Câmara Municipal de Tubarão

TÍTULO I - DO MUNICÍPIO

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PREÂMBULO

O povo do Município de Tubarão, por seus representantes, democraticamente eleitos, no exercício de suas atribuições constitucionais, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica.  

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Tubarão, unidade do Estado de Santa Catarina, tem personalidade jurídica e direito interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal.  

Art. 2º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.  

Parágrafo Único - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada à legislação estadual.  

Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros, estabelecidos em Lei Municipal.  

Art. 4º - Azul e branco são as cores oficiais do Município.  

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - Compete ao Município de Tubarão:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e taxas de sua competência;

IV - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

VI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

VII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VIII - elaborar o Plano Diretor;

IX - promover o seu adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e:

a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial, que poderá ser operado através de concessão, ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XIII - prover sobre limpeza das vias, dos logradouros públicos e sobre o destino do lixo domiciliar, industrial, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVIII - dispor sobre depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - dispor sobre captura de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XX - instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XXI - constituir guardas municipais à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;

XXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

XIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXV - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.  

Art. 6º - Ao Município de Tubarão compete, em comum com a União e com o Estado, observado as normas de cooperação fixadas na Lei Complementar.  

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio;  

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover, diretamente ou em convênio com a União, o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;

XIII - abrir e conservar estradas e determinar a execução de serviços públicos;

XIV - colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;

XV - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento Público.  

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício político, pelo voto direto e secreto.  

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos.  

§ 2º - O número de Vereadores na Câmara Municipal é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, no artigo 29, inciso IV, cabendo à própria Câmara fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para legislatura seguinte.  

Art. 8º - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre a matéria de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano:

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.  

Art. 9º - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger os membros da Mesa, bem como destituí-las, na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII - criar comissões especiais de inquérito, para fatos determinados que se incluam na competência municipal, sempre com a aquiescência pelo menos, um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - convocar os Secretários Municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referendo ou plebiscito;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 15, mediante provocação da mesa diretora ou de partido político representado na sessão.  

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.  

§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.  

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.  

Art. 10 - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.  

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.  

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.  

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se conforme o artigo 14, incisos I e II desta Lei Orgânica. Na mesma ocasião, e ao término do  mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando, desta, o seu resumo.  

Art. 12 - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, obedecido os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo Único - O Vereador fará jus a uma ajuda de custo, fixada anualmente, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, a qual corresponderá em até 80% (oitenta por cento) do valor da parte fixa do subsídio fixado para os Vereadores. (REVOGADO).  

Art. 13 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Tubarão.  

Art. 14 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego municipal remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função municipal que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.  

Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo por licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.  

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.  

§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado;

§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.  

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, através de ofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.  

Art. 16 - Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, nem sobre as pessoas que lhes confiaram, ou de que receberem informação.  

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 17 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.  

Parágrafo Único - Não havendo maioria absoluta dos membros da camara, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, no número máximo de três. Findo as três convocações e se ainda não obtiver a maioria absoluta, poderá ser eleita a mesa por qualquer número de vereadores presentes.

Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no segundo ano da legislatura, em sessão convocada pelo Presidente, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

Art. 19 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição.  

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.  

SEÇÃO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 20 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.  

§ 1º - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando as datas estabelecidas recaírem sábados, domingos ou feriados.  

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.  

§ 3º - A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Comunitárias e Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.  

Art. 21 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário e formulada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.  

SEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:

I - Pelo Prefeito;

II - Pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - No período de recesso, a convocação far-se-á:

I - Pelo Prefeito;

II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.  

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 23 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.  

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.  

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, apreciar e dar parecer a projeto de lei, na forma do regimento;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 24 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, de acordo com o regimento interno, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

a) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

b) requisitar, de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.  

§ 2º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

a) determinar as diligencias que reputarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretários Municipais;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.  

§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não-comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.  

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.  

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 26 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.  

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.  

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.  

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 27 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.  

Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII - Concessão de serviço público;

VIII - Concessão de direito real de uso;

IX - Alienação de bens imóveis;

X - Aquisição de bens imóveis, por doação, com encargo;

XI - Autorização para obtenção de empréstimo de particular.  

Art. 28 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.  

Parágrafo Único - Se à resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.  

Art. 29 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.  

Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.  

Art. 31 - Compete privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II - fixação de aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.  

Art. 32 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de serviços;

II - organização e funcionamento dos seus serviços.  

Art. 33 - Não será admitido aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 140;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.  

Art. 34 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.  

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número e seção do respectivo título eleitoral e endereço.  

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido nesta Lei.  

Art. 35 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.  

§ 1º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 37.  

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.  

Art. 36 - O projeto aprovado em dois turnos será, no prazo de dez dias úteis, enviado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.  

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.  

Art. 37 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.  

§ 1º - O veto deverá sempre ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.  

§ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.  

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.  

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do artigo 35.  

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.  

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.  

§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeito a partir de sua publicação.  

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.  

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.  

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.  

§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.  

Art. 38 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.  

Art. 39 - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.  

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 40 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.  

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.  

Art. 41 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.  

Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.  

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 42 - A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.  

Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome do Município, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

Art. 43 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal, deve prestar anualmente, nestas incluídas as da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do exercício seguinte;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta, Federal e Estadual, decorrente de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX - representar, ao poder competente, sobre as irregularidades ou abusos apurados.  

