Dá nova redação ao inciso XXIII do artigo 288 da Lei Orgânica do Município de Três Corações.
Art. 1ºFica alterada a redação do inciso XXIII do artigo 288 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 288. (...).
.
.
"XXIII. assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde, preferencialmente, por profissional especializado em Ginecologia e Obstetrícia;" (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica do Município Municipal.
Justificativa:
Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal objetiva assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde, preferencialmente, por profissional especializado em Ginecologia e Obstetrícia, no âmbito do Município de Três Corações/MG.
É uma de nossas funções como legisladores aprimorar, sempre que possível, o conteúdo de nossas Leis e, em especial, de nossa Lei maior. No caso, o que se vislumbra é a garantia de direitos à saúde integral para a mulher.
Mesmo que esteja inscrito em nossa Lei Orgânica o dever da administração municipal em cuidar da saúde como um direito de todos "garantindo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 286), acreditamos que é essencial pormenorizar os direitos da mulher, dotando-as de recursos estritos que o Município dispõe.
Sendo assim, solicitamos que nossos nobres pares nesta Casa Legislativa, se sensibilizem com esta proposição e nos ajudem a efetivá-la.