Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 81/2020
de 14/09/2020
Ementa

Revoga o art. 100 da Lei Orgânica Municipal.                                                                                                                                                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica revogado o art. 100 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

RESUMO

A independência e a harmonia entre os poderes da República, na forma adotada pelo constituinte brasileiro de 1988, têm entre seus tópicos fundamentais a definição das hipóteses de iniciativa legislativa. A esse respeito, no regramento normativo pátrio há a chamada Iniciativa Comum – conhecida também como concorrente -, hipótese em que as proposições legislativas podem ser iniciadas por deputados federais, senadores, comissão temática legislativa ou pelo Presidente da República. Com o mesmo efeito há a possibilidade do exercício da iniciativa pelos cidadãos, a chamada Iniciativa Popular, disciplinada pelo art. 61, § 2º, da Constituição Federal. E o mesmo dispositivo da CF estabelece também os temas que são de Iniciativa Restrita: trata-se da iniciativa privativa, também chamada de exclusiva ou reservada, cuja história e os atuais limites serão discutidos a seguir.

Em Três Corações, o art. nº 100 da Lei Orgânica Municipal (LOM) discorre sobre a iniciativa privativa do Prefeito sobre certos temas legislativos. Notadamente, este tópico da LOM acrescenta temas àqueles dispostos no art. 61, § 2º, da CF, o que per si avança sobre o terreno da inconstitucionalidade, uma vez que prejudica a atuação parlamentar ao conferir ao Chefe do Executivo poderes supraconstitucionais.

Além disso, desde 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) vem aprimorando a jurisprudência sobre iniciativa privativa. As sucessivas decisões da Corte através dos últimos anos sedimentaram o consenso de que o art. 61, § 2º, da CF deve ser interpretado de maneira absolutamente restritiva. Um panorama normativo com duplo efeito: a) devolve aos legisladores sua autonomia natural para legislar sobre políticas públicas; b) e dispensa os dispositivos infraconstitucionais de tratarem do tema.

É portanto que ora pede-se a supressão integral do art. 100 da LOM tricordiana.

HISTÓRICO

No esquema tradicional de separação dos poderes, o Executivo sequer pode apresentar projetos de lei. É neste sentido que Montesquieu, ao cunhar a separação de poderes, facultou a autoridade de veto ao Chefe do Executivo: para equilibrar a interdição da faculdade de estatuir. É o que ocorre, por exemplo, no ordenamento proposto pela Constituição Federal estadunidense, que nega qualquer exclusividade formal de iniciativa ao Poder Executivo (Art. 1º, Seção nº 7).

Na tradição das constituições brasileiras não foi diferente. Se em diversos momentos houve o franqueamento ao Chefe de Governo do direito exclusivo sobre certos temas legislativos, estes consensos foram breves e raros.

A Constituição Imperial de 1824 atribuiu ao Executivo a possibilidade de propor leis (art. 53), embora não tenha previsto expressamente os casos de iniciativa privativa. De modo similar, a Carta Magna de 1891 previu a iniciativa parlamentar como regra (arts. 29 e 36), sem atribuir exclusividade ao Executivo. Foi a Constituição de 1934 que instituiu, pela primeira vez, regra de Iniciativa Restrita ao Presidente da República (art. 41). Contudo, tal exclusividade restringiu a três aspectos: a) o aumento dos vencimentos dos funcionários do Executivo; b) a criação de empregos em serviços já organizados; c) e a fixação do efetivo das Forças Armadas.

Já a Constituição de 1937, de forma isolada na história constitucional brasileira, inverteu a lógica da separação de poderes ao atribuir como regra a iniciativa de projetos de lei ao Executivo (art. 64).

A Constituição de 1946 retomou, em linhas gerais, o esquema de iniciativas legislativas estabelecido pela Constituição de 1934 (art. 67, § 2º). Por seu turno, a Constituição de 1967 alterou ligeiramente este panorama (art. 60) ao prever a iniciativa comum como regra e ao conferir ao Presidente da República a possibilidade de enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria.