§ 1º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.  

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.  

Art. 44 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos, que forem solicitados.  

Art. 45 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligencias que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.  

Art. 46 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os de administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferencia dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimentos de normas ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.  

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia de ato de julgamento das contas do Prefeito.  

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.  

Art. 47 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos a seguir:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 90 dias, contados da data da sessão em que foi procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo, com a conclusão do aludido parecer;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples converter o processo em diligencia ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades de volver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, deverá julgar definitivamente as contas no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se, quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.  

Art. 48 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos, por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.  

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.  

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação, ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas do Estado.  

Art. 49 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resulte no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação de registro da finalidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.  

Art. 50 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual em vigor;

II - até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 31 de março do exercício seguinte, o balanço anual.  

§ 1º - Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem nos termos a serem estabelecidos em legislação específica.  

§ 2º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.  

§ 3º - As disponibilidades de caixa no Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.  

Art. 51 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, solicitarão intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal para manutenção e desenvolvimento do ensino.  

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.  

Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.  

Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica e observar as leis.  

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.  

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.  

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.  

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.  

Art. 55 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I - firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.  

Art. 56 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.  

Art. 57 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.  

Art. 58 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimentos, e o sucede no caso de vaga ocorrido após a diplomação.  

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.  

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.  

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.  

Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal da Administração e o Secretário de Finanças.  

Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.  

§ 1º - Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal trinta dias depois da última vaga, na forma da Lei.  

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.  

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.  

Art. 62 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, após quinze dias do retorno ao Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.  

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.  

Art. 63 - O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, sendo que o do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento para os funcionários do Município no momento da fixação.

Art. 64 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.  (REVOGADO)

Art. 65 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.  

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 66 - Ao Prefeito compete, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio do Procurador Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, de todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XI - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos do Executivo Municipal, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XIV - enviar, a Câmara, o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual;

XV - encaminhar, aos órgãos competentes, os plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, na forma regimental;

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - colocar à disposição da Câmara, no espaço de quinze dias a contar de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para dar garantia do cumprimento de seus atos;

XXV - decretar estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Tubarão, a ordem pública ou a paz social;

XXVI - elaborar o Plano Diretor;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.  

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.  

Art. 67 - Até trinta dias antes do final do mandato, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal e ao conhecimento público, completo levantamento do ativo e passivo do Município, inerente ao mandato a findar-se.  

§ 1º - O Prefeito eleito, dentro do prazo estipulado neste artigo e até sua posse, terá total e franco acesso aos documentos contábeis do Município.  

§ 2º - Poderão ser constituídas auditorias, desde que sugeridas pela Câmara, inclusive de caráter contábil, em caso de necessidade de dissipar quaisquer dúvidas.  

§ 3º - Do levantamento obrigatoriamente constarão:

a) posição do acervo patrimonial a ser transferido ao sucessor eleito;

b) condições técnicas do acervo patrimonial;

§ 4º - Como acervo patrimonial deverão constar da exposição, ainda, os bens móveis e imóveis do Município.  

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 68 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei Orgânica e, especialmente:

I - contra a existência da União, do Estado e do Município;

II - contra o livre exercício do Poder Legislativo;

III - contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - contra a probidade na administração;

V - contra a lei orçamentária;

VI - contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.  

Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em leis especiais, que estabelecerão as normas de processo e julgamento.  

Art. 69 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.  

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo, pela Câmara Municipal.  

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.  

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.  

§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 70 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Tubarão e no exercício dos direitos políticos.  

Art. 71 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.  

Art. 72 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, quando pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - Expedir instruções para a execução das leis e regulamentos.  

Art. 73 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos atinentes às respectivas Secretarias.  

Art. 74 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.  

SEÇÃO V

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 75 - Ao Conselho do Município, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Prefeito Municipal, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.  

§ 1º - Integram o Conselho do Município:

I - O Prefeito Municipal, que o preside;

II - O Vice-Prefeito;

III - O Presidente da Câmara Municipal;

IV - O Procurador do Município;

V - Os líderes das bancadas dos partidos representados na Câmara Municipal;

VI - seis brasileiros, com mais de vinte e cinco anos de idade, sendo três nomes indicados pelo Prefeito e três nomes eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de três anos, vedada à recondução.  

§ 2º - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada à respectiva Secretaria.  

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 76 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.  

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial, servindo de referencia para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.  

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.  

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.  

Art. 77 - Após a sua aprovação, deverá o Plano Diretor ser revisto de três em três anos, partindo a iniciativa, sempre do Poder Executivo.  

Parágrafo Único - As alterações do Plano Diretor, referidas, deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal.  

Art. 78 - A deliberação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.  

Art. 79 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.  

Parágrafo Único - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de mandato.  

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 80 - A Administração municipal compreende:

I - Administração direta: Secretarias e órgãos equiparados;

II - Administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.  

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei especifica e vinculada às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

Art. 81 - A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.  

§ 1º - Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.  

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.  

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.  

Art. 82 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos de imprensa local ou regional ou pela afixação na sede a Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.  

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstancias de periodicidade, tiragem e circulação.  

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.  

§ 3º - A publicação de atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.  

Art. 83 - Fica instituída a guarda de trânsito municipal, através de lei e terá atuação nos limites da cidade.  

