Acrescenta § 2º e dá nova redação ao art. 174 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174. A publicação das leis e atos administrativos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal e no sítio eletrônico oficial, de ambos os Poderes, conforme o caso". (NR)
Art. 2º Dá nova redação e numeração ao parágrafo único do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. As leis e atos administrativos municipais produzirão seus efeitos a partir da afixação em quadro no átrio da Prefeitura ou da Câmara e no sítio eletrônico oficial, de ambos os Poderes, conforme o caso. (NR)
Art. 3º Acrescenta § 2º ao art. 174 da Lei Orgânica Municipal, que contará com a seguinte redação:
§ 2º. O Município de Três Corações poderá criar o Diário Oficial Eletrônico do Município para a publicação das leis e atos administrativos municipais. (AC)
Art. 4ºPermanecem inalterados os demais artigos, incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
A proposta que ora apresentamos visa alterar e acrescentar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Três Corações para que a publicação das leis e atos oficiais do Poder Executivo e Legislativo sejam feitas também no sítio eletrônico oficial de ambos os poderes.
A Lei nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI) impõe a obrigação de divulgação pela internet de informações de interesse geral ou coletivo, como ocorre no presente caso (art. 3, II, III e art. 8º).
"Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
[...]
II- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
[...]
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas".
Assim sendo, em cumprimento à LAI, que possui abrangência nacional, é necessária a disposição em sítio eletrônico do Poder Executivo dos atos normativos expedidos, de modo a conferir ampla divulgação e facilidade de acesso aos munícipes.
Desse modo, tendo em vista que este Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações vai ao encontro dos anseios da população, de ter acessos às leis e atos municipais pelo sítio eletrônico oficial do Poder Executivo e Poder Legislativo, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria.
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