessão.

§3º Caso a empresa terceira encerre suas atividades, a concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a instalação de novo empreendimento no imóvel, mantendo o patamar de geração de empregos compatível com o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 6º A presente concessão dar-se-á levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária em sua Carta de Intenções e Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 550/2021, que autoriza a concessão de direito real de uso de terreno com área total de 15.352,29 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 7.075, à empresa interessada, e considerando a oportunidade de Concessão de Direito de Uso, apresentada a Municipalidade, que se mostra eivada de interesse público, se faz necessário a apresentação a esta Casa Legislativa do presente Projeto de Lei.

Em breve análise, o Projeto de Lei, trata sobre a concessão de direito real de uso de imóvel de titularidade do Município de Três Corações à empresa EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., portadora do CNPJ nº 07.289.982/0001-22, para fins de edificação, e atividades de comércio varejista, atacadista de produtos nacionais e estrangeiros, importação e exportação de produtos alimentícios e/ou não alimentícios, por terceira beneficiada, Adição Distribuição Express Ltda., inscrita no CNPJ 04.149.637/0001-03 (ABC).

A empresa beneficiada Adição Distribuição Express Ltda., inscrita no CNPJ 04.149.637/0001-03 (ABC) é possuidora de longa história, ou seja, 37 (trinta e sete) anos de vida produtiva, possui atualmente 52 (cinquenta e duas) lojas em funcionamento sendo 30 (trinta) delas no Estado de Minas Gerais e tem por interesse, expandir e constituir raízes ainda mais fortes neste, por consequentemente abrangendo suas instalações de modo não peremptório em nossa cidade, conforme deixa transparecer em sua “Carta de Intenções” anexa ao Projeto de Lei Complementar.

Dentre as ações de fixação em nossa cidade, inclui-se a construção de sede própria, visando à exploração de comércio varejista, atacadista de produtos nacionais e estrangeiros, importação e exportação de produtos alimentícios e/ou não alimentícios, todos os produtos do seguimento supermercadista, com previsão, inicial, de geração de cerca de 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos.

Fazemos anexar cópia da “Carta de Intenções” da sociedade empresária a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.

Pelo exposto, não há duvidas da existência de interesse público na concessão, visto que poderá o Poder Público Municipal fomentar diversos ramos de atividade, haja vista a grande abrangência de produtos comercializados pela empresa ora concessionária, possibilitando aos consumidores reais vantagens, com ofertas de produtos, melhoria nos preços, estímulo à contratação de pessoal e, de forma indireta, resultados expressivos quanto à saúde, educação e segurança pública.

Em outra vertente, é necessário também delimitar que a Concessão em análise, também irá trazer avanços significativos em caráter social, uma vez que é exigido dos beneficiados o cumprimento da Lei do Pacto Social, fomentando a diversidade dos contratados para o trabalho, através da contratação de menores aprendizes; Pessoa com Deficiência e a imposição de auxílio à entidade assistencial ou filantrópica devidamente cadastrada e regular de nosso Município.

Além de possuir o interesse público, é interessante ressaltar que a presente concessão garante ao Município de Três Corações, diversos instrumentos que possibilitam e resguardam o retorno do imóvel ora cedido ao seu patrimônio em caso de não atendimento das normas previstas na Lei Complementar, ficando patente que descumprido a Lei ou deixando de existir o interesse público, será revertido ao patrimônio local de origem.

Dentre tais garantias do Município junto à concessionária, ainda foram estabelecidos privilégios adicionais ao Município, como na hipótese do supermercado em tela - Adição Distribuição Express Ltda, inscrita no CNPJ 04.149.637/0001-03 (ABC) encerrar suas atividades principais, recairá sobre a concessionária a obrigação de instalar novo empreendimento no imóvel, com geração de empregos compatível, sob pena de reversão do imóvel ao município com todas as benfeitorias.

Neste sentido, a aprovação do Projeto de Lei Complementar, vai de encontro aos interesses do Município, uma vez que possui interesse público; são resguardados os direitos de retrocessão do imóvel e suas benfeitorias ao patrimônio Municipal, são conferidos aos munícipes benefícios sociais e econômicos, será alocado local, estabelecimento de amplo comércio e incentivo local à economia; atendendo assim as condições previstas no Projeto de Lei para que seja aprovado.

Insta ressaltar total e irrestrito amparo legal, senão vejamos:

Diz a Lei Orgânica do Município:

“Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: (grifo nosso)

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato; (grifo nosso)

II - permuta;

(.....)”.

E mais:

“Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa”. (grifo nosso)

Fica evidente que o Projeto de Lei, acima apresentado, cumpre todos os requisitos do artigo 31 e seu inciso I, bem como do artigo 32, ambos da Lei Orgânica do Município.

