Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Emenda a LOM 88/2021
de 03/05/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
03/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Revoga
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JULIANA PRUDÊNCIO, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, VINICIUS PINTO DUTRA, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Revoga o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.                                                                                                                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica revogado o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Vimos apresentar aos Nobres Edis a proposta de Emenda à Lei Orgânica  que "Revoga o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal.

A  proposta está em consonância com a alínea b, do inciso II, §1º do artigo 61 da Constituição Federal, o qual o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que tal alínea somente se aplica aos territórios, ou seja não é aplicável a Estados e Municípios.

Nesse sentido, colacionamos o julgado do STF:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido."

Diante do exposto, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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