Assim, a história constitucional brasileira, ressalvado o caso da CF de 1937, jamais fixou a exclusividade ao Executivo quanto à proposição de políticas públicas ou quanto à estruturação orgânica da Administração Pública. Nesta toada alcançamos o proposto pela CF de 1988. Nela constam as seguintes hipóteses de iniciativa privativa:

“a) do Supremo Tribunal Federal (STF), para a propositura de lei complementar que disponha sobre o estatuto da magistratura(art. 93, caput); b) do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, sobre a lei de organização judiciária, a criação, quando couber, de tribunais inferiores, bem como sobre seus serviços administrativos (art. 96, I e II); c) do Ministério Público, sobre lei ordinária que disponha sobre a criação e extinção de cargos no órgão e a fixação das respectivas remunerações (art. 127, § 2º); d) da Câmara dos Deputados, para a fixação da remuneração dos seus serviços auxiliares (art. 51, IV, in fine); e) do Senado Federal, idem (art. 52, XIII, in fine); f) do Tribunal de Contas da União (TCU), para a propositura de lei sobre suas atribuições, funcionamento, bem como criação e extinção dos cargos e fixação de vencimentos dos seus serviços auxiliares (art. 73, caput, c/c art. 96); g) do Presidente da República (PR), para as matérias relativas às Forças Armadas, à estruturação e funcionamento do Poder Executivo, ao funcionamento dos Territórios Federais (caso venham a ser criados) e à definição do regime jurídico dos servidores públicos da União (art. 61, § 1º, I e II); h) do Presidente da República, para a apresentação ao Congresso de projetos de lei em matéria orçamentária (art. 165, I a III).

Embora numerosas, tais hipóteses não constituem regra dentro do processo legislativo, o que deve ser destacado. Além disso, é imperioso ter em conta que o escopo da iniciativa privativa é tão somente o de se resguardar o equilíbrio entre os poderes: e não o resguardo ao Chefe do Executivo.

Neste sentido, o comum é a proposição legislativa por membros do Congresso Nacional, por meio da iniciativa comum (art. 61, caput), uma vez que a função de legislar é, tipicamente, atribuída ao Congresso Nacional - e às câmaras legislativas.

A conjunção das razões acima elencadas permite concluir que as hipóteses constitucionais de iniciativa exclusiva formam um rol taxativo. Isto é, elas configuram a exceção e, por isso, devem ser interpretadas de forma restritiva. Não é outra a lição extraída da hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.

Contudo, necessário é considerar as hipóteses de iniciativa privativa, mormente aquelas que subtraem a iniciativa ao Legislativo, em consonância com o princípio hermenêutico da conformidade funcional: o intérprete não pode advogar por resultado que vá de encontro com o esquema organizatório funcional fixado pela CF.

Em conjunto, estas razões aduzem a uma conclusão incontornável: todas as hipóteses de iniciativa privativa devem ser interpretadas de modo estritamente restritivo, seja porque o sentido da enumeração constitucional é taxativo, seja porque, e sobretudo, não se deve ampliar pela via interpretativa o alcance de seus dispositivos.

A partir desses pressupostos se pode colocar a questão: ao Legislativo cabe iniciar projetos de lei que estabeleçam políticas públicas ou esse poder de iniciativa deve ser restrito ao Executivo? A resposta demanda a análise interpretativa da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da CF.

AS 3 FASES DA INICIATIVA PRIVATIVA SEGUNDO O STF

Através dos anos, o STF cunhou diversas e variadas interpretações deste dispositivo. Abaixo, estão elencados 13 julgados pertinentes à alínea e ao inciso II do § 1º do art. 61 da CF. Eles estão organizados em ordem cronológica crescente, consideradas as datas de julgamento. A seleção deles considerou a data da promulgação da EC nº 32, de 2001, que alterou a redação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61. E sempre que se omite o órgão julgador, quer dizer que se trata de uma decisão do Pleno do STF.