Art. 84 - O executivo municipal com limites prescritos em Lei Complementar, poderá utilizar-se dos terrenos baldios para estacionamento, tendo em vista as necessidades de racionalização e equacionamento dos problemas de trânsito, bem como para área de lazer.  

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 85 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às determinações do Plano Diretor.  

Art. 86 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificada que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.  

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.  

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aquelas que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.  

Art. 87 - Os serviços de transporte coletivo serão organizados e administrados pelo Município, respeitados os princípios da legislação e regulamento próprio a ser criado.  

Art. 88 - Lei especifica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, bem como sobre o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.  

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilização pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

Art. 89 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusula que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

Art. 90 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.  

§ 1º - A constituição de consórcios Municipais dependerá de autorização legislativa.  

§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.  

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 91 - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, diretos e ações que, graças a qualquer título, lhe pertençam, a saber:

I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados no serviço Municipal;

III - dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.  

Art. 92 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.  

Art. 93 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando se tratar de imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.  

§ 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.  

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.  

Art. 94 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, bem como de autorização legislativa.  

Art. 95 - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.  

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei, e a concorrência far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando ouso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.  

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.  

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando, para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.  

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 96 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

I - salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajuste periódico, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 104;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior a diurno;

VI - salário família aos dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma de Lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo, superior em cinqüenta por cento a do trabalho em horário normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - direito à livre associação sindical;

XVI - direito de greve, nos termos e nos limites, em lei própria.  

Art. 97 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O Prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por igual período.  

Art. 98 - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concursados, na carreira.  

Art. 99 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.  

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.  

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.  

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  

Art. 100 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.  

Art. 101 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.  

Art. 102 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.  

Art. 103 - O Servidor Público Municipal, será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, sendo ressalvado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.  

Art. 104 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á, sempre, na mesma data e com os mesmos índices.  

Art. 105 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.  

Art. 106 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos cargos pagos para o Poder Executivo.  

Art. 107 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.  

Art. 108 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.  

Art. 109 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.  

Art. 110 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.  

Art. 111 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.  

Art. 112 - O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.  

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, quando omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.  

Art. 113 - O Servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições legais vigentes.  

Art. 114 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.  

Art. 115 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.  

CAPÍTULO VI

DA DEFENSORIA DO POVO

Art. 116 - A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública e, suas atribuições, organização e funcionamento serão definidas em Lei, aprovada pela maioria dos membros da Câmara.  

§ 1º - A defensoria é dirigida pelo "Defensor do Povo", com mais de trinta anos de idade, notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, eleito por dois terços dos membros da Câmara, para mandato, não renovável, de quatro anos e nomeado pelo Presidente desta.  

§ 2º - O Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da Lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato aplicável ao Vereador.  

Art. 117 - A Defensoria do Povo, terá entre outras, as seguintes atribuições:

I - apurar os atos, fatos e omissões de órgãos e entidades de administração pública ou de seus agentes, que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções;

II - apurar:

a) as reclamações contra a prestação dos serviços públicos;

b) os atos ou omissões do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se sujeita a administração, de modo especial o pertinente à moralidade administrativa.  

III - divulgar, para conhecimento do cidadão, os direitos deste em face do Poder Público, incluído o de exercer o controle direto dos atos administrativos;

IV - divulgar informações e avaliações relativas à sua ação, com o direito de publicá-la em órgão de imprensa;

V - acompanhar os processos de licitação;

VI - encaminhar relatórios de suas atividades e prestar suas contas à Câmara.  

Parágrafo Único - Obrigam-se às autoridades de órgãos e entidades a fornecer, em regime de urgência, sob pena de responsabilidade, documento, dados, informações e certidões solicitadas pelo Defensor do Povo.  

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 118 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.  

Art. 119 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 156, IV, da Constituição Federal e excluídas, de sua incidência, as exportações de serviços para o exterior.  

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.  

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.  

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.  

Art. 120 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.  

Art. 121 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.  

Parágrafo Único - Proprietários de um único imóvel, de comprovada carência, terão facilitado seus pagamentos, na forma da lei.  

Art. 122 - Sempre que possível, os impostos terão caráter e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.  

Art. 123 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.  

Art. 124 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.  

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.  

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.  

Art. 125 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.  

Art. 126 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.  

Art. 127 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.  

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER TRIBUTAR

Art. 128 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo, sem que a lei estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;

III - cobrar tributos:

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.  

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) templos de qualquer culto;

b) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, tão somente mediante a edição de lei municipal especial;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.  

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 129 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.  

Art. 130 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.  

§ 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.  

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, "a", deste artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.  

Art. 131 - A União entregará ao Município vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.  

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-economico entre os Municípios.  

Art. 132 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.  

Art. 133 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.  

Art. 134 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.  

Art. 135 - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, §§ 1º e 2º, I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e artigo 41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.  

Art. 136 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto e as taxas, mediante autorização legislativa.  

Parágrafo Único - As tarifas e taxas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.  

Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, das fundações, das empresas por ele controladas e da Câmara de Vereadores, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.  

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;  

II - as diretrizes orçamentárias;  

III - os orçamentos anuais.  

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.  

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.  

