Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 86/2021
de 04/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 75/2021)
Trâmite
04/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ACRESCENTA
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JULIANA PRUDÊNCIO, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, VINICIUS PINTO DUTRA, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acresce inciso XXVI ao artigo 288 da Lei Orgânica do Município de Três Corações.                                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica acrescido o inciso XXVI ao art. 288 da Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, que contará com a seguinte redação:

Art. 288. (...)

"XXVI- resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;" (NR)

Art. 2º Esta Emenda à lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Este Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal objetiva resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

É uma de nossas funções como legisladores aprimorar, sempre que possível, o conteúdo de nossas Leis e, em especial, de nossa Lei maior. No caso, o que se vislumbra é a garantia de direitos à saúde integral para a mulher e o homem, no que diz respeito ao planejamento familiar.

Mesmo que esteja inscrito em nossa Lei Orgânica o dever da administração municipal em cuidar da saúde como um direito de todos "garantindo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 286), acreditamos que é essencial pormenorizar os direitos do casal a um planejamento familiar adequado, dotando a eles os recursos estritos que o Município dispõe.

Sendo assim, solicitamos que nossos nobres pares nesta Casa Legislativa, se sensibilizem com esta proposição e nos ajudem a efetivá-la.

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