1) STF, Pleno, ADI nº 1.391/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa (declaração de inconstitucionalidade de lei que criou o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo); julgamento em 9.5.200217;

2) ADI nº 2.417/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa (declaração de inconstitucionalidade de lei que reestruturava órgãos da Secretaria de Educação); julgamento em 3.9.2003;

3) ADI-MC nº 2.799/RS, Relator Ministro Marco Aurélio (declaração de inconstitucionalidade de lei que criava o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-açúcar e seus derivados); julgamento em 1.4.2004;

4) ADI nº 3.254/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie (declaração de inconstitucionalidade de lei que atribuía ao Detran a responsabilidade por autorizar o desmanche de carros usados); julgamento em 16.11.2005;

5) ADI nº 2.302/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade de lei que criou o Museu do Gaúcho); julgamento em 15.2.2006;

6) ADI nº 1.144/RS, Relator Ministro Eros Grau (declaração de inconstitucionalidade de lei que criava o Programa Estadual de Iluminação Pública e um Conselho para administrá-lo); julgamento em 16.8.2006;

7) ADI nº 2.808/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade de lei que cria o Pólo Estadual de Música Erudita); julgamento em 24.8.2006;

8) ADI nº 3.178/AP, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade de lei que instituía o Programa de Saúde Itinerante); julgamento em 27.9.2006;

9) ADI nº 3.394/AM, Relator Ministro Eros Grau (declaração de constitucionalidade de lei que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade); julgamento em 2.4.2007;

10) ADI nº 1.275/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (declaração de inconstitucionalidade de lei que criava o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue); julgamento em 16.5.2007;

11) ADI nº 2.857/ES, Relator Ministro Joaquim Barbosa (declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que impunha à Secretaria de Fazenda a inclusão em serviços de proteção ao crédito dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes); julgamento em 30.8.2007;

12) ADI nº 2.329/AL, Relatora Ministra Cármen Lúcia (declaração de inconstitucionalidade de lei que criou programa de leitura de revistas e jornais nas escolas); julgamento em 14.4.2010;

13) STF, Primeira Turma, Agravo Regimental (AgR) no Recurso Extraordinário (RE) nº 290.549/SP, Relator Ministro Dias Toffoli (declaração de constitucionalidade de lei que institui o programa Rua da Saúde); julgamento em 28.2.2012;

A cronologia dos julgados acima traduz três fases distintas da interpretação do STF acerca da possibilidade de legisladores terem a iniciativa de políticas públicas. Neste sentido, os primeiros deles decidem por interpretações mais restritivas da iniciativa parlamentar, ao passo que os últimos refletem posições mais permissiva à iniciativa parlamentar. Do decurso deste esforço, por critério da exemplaridade, serão analisados alguns destes precedentes.

Na primeira fase decisória sobre o tema, o STF afirmou uma interpretação extremamente ampliativa da privatividade do Executivo a respeito da iniciativa de políticas públicas. É o que expressa o primeiro precedente da lista acima. Muito embora a restrição contida em alínea e inciso II do § 1º do art. 61 da CF determine serem de iniciativa privativa do Presidente da República somente os projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, a interpretação sufragada pela maioria dos Ministros no caso da ADI nº 2.417/SP foi alhures. Ela determinou que a exclusividade da iniciativa abrange quaisquer matérias pertinentes à Administração Pública. Leitura que, inegavelmente, ampliou o alcance literal da norma. Na fundamentação do acórdão, aprovado por unanimidade, ficou consignado que:

(...) importa em afronta direta ao Texto Constitucional o diploma legal em causa, de iniciativa parlamentar, que versa sobre matéria reservada ao Governador pela Carta da República, em obediência ao princípio da simetria (art. 61, § 1º, II, ‘e’), como é a estruturação e a especificação de atribuições da Secretaria de Educação, órgão que integra o Poder Executivo estadual. (sem grifos no original).

A leitura deste excerto informa que lei foi considerada inconstitucional por especificar atribuições a um órgão do Executivo. Decisão que causa espécie por duas razões. Primeiramente, interpretação ampliou exponencialmente a aplicação do dispositivo, uma vez que a restrição à criação de órgãos e à instituição atribuições embasou a recusa a que se especificasse, tão somente, atribuições aos órgãos do Poder Executivo. Além disto, a unanimidade da decisão foi erigida com votos de ministros que, mais tarde, viriam a defender a leitura restritiva da iniciativa privativa - caso do Ministro Carlos Ayres Britto.