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal obedecerão aos seguintes prazos, para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de Vereadores:

I - o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 30 de março do primeiro ano de mandato;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 15 de agosto de cada exercício;

III - a Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 15 de outubro de cada exercício.

§ 6º - A Câmara Municipal de Vereadores apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos anteriores, nos seguintes prazos:

I - o Plano Plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício;

III - a Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 7º - Vencidos os prazos do § 5º, incisos I e II e III, o Poder Legislativo considerará como proposta do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as leis que se encontrarem em vigência.

§ 8º - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 6º, a matéria será apreciada em sessões ordinárias diárias, independente de período de recesso ou não, até a deliberação da matéria.

Art. 139 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas do Poder Executivo.  

Parágrafo Único - O prazo estipulado neste artigo será dilatado para noventa dias no primeiro exercício do mandato.  

Art. 140 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Município e a sua programação financeira.  

Art. 141 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.  

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.  

§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.  

Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.  

§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.  

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que, sobre elas, emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.  

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas, quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.  

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o plano plurianual.  

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.  

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.  

§ 7º - A Câmara, não enviando o projeto de lei orçamentária no prazo consignado na lei complementar federal à sanção, terá projeto originário do Executivo promulgado como lei pelo Prefeito.  

§ 8º - Rejeitado pela Câmara o projeto ode lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, atualizando-se os valores.  

§ 9º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.  

§ 10 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.  

Art. 143 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de créditos, por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.  

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.  

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.  

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.  

Art. 144 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com a Constituição Federal.  

Art. 145 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos por lei complementar.  

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer modo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.  

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade com os superiores interesses da coletividade.  

Art. 147 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e aumentar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.  

Art. 148 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.  

Art. 149 - O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.  

Art. 150 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.  

Art. 151 - Aplica-se ao Município o disposto no artigo 171, § 2º da Constituição Federal.  

Art. 152 - O Município promoverá, incentivará e divulgará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.  

Art. 153 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.  

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.  

Art. 154 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 155 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever de poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

Art. 156 - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - acesso a terra e aos meios de produção;

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - opção quanto ao tamanho de prole;

V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

VI - proibição de cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.  

Art. 157 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.  

Art. 158 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - distritalização dos recursos, serviços e ações;

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III - participação, em nível consultivo, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com função consultiva, fiscalizadora e que seja paritária;

IV - outras diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos, com representatividade dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer diretrizes da política municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.  

Art. 159 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.  

§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.  

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas, com fins lucrativos.  

§ 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  

Art. 160 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde e equivalente:

I - a assistência à saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis;

III - a direção do SUS, no âmbito municipal, em articulação, coma Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

X - a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual, de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XI - a implementação de sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com a Estadual;

XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;

XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, no âmbito do Município, em articulação com o nível estadual;

XIV - o planejamento e execução das ações, de controle de meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XV - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos, para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - prevenção de cárie e aplicação tópica de flúor, ou outros métodos equivalentes, na rede municipal de ensino.  

Art. 161 - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - a formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como, com as iniciativas particulares e filantrópicas.  

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas.  

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual, nas disposições sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.  

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 162 - O Município, dentro de sua competência, desenvolverá programas e projetos de assistência social, com o objetivo de atender às necessidades básicas, proteger a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice; amparar as crianças e adolescentes carentes, infratores, com desvio de conduta, abandonados, meninos(as) de ruas; promover a integração ao mercado de trabalho, habilitar ou reabilitar pessoas portadoras de deficiência ou garantir-lhes assistência, quando não possuam meios próprios ou de família.  

Art. 163 - É dever do Município garantir:

I - creches e pré-escola, de forma que todas as crianças de zero a seis anos que necessitarem de tais instituições a elas tenham acesso;

II - programas de alimentação para mulheres carentes grávidas ou em fase de amamentação;

III - condições para que a criança e o adolescente permaneçam com a família;

IV - incentivo à fiscalização das instituições particulares que cuidam da assistência às crianças, adolescentes, idosos, toxicômanos e alcoólatras.  

V - criação de albergues, em convênio, sempre que possível, com a iniciativa privada.  

Art. 164 - Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser realizadas pelas instituições de caráter privado.  

Parágrafo Único - O Município incentivará e promoverá os clubes de mães.  

Art. 165 - Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade à infância e a adolescência em situação de abandono e risco social, visando ao cumprimento do disposto no artigo 227 da Constituição Federal.  

Art. 166 - A coordenação e execução da assistência social exercida pelo Governo Municipal serão realizadas por órgão próprio definido em Lei Municipal, prevendo-se os recursos necessários para o seu funcionamento.  

Art. 167 - Competirá ao Município formular políticas municipais de assistência social:

I - em articulação com as políticas estaduais e nacionais;

II - como a participação popular na sua elaboração;

III - com a garantia de recursos orçamentários próprios, bem como daqueles repassados por outras esferas de Governo, respeitados os dispositivos constantes do artigo 203, incisos I e IV da Constituição Federal.  

Art. 168 - Caberá também ao Município, a prestação de auxílios eventuais, destinados ao atendimento, à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, que pode ser concedido sob a forma de dinheiro ou "in natura" variando o seu valor e duração, segundo a natureza da situação de carência do beneficiário.  

Art. 169 - O Poder Executivo deverá coordenar e manter um sistema de informação e características na área de assistência social.  

