Acrescenta parágrafo único e inciso VII ao art. 273 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 273 da Lei Orgânica Municipal que contará com a seguinte redação:
"Art. 273. (...)
Parágrafo único. programas, contratos e autorizações municipais de transportes públicos devem considerar redução progressiva do uso de combustíveis fósseis, ficando adotada a meta progressiva de redução de, pelo menos, 15% (dez por cento) a cada ano, a partir de 2021 e a utilização, em 2026, de combustível renovável não-fóssil por todos os ônibus do sistema de transporte público do Município. (AC)
Art. 2° Fica acrescido o inciso VII ao art. 273 da Lei Orgânica Municipal que contará com a seguinte redação:
"Art. 273. (...)
VII - A meta e a prioridade previstas no Parágrafo único deste artigo aplicam-se nas hipóteses de aquisição e locação de veículos utilizados no transporte e serviços do Poder Público Municipal, bem como na expansão e renovação de sua frota, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, devidamente justificados." (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.