Da segunda fase das interpretações do STF a respeito da iniciativa exclusiva do Executivo sobre políticas públicas, o caso mais eloquente é o da ADI nº 2.808/RS. Uma pauta sobre a constitucionalidade da lei estadual gaúcha que propunha a criação do Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, além de obrigar o Executivo a consignar orçamento para a execução do mandamento legal.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator, votou pela inconstitucionalidade total da norma por dois motivos: a violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei “que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública” (grifo nosso). Contudo, o próprio Relator buscou se resguardar do risco da interpretação ampliativa das hipóteses de iniciativa exclusiva do Executivo. Com suas palavras:

(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.

Esse obiter dictum denota uma singela, mas relevante, mudança na orientação da Corte. Ainda que novamente a Lei tenha sido declarada inconstitucional, há uma marcada tendência a não interpretar ampliativamente as regras de reserva de iniciativa, sob pena de se esvaziar a atividade legislativa da Assembleia. Neste sentido, houve inclusive debates sobre a possibilidade da declaração da inconstitucionalidade parcial da norma.  

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Senhora Presidente, entendo que a lei sob censura não está criando nenhum órgão, mas inserindo uma atividade objetiva, um programa, em órgão já existente, que a instituição do prêmio. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) – Não. É mais do que a instituição do prêmio, na verdade, define atribuições da Secretaria de Cultura. SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Está inserindo no âmbito da Secretaria de Cultura, órgão preexistente, um tipo que vamos chamar de política pública, com um pouco de exagero. Agora, vamos considerar que o Estado-membro dispõe mesmo de competência para legislar concorrentemente sobre cultura, e que entre as competências materiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União está o explícito incentivo às atividades culturais e o acesso da população à cultura. A Constituição abriu um capítulo específico para cuidar da cultura. (...) Eu concordaria com Sua Excelência quanto à inconstitucionalidade da lei no que toca à imposição ao governador de uma dotação orçamentária. (...) A meu ver, a iniciativa é louvável. Vou pedir vênia ao Relator para acompanhá-lo apenas no que toca à imposição da dotação orçamentária. No mais, considero a lei conforme a Constituição, constitucional (original sem grifos).

O que se propõe com a argumentação do Ministro Carlos Britto pode ser compreendido como um rito de passagem, das interpretações ampliativas para as interpretações restritivas da iniciativa privativa. A posição mais favorável à atuação parlamentar advoga que só não se pode criar novos órgãos, mas nada impede a iniciativa parlamentar de atribuir novas tarefas a órgãos preexistentes.

A distinção entre entre a criação de um órgão e a fixação de suas atribuições, entretanto, merece exame cuidadoso. Partindo-se do princípio que, por definição, um órgão público é um feixe de atribuições, evidencia-se que a reformulação ou a exclusão total de suas atribuições representaria, efetivamente, a extinção do organismo. Porém, não é disto que trata caso em tela.

Pouco mais de um mês após o julgamento acima comentado, o STF enfrentou outra questão idêntica. Na apreciação da ADI nº 3.178/AP, cujo objeto era a inconstitucionalidade da lei estadual de iniciativa parlamentar que criava o Programa Saúde Itinerante e estabelecia a obrigação de o Executivo consignar dotação orçamentária para efetivar a medida. Mais uma vez a lei foi declarada inconstitucional, seja porque violava a reserva de iniciativa, seja porque contrariava o disposto no inciso III do art. 165 da CF. O Ministro Carlos Ayres Britto repetiu o posicionamento do julgamento anterior e de forma ainda mais clara:

(...) a princípio, não vejo como inconstitucional uma lei, de iniciativa de qualquer parlamentar, que institua política pública no âmbito de órgão estatal ou de entidade preexistente, desde que essa lei não crie fundo, redundantemente, financeiro para o implemento dessa política pública. (grifo nosso)

Mais recentemente, houve dois casos em que o STF considerou constitucional a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O caso mais recente é o AgR no RE nº 290.549/RJ. Tratava-se de lei que criava um programa intitulado Rua da Saúde. Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em que se buscava a declaração de inconstitucionalidade da lei. O Município agravou da decisão, e a Primeira Turma, por quatro votos a um, negou provimento ao recurso. No voto do Relator, aborda-se expressamente o tema de que ora tratamos. Todavia, a motivação é bastante sucinta. Afirma-se, em suma, que a edição da referida lei, decorrente de iniciativa parlamentar, não representou invasão da esfera da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local. Um pouco adiante, o voto consigna que:

(...) a criação do programa instituído por meio dessa lei apenas tinha por objetivo fomentar a prática de esportes em vias e logradouros públicos, tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que ‘a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo’, a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a execução do programa.