Art. 170 - A Prefeitura deverá divulgar métodos de planejamento familiar, expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.  

Art. 171 - Compete ao Município, ainda que concorrente ou supletivamente à União e ao Estado, assegurar, através de política social, a integração sócio-econômica e cultural do segmento da população de renda mais baixa, utilizando recursos próprios ou captados junto à União, ao Estado e à Comunidade.  

Art. 172 - As comunidades carentes deverão participar, através de suas lideranças naturais e institucionais, em todas as etapas do seu processo de integração, desde a elaboração de diagnóstico, eleição de prioridades e escolha de meios de execução das ações disciplinadas em lei.  

Art. 173 - Os meios de execução não poderão omitir o respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.  

Art. 174 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.  

§ 1º - Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.  

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurando a gratuidade aos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos e aos excepcionais e seu acompanhante.

§ 3º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.  

§ 4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.  

§ 5º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.  

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 175 - A educação, direito de todos, é um dever do Município, da sociedade e da família, e dever ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumentos de desenvolvimento, no indivíduo, da capacidade de elaboração de reflexão crítica da realidade.  

Art. 176 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia do padrão de qualidade;  VII - promoção da integração escola-comunidade;  

VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado regime único jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município;

IX - liberdade de organização dos alunos, professores e funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para suas atividades.  

Art. 177 - É dever do Município a responsabilidade pela manutenção, administração e gestão das escolas que integram a rede municipal de ensino.

Parágrafo Único - O Município priorizará o ensino de pré-escola e o ensino fundamental, dispensando, também, atendimento às creches.  

Art. 178 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular do ensino, com estrutura física adequada ao tipo de deficiência;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de erro a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino público noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;

IX - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender à demanda.  

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.  

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.  

Art. 179 - O Município nunca aplicará menos de vinte e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.  

Parágrafo Único - Nas isenções fiscais concedidas pelo Município, a qualquer título, serão descontados vinte e cinco por cento, obrigatoriamente destinados à manutenção da rede municipal de ensino.  

Art. 180 - O Município deverá incentivar a educação especial, informal e a criação de escolas profissionalizantes, visando a atender a demanda de mão de obra no mercado de trabalho local.  

Art. 181 - Os recursos públicos serão destinados apenas a escolas públicas Municipais, exceção feita à transferência de recursos a UNISUL, conforme o previsto nesta Lei.  

Parágrafo Único - A lei regulamentará formas de controle democrático de utilização dos recursos destinados à educação, garantindo percentagem suficiente à educação especial, informal e profissionalizante.  

Art. 182 - O ensino religioso, de matriculo facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.  

Art. 183 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;  IV - formação humanística, científica e tecnológica.  

Art. 184 - A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório.  

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensáveis à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.  

Art. 185 - O Município deve estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito, educação, política, educação para limpeza pública e para proteção ao meio-ambiente, em suas escolas.  

Art. 186 - O estatuto e o plano de carreira do magistério e do pessoal técnico-administrativo da rede municipal de ensino, serão elaborados com ampla participação de entidades representativas desses trabalhadores, considerados os planos nacional e estadual de carreira, assegurando, no mínimo:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições de reciclagem e atualização permanente, com direito, regulamentação em lei, o afastamento das atividades docentes, sem perda de remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha;

IV - proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios destinados aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;

V - concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira;

VI - estabilidade no emprego, regulamentado em lei, sendo vedada às instituições de ensino ou à rede municipal a dispensa sem justa causa;

VII - ao professor da rede estadual e particular de ensino, que ingressar na rede municipal, assiste o direito de computar o tempo adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria, e outras vantagens inerentes à função, desde que comprovado nos termos da lei.  

Art. 187 - O Município proporcionará, a seus habitantes, oportunidades de acesso ao ensino superior, mediante a concessão de:

I - bolsas de estudo e outros incentivos econômicos aos alunos carentes do Município que demonstrem aproveitamento nos estudos, nos termos da lei;

II - apoio financeiro a UNISUL, liberado em quotas mensais, cujo montante anual não será superior a cinco por cento do mínimo constitucional, que tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.  

§ 1º - A lei que dispuser sobre os programas de bolsa de estudo e outros incentivos econômicos definirá os casos e as formas de contrapartida que seus beneficiários devem prestar ao Município, além de regularizar a triagem dos alunos carentes.  

§ 2º - Dos recursos que receber nos termos do inciso II, a UNISUL destinará pelo menos trinta por cento a programas de pesquisa e extensão, aplicados aos setores de produção, comercialização, aos serviços do Município e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.  

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 188 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.  

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.  

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, de alta significação para o Município.  

§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.  

Art. 189 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Tubarão, a sua comunidade e dos seus bens.  

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art. 190 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observando-se:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e outros casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa, no campo da educação física.  

Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

a) o incentivo às competições desportivas locais;

b) a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso a áreas públicas destinadas às práticas do esporte;

c) o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.  

Art. 191 - A Fundação Municipal de Esportes é o órgão centralizador do desporto amador do Município.  

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA E RURAL

SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA

Art. 192 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e por lei complementar municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.  

Parágrafo Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.  

Art. 193 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, evitando, quando possível, remoção dos moradores;

II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

III - a participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

V - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.  

Art. 194 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.  