Atendidas as exigências materiais (requisitos formais) para a cessão de direito, ainda encontra o Projeto de Lei, resguardo para que seja feito com a dispensa de concorrência, uma vez ser hialino a existência do interesse público na instalação das empresas em nosso Município, conforme exaurido acima.

Demonstrado o interesse público latente, a dispensa à licitação nos bens públicos, possui além de resguardo na Legislação Municipal, também na Doutrina Jurídica; nas Jurisprudências de nossos Tribunais pátrios e em decisões do Supremo Tribunal Federal:

Em igual sentido, a lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

O § 4º do art. 17, com redação dada pela Lei nº 8.883/94, traz uma exceção à regra de dispensa de licitação para a doação de bens públicos, móveis ou imóveis; obriga a realização de licitação quando se tratar de doação com encargo, hipótese em que “de seu instrumento convocatório constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. “Porém, dispensa a licitação no caso de interesse público devidamente justificado”.(grifo nosso).

Da mesma forma, o julgado:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 § 4º DA LEI N. 8.666/93. INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente  a ação popular ajuizada com a finalidade de anular a doação de imóvel público a particular realizada sem prévio processo licitatório, porquanto efetivada com a finalidade de atender ao interesse público ou à moralidade administrativa. A doação de bem público, com base em lei específica, para empresa provada, visando atrair sua instalação no município, bem como produzir reflexos no incremento da economia local e na melhoria das condições sociais, atende ao interesse público. TJMS – Apelação Cível AC 00138339220118120001 MS 0013833-92.2011.8.12.0001 (TJMS).

No julgado na ADI nº 927-3/RS, seguindo trechos acima mencionados entendeu o Supremo Tribunal Federal ser admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, afastando a restrição contida na alínea “b”, inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93, para Estado e Municípios, salvo na hipótese de haver expressa disposição legal em contrário, editada no âmbito do respectivo ente federado.

Portanto o Projeto de Lei Complementar encaminhado a Vossa Excelências, está estritamente embasado na legalidade, seja ela na esfera Municipal, na Doutrina e nos julgamentos de semelhantes em diversos tribunais.

Delimita ainda o artigo 32, da Lei Orgânica Municipal, que melhor se apresenta ao atendimento dos interesses do Município, seja feita a cessão de direito real de uso, posto que é possível ao Poder Executivo e Legislativo, atender de forma mais ampla os interesses de todos os munícipes.

Essa é a finalidade da lei, seu real sentido. Veja-se que o poder de cautela do legislador municipal se fez presente, preferindo inicialmente, no caso de alienação de bem público, a concessão do direito real de uso para, posteriormente, atendidas as condições impostas, formalizar a doação.

Assim, se a doação é o mais, que, mormente é defendida pela doutrina e por julgados como cabíveis, dispensando processo licitatório, a concessão do direito real de uso seria uma medida igualmente cabível, com as mesmas considerações, e, em especial, com mais prudência, a fim de salvaguardar os interesses do município.

Finalizando a justificativa do Projeto de Lei, a presente Concessão do Direito Real de Uso, como ato administrativo emanado do Poder Executivo e Legislativo, atende todos os requisitos para sua validade:

Competência, em se tratando de transferência de bem imóvel da Municipalidade, cabe ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei concessiva, sendo aprovada pela Câmara Legislativa do Município;

Objeto, dúvida não paira quanto a licitude de transferência de imóvel para atender ao interesse público do Município através da Concessão e Direito real de uso;

A forma do ato a ser praticado, com a edição da lei complementar, está revestida da formalidade de prévia autorização legislativa, segundo exigência legal.

O motivo, este também reside na licitude e moralidade, posto que premente a necessidade de destinar um bem público para o fim de alcançar o interesse da coletividade.

A finalidade, “in casu” se confunde, em parte, com o motivo, pois deve ser entendida como o resultado que será alcançado com a prática do ato administrativo de transferência, que a fomentação da economia e o consequente atendimento ao interesse público.

Considerando todo o exposto, o Projeto de Lei Complementar possui todos os elementos para sua aprovação, estando carreado com toda a documentação necessária para análise, inclusive respectivos Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, descrição de Plano de Trabalho e diretrizes da retrocessão do imóvel e documentos complementares.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

(Minuta)

TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO N.º ________/2021

Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso que entre si firmam, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES e do outro, a empresa EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.289.982/0001-22, na forma abaixo estabelecida.

Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Três Corações – MG, com sede na Avenida Brasil, nº 225, Bairro Jardim América, CEP 37.410-900, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 17.955.535/0001-19, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor José Roberto de Paiva Gomes e, de outro lado, a empresa EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07.289.982/0001-22, representada pelos sócios, Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF: 223.184.456-72 e do documento de identidade nº 238.631 SSP/MG e Halliny Oliveira Iabrudi, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF: 043.689.726-19 e do documento de identidade nº 60.948.740-1  SSP/SP, ambos residentes e domiciliados à Rua Curitiba, nº 31, apto 131, Bairro Ibirapuera, em São Paulo-SP, CEP: 04.005-030 doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem firmar o presente "Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de área de terreno, abaixo discriminada, de propriedade do Município de Três Corações, à sociedade empresária EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 07.289.982/0001-22, com endereço na Av. Desembargador José Alberto Weiss de Andrade s/nº, Bairro Jardim das Hortênsias em Três Corações – MG, com a finalidade de edificação de aproximadamente 6.700m² (seis mil e setecentos metros quadrados), composta de galpões em estrutura metálica de 4.000m² (quatro mil metros quadrados) e 900m² (novecentos metros quadrados); estacionamento coberto em estrutura metálica de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados); estacionamento descoberto, com pavimento asfáltico; edificação em alvenaria e estrutura metálica para área de vivência de funcionários; área de manobra e recebimento de caminhões, com pavimento asfáltico, tudo conforme descrição do projeto (Propósito do Empreendimento) da respectiva Carta de Intenções.

§1º O imóvel de que trata este termo está localizado no Bairro Jardim das Alterosas, Av. José Capistrano de Souza, (Tiro ao Vôo), com escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações, sob a Matrícula nº 7.075, Lote com área total de 15.352,29 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), avaliado em R$ 1.506.059,65 (um milhão, quinhentos e seis mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme Laudo próprio.

§2º Pelo uso do imóvel objeto deste Termo não incidirão ônus para a CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO

A Concessionária compromete-se a:

I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;

II - iniciar as atividades supermercadistas no prazo máximo de 02 (dois) anos, mediante a cessão do imóvel à empresa terceira;

III - manter o imóvel com destinação compatível com a descrita pelo artigo 4º, da Lei Complementar nº  ______/2021, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, com geração de empregos conforme previsto na Carta de Intenções;              

IV - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;

V - exigir que a empresa terceira realize todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;

VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal;

VII - exigir que a empresa terceira ofereça vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal n.º 3.987/2014;

VIII - exigir que a empresa terceira ofereça vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

§1º As obrigações constantes dos incisos VI e VII decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal n.º 3.987/2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei n.º 4.137/2015.

§2º Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura do termo de concessão.

§3º Caso a empresa terceira encerre suas atividades, a concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar a instalação de novo empreendimento no imóvel, mantendo o patamar de geração de empregos compatível com a previsão da Carta de Intenções.

§4º Haverá reversão imediata do bem cedido com a infração das seguintes disposições:

I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior;

II - caso a concessionária não dê a devida destinação ao imóvel, consoante se propôs na Carta de Intenções, deixando-o inoperante ou com ocupação reduzida.

§5º Para os fins deste Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, todas as construções, benfeitorias de qualquer natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), erguidas sobre a res passam a integrar o imóvel cuja direito real de uso se transfere.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

A Concessionária se obriga a manter em perfeito estado de conservação a área objeto deste contrato e usá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos no art. 4º, da Lei Complementar nº  ____/2021.

§1º As partes acordam que todas as despesas decorrentes do uso da área objeto deste contrato, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.

§2º É concedida a prerrogativa à CONCEDENTE de, a qualquer tempo, fiscalizar o espaço concedido a fim de acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso.

CLAUSULA QUARTA

DAS BENFEITORIAS

Toda e qualquer benfeitoria, sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que com autorização da CONCEDENTE, não serão passiveis de direito à indenização, tornando-se parte integrante e indissolúvel do imóvel cedido.

Parágrafo único. Em caso de reversão do imóvel por inadimplemento das obrigações do CONCESSIONÁRIO, todas as benfeitorias acompanharão o imóvel (os acessórios seguem o principal) e, por consequência, integrarão o patrimônio do Município de Três Corações.

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de (10) dez anos.

CLÁUSULA SEXTA

CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO EM DOAÇÃO

A presente Concessão do Direito Real de Uso do imóvel supracitado transformar-se-á em doação, desde que cumpridas todas as exigências das cláusulas anteriores deste termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme determina cláusula quinta, e artigo 31, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e com cláusula de reversão caso haja modificação no objeto social da CONCESSIONÁRIA que importe afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº 550, de 4 de março de 2021, e Lei Complementar nº ____/2021, em especial, desvirtuamento das finalidades da presente concessão de direito real de uso ou das atividades da CONCESSIONÁRIA.

§2º A reversão mencionada no parágrafo anterior se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contrário e da ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666/93, Decreto nº 271/67, Lei Complementar nº 550/2021, e Lei Complementar nº ____/2021, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Termo serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.

CLÁUSULA OITAVA

DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Três Corações – MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.

E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Três Corações - MG, ____ de _______________ de 2021.

____________________________________________

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Concedente

__________________________________________________

EUROCOFFEE TABOÃO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA

Concessionária

Testemunhas:

1. ________________________________________ CPF:

2. ________________________________________CPF:

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