Nota-se que a argumentação não aprofundou a análise do tema. Primeiramente, porque foi prolatado por Turma, e não pelo Plenário do STF. E, em segundo lugar, a decisão foi tomada em sede de agravo regimental, caso que se adota o conhecido sistema de julgamento por listas, o que dificulta o debate e a análise minuciosa do RE.

Entretanto, a existência de outro julgado, em sentido semelhante, indica a sedimentação desta posição na jurisprudência do Tribunal.

Trata-se da ADI nº 3.394/AM, que teve como Relator o Ministro Eros Grau. Nesse julgamento, o Pleno declarou constitucional lei que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade. Afastou-se, no voto do Relator, a alegação de inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Nesse caso, datado de 2008, a Corte, por oito votos a dois, declarou a constitucionalidade da norma, na parte que nos interessa

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A INICIATIVA PARLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

O exame jurisprudencial acima apresentado deixou claro que não há vedação à iniciativa parlamentar sobre sobre políticas públicas. Conforme vimos, é exclusiva do Presidente da República apenas a tarefa de propor projetos de lei sobre a criação e a extinção de órgãos e Ministérios da administração pública. E o contrario sensu deve ser considerado como violador da norma constitucional.

Neste sentido, considera-se adequada a teoria já aventada pelo STF, segundo a qual o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas atribuições ou inovando a própria função institucional da unidade orgânica.

Tal linha argumentativa, por seu turno, exige que se distinga a criação de uma nova atribuição a um órgão da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão. Por exemplo: atribuir ao Sistema Único de Saúde a autonomia para estipular critérios para a avaliação da qualidade dos cursos superiores de Medicina significaria conferir ao sistema uma nova atribuição. Por outro lado, determinar os prazos máximos para que o SUS ofereça o primeiro tratamento às pessoas diagnosticadas com neoplasia representaria mera regulamentação de atividades já existentes. São neste sentido as lições de Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior e de  Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro:

(…) o que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente administrativo.

Um segundo argumento em favor da iniciativa parlamentar na criação de política pública pode ser extraído do § 1º do art. 5º da CF. Dispositivo segundo o qual as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata. De acordo com a doutrina, entre as emanações normativas desse dispositivo consta a obrigatoriedade de que os poderes públicos – o Legislativo inclusive – atuem de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível. Nisto incluem-se, sem dúvidas, as chamadas leis promotoras desses direitos, mormente aquelas visem a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos.

Quando aplicada essa afirmação genérica ao caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de forma . Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais.

O art. 5º, § 1º não é, notadamente, a única fonte normativa dessa obrigação. Poder-se-ia ainda apontar o inciso III do art. 1º e o próprio art. 3º da CF, que elenca os objetivos fundamentais da República, dentre os quais o de promover o bem de todos (art. 3º, IV).

Por fim, há ainda um terceiro argumento em favor da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas: se é verdade que as políticas públicas são também um conjunto de processos que culmina na escolha racional e coletiva de prioridades, fica evidente que a atuação não só pode, como deve ser exercida, senão de forma exclusiva pelos legisladores, pelo menos de forma concorrente. Dito de modo cabal, é inegável a importância do preceito do art. 2º enquanto garantia do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.

Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito, a formulação de políticas em geral passou a ser tarefa natural da função legislativa. Ao comentar estas novas conformações do princípio da separação de poderes, Nuno Piçarra afirma que a função política abrange: a orientação e a direção da sociedade política em geral; a determinação do interesse público; a interpretação dos fins do Estado; a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios. Tarefas que exigem o entrelaçamento e a atuação conjunta de Legislativo e Executivo, em genuína conexão das funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares.

No mesmo sentido, Maria Paula Dallari Bucci leciona ser “relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob a forma de leis”. E o Ministro Celso de Mello, ao decidir monocraticamente sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45/DF, registrou que “a atribuição de formular e de implementar políticas (...) reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo”.

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