§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, condicionado às funções sociais da cidade.  

§ 2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de constituir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.  

Art. 195 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, que consistirão no mínimo:

I - na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geotécnicas;

II - na delimitação das áreas de preservação natural que serão, no mínimo aquelas enquadradas na Legislação Federal e Estadual sobre proteção e recursos da água, do ar e do solo;

III - na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária estadual;

IV - na delimitação das áreas destinadas à habitação popular e a loteamentos, com observância de critérios mínimos quanto:

a) à rede de abastecimento de água e energia elétrica;

b) às condições de saneamento básico;

c) à proteção contra inundações;

d) à segurança em relação à declividade do solo, de acordo com padrões técnicos a serem definidos em lei;

e) a serviços de transportes públicos;

f) a atendimento à saúde e acesso ao ensino;

g) a zonas verdes e logradouros públicos.  

V - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;

VI - na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da população;

VII - na identificação de vazios urbanos e das áreas sub-utilizadas, para atendimento ao disposto no artigo 182, § 4º da Constituição Federal;

VIII - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para o parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo.  

§ 1º - Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável à participação das entidades de representação do Município.  

§ 2º - Antes de remetido a Câmara de Vereadores, o Plano Diretor será objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.  

Art. 196 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário o de outro imóvel urbano ou rural.  

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.  

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.  

Art. 197 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo não edificado, sub-utilizado ou não sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.  

Art. 198 - Incumbe, também, ao Município, a construção de moradias populares e a adoção de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamentos.  

§ 1º - O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar, tanto através de transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.  

§ 2º - Fica estabelecido que, no caso de construção de casas populares, estas sejam destinadas a pessoas que, comprovadamente, não as possuem, e que sejam moradoras do Município, sendo criada comissão para esta finalidade, e cuja ação necessitará de lei que a regulamente.  

Art. 199 - A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de representantes de entidades de movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:

a) elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico;

b) apoiar a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas;

c) estimular e apoiar o desempenho de pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.  

Art. 200 - O Município isentará do Imposto Predial e Territorial Urbano os proprietários de pequenos recursos, que possuam um único imóvel, com área inferior a trezentos metros quadrados, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.  

SEÇÃO III

DA POLÍTICA RURAL

Art. 201 - O Município, nos termos da lei, prestará ajuda aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas organizações, principalmente:

I - incentivando ou criando a patrulha mecanizada agrícola;

II - elaborando programas municipais de suprimento total da merenda escolar, com aproveitamento de produção local;

III - participando nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

IV - incentivando programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

V - desenvolvendo programas de incentivo à produção animal e a sua integração com as atividades agrícolas;

VI - estimulando a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para auto-abastecimento;

VII - dando isonomia de tratamento entre criança rural e urbana;

VIII - formando creches domiciliares para filhos de produtores e trabalhadores rurais;

IX - oportunizando o acesso da criança rural ao ensino profissionalizante;

X - incentivando a implantação de pequenos matadouros com boas condições de higiene, onde ocorre o abate bovino.  

Art. 202 - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde, para a produção de alimentos, bem como estimular as formas alternativas de venda de produto agrícola, diretamente aos consumidores urbanos, dando-se prioridade aos dos bairros da periferia.  

Art. 203 - O Município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e a ampliação da rede de estradas vicinais.  

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 204 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.  

§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do artigo 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.  

§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir ou adquirir espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, com os seguintes princípios:

a) os espaços territoriais a serem protegidos terão, como finalidade, o lazer, a pesquisa científica, a educação ambiental e a manejo ecológico;

b) as entidades ecológicas e científicas poderão apresentar projetos de pesquisas a serem estudados e implementados conjuntamente com o Poder Público Municipal, para se conhecer a parte original da flora e da fauna do Município com o objetivo de resgatá-las dentro de reservas ecológicas;

c) a administração de espaços territoriais a serem protegidos, deve ser feita em conjunto com as entidades locais que trabalham pela preservação do meio ambiente.  

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - promover o controle do emprego de técnica, métodos e substancias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica, exarada pelo órgão competente, na forma da Lei.  

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.  

Art. 205 - Cabe, ainda, ao Município:

I - controlar a produção, o transporte e a destinação de resíduos sólidos prejudiciais ao meio ambiente, tendo a incumbência de:

a) dar destinação e tratamento adequado aos rejeitos, utilizando-se das tecnologias já existentes, não agressivas ao meio ambiente;

b) promover, através de campanha pública de conscientização, a mudança de hábitos da população, com o objetivo de diminuir a produção de resíduos sólidos e implementar a sua reciclagem;

c) tornar obrigatório, às indústrias, aos hospitais, às oficinas mecânicas, aos postos de gasolina e similares, que dêem destinação específica a seus resíduos poluentes e fiscalizar os órgãos supracitados no cumprimenta desta lei;

d) garantir que a destinação de resíduos poluentes somente poderá ser efetuada com prévia autorização, após a apreciação e aprovação pelo Estudo de Impacto Ambiental;

e) exigir, de toda indústria que se propuser a se se instalar no Município, na forma da lei, que capte água para seu uso no processo industrial a jusante (abaixo) e lance seus efluentes à montante de local (acima) onde venha a instalar-se, garantindo-se, desta forma, que a indústria que desejar água de boa qualidade para seu uso, se obrigue a tratar seus efluentes;

f) estabelecer, controlar, fiscalizar e orientar a implantação de sistemas de tratamento de efluentes industriais, domésticos, hospitalares, de oficinas, de postos de gasolina, com o objetivo de preservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Município, em especial, o Rio Tubarão;

II - proibir o ato de fumar em repartições públicas municipais, bem como orientar a população sobre os malefícios do ato de fumar;

III - com o auxílio dos órgãos estaduais e federais, controlar, fiscalizar e orientar a instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substancias que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida, ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, radioativos e agrotóxicos, bem como:

a) garantir que a venda de agrotóxico com comercialização permitida somente seja feita mediante apresentação de receita assinada por Engenheiro Agrônomo;

b) punir com multa todo usuário que abandonar frascos de veneno à beira de rios, córregos, lagos e açudes;

c) dar, à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município, a competência para orientar e controlar os agricultores, quanto à utilização de meios alternativos de controle de pragas que não sejam prejudiciais ao meio ambiente e ao homem;

d) criar meios para garantir a aplicação da Lei Estadual nº 6.452 de 19 de novembro de 1984.  

IV - promover, em conjunto com a comunidade, manejo ecológico dos solos, incluindo a preservação das florestas nativas, a proteção e manutenção da diversidade da fauna, o controle biológico das pragas, a utilização racional e moderada dos sistemas mecânicos, o controle de utilização dos agrotóxicos e a adoção de punições para os responsáveis pelas queimadas, bem como:

a) orientar os agricultores para os malefícios das queimadas e do uso indiscriminado de agrotóxicos;

b) garantir e preservar o plantio de árvores nativas e frutíferas nas margens dos rios, jardins, praças e escolas, bem como promover atividades que incentivem a participação da população nesta tarefa.  

V - fiscalizar parques, viveiros e zoológicos que por ventura venham a instalar-se no Município, visando a garantir aos animais ali criados as condições de higiene, alimentação e atendimento veterinário, bem como:

a) proibir o ato de caça, apreensão e comercialização de animais silvestres, bem como maus tratos, abusos e crueldade a qualquer animal, seja em lugar público ou privado;

VI - incentivar a piscicultura e proibir a pesca predatória principalmente no período de reprodução;

VII - fiscalizar os níveis dos diversos tipos de poluição e manter a população informada dos mesmos;

VIII - aplicar multas a pessoas físicas ou jurídicas, por agressão ao meio ambiente;

IX - assegurar, através de meios legais, a boa qualidade do ar ambiental, exigindo, das empresas poluidoras, entre outras medidas, a instalação de filtros nas chaminés.  

Art. 206 - O rio Tubarão é considerado, para fins de classificação das águas interiores, na classe II ou equivalente, que implica uso humano, após tratamento, balneabilidade, recreação e pesca.  

Art. 207 - Os rios que cortam o Município devem ter suas margens preservadas, numa extensão correspondente a um quarto de sua largura.  

§ 1º - Nos locais em que já existam edificações, estas podem ser preservadas, ficando proibido, no entanto, novas edificações.  

§ 2º - Fica o Poder Público Municipal, juntamente com as entidades representativas do meio rural, obrigado a controlar todas as atividades que, localizadas, as margens dos rios, possam vir a poluí-los.  

Art. 208 - Os topos de morros e as fontes neles localizadas, deverão ter suas áreas verdes preservadas.  

Art. 209 - Legislação pertinente deverá adotar critérios sobe os assuntos abaixo:

I - conservação do ambiente periférico das fontes;

II - definição das instituições que analisem os aqüíferos do Município, determinando os métodos e os processos de divulgação dos resultados;

III - tempo e método de reflorestamento dos topos de morros e suas encostas com inclinação superior a vinte e cinco por cento;

IV - definição da disposição e uso de resíduos sólidos.  

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210 - O Prefeito Municipal, dentro de seis meses, a contar da vigência desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, disciplinando, na forma do disposto no artigo 79, os Conselhos Municipais.  

Art. 211 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestão;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.  

Art. 212 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.  

Art. 213 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e a serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, somente após seis meses de falecimento poderá homenagear qualquer pessoa.  

Art. 214 - Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar, neles, os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.  

Art. 215 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 143 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto ano.  

Art. 216 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (REVOGADO)

Art. 217 - Será criado, através de lei especial, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas para crianças e adolescentes.  

Art. 218 - O Município criará o Conselho Municipal de Educação incumbido de normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, cuja composição e atribuição serão definidas em lei.  

Parágrafo Único - O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes de entidades do magistério, organizações da sociedade civil e membros indicados pelo poder público.  

Art. 219 - Compete ao Município, também, criar e obrigatoriamente manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e consultivo, composto paritariamente por representantes do poder público municipal, entidades ambientalistas e entidades técnico-científicas, órgãos representativos do meio rural, e que terá atribuições definidas em lei.  

Parágrafo Único - Fica criada a defensoria do meio ambiente, cujos participantes serão obrigatoriamente integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente.  

Art. 220 - O Executivo, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, deverá encaminhar à Câmara projetos de leis referentes aos códigos de obras, posturas, tributário e fiscal, lei do Plano Diretor, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e Legislação sobre os serviços do transporte coletivo urbano.  

Art. 221 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada 04 de abril de 1990.

Primeira Reedição com alterações em 20 de março de 1997.

Segunda Reedição com alterações em 11 de setembro de 2002.

Ver. Maurício da Silva Ver. Ronério Cardoso Manoel

1º Secretário Presidente Câmara

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO

PREÂMBULO

O povo do Município de Tubarão, por seus representantes, democraticamente eleitos, no exercício de suas atribuições constitucionais, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica.  

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Tubarão, unidade do Estado de Santa Catarina, tem personalidade jurídica e direito interno e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal.  

Art. 2º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.  

Parágrafo Único - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada à legislação estadual.  

Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outros, estabelecidos em Lei Municipal.  

Art. 4º - Azul e branco são as cores oficiais do Município.  

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º - Compete ao Município de Tubarão:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e taxas de sua competência;

IV - aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

VI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

VII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VIII - elaborar o Plano Diretor;

IX - promover o seu adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e:

a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial, que poderá ser operado através de concessão, ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XIII - prover sobre limpeza das vias, dos logradouros públicos e sobre o destino do lixo domiciliar, industrial, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XV - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVIII - dispor sobre depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - dispor sobre captura de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XX - instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XXI - constituir guardas municipais à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;

XXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXIII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

XIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXV - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.  

Art. 6º - Ao Município de Tubarão compete, em comum com a União e com o Estado, observado as normas de cooperação fixadas na Lei Complementar.  

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio;  

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover, diretamente ou em convênio com a União, o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;

XIII - abrir e conservar estradas e determinar a execução de serviços públicos;

XIV - colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;

XV - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento Público.  

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício político, pelo voto direto e secreto.  

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos.  

§ 2º - O número de Vereadores na Câmara Municipal é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, no artigo 29, inciso IV, cabendo à própria Câmara fixar, no primeiro semestre do último ano de cada legislatura, o número de Vereadores para legislatura seguinte.  

Art. 8º - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre a matéria de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano:

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.  

Art. 9º - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger os membros da Mesa, bem como destituí-las, na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - organizar os serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII - criar comissões especiais de inquérito, para fatos determinados que se incluam na competência municipal, sempre com a aquiescência pelo menos, um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - convocar os Secretários Municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referendo ou plebiscito;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 15, mediante provocação da mesa diretora ou de partido político representado na sessão.  

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.  

§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.  

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.  

Art. 10 - Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.  

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 11 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.  

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.  

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se conforme o artigo 14, incisos I e II desta Lei Orgânica. Na mesma ocasião, e ao término do  mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando, desta, o seu resumo.  

Art. 12 - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, obedecido os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo Único - O Vereador fará jus a uma ajuda de custo, fixada anualmente, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, a qual corresponderá em até 80% (oitenta por cento) do valor da parte fixa do subsídio fixado para os Vereadores. (REVOGADO).  

Art. 13 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Tubarão.  

Art. 14 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego municipal remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função municipal que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.  

Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo por licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.  

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.  

§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado;

§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.  

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, através de ofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.  

Art. 16 - Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas, nem sobre as pessoas que lhes confiaram, ou de que receberem informação.  

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 17 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.  

Parágrafo Único - Não havendo maioria absoluta dos membros da camara, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, no número máximo de três. Findo as três convocações e se ainda não obtiver a maioria absoluta, poderá ser eleita a mesa por qualquer número de vereadores presentes.

Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no segundo ano da legislatura, em sessão convocada pelo Presidente, considerando automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

Art. 19 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição.  

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.  

SEÇÃO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 20 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.  

§ 1º - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando as datas estabelecidas recaírem sábados, domingos ou feriados.  

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.  

§ 3º - A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Comunitárias e Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.  

Art. 21 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário e formulada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.  

SEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período ordinário, far-se-á:

I - Pelo Prefeito;

II - Pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - No período de recesso, a convocação far-se-á:

I - Pelo Prefeito;

II - Pela maioria dos membros da Câmara Municipal.  

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 23 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.  

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.  

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, apreciar e dar parecer a projeto de lei, na forma do regimento;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 24 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação, de acordo com o regimento interno, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

a) proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

b) requisitar, de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.  

§ 2º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

a) determinar as diligencias que reputarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretários Municipais;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.  

§ 3º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não-comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.  

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.  

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 26 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.  

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.  

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.  

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 27 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.  

Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII - Concessão de serviço público;

VIII - Concessão de direito real de uso;

IX - Alienação de bens imóveis;

X - Aquisição de bens imóveis, por doação, com encargo;

XI - Autorização para obtenção de empréstimo de particular.  

Art. 28 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.  

Parágrafo Único - Se à resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.  

Art. 29 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.  

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.  

Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.  

Art. 31 - Compete privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II - fixação de aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.  

Art. 32 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de serviços;

II - organização e funcionamento dos seus serviços.  

Art. 33 - Não será admitido aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 140;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.  

Art. 34 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.  

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número e seção do respectivo título eleitoral e endereço.  

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido nesta Lei.  

Art. 35 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.  

§ 1º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 37.  

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.  

Art. 36 - O projeto aprovado em dois turnos será, no prazo de dez dias úteis, enviado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.  

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.  

Art. 37 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.  

§ 1º - O veto deverá sempre ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.  

§ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.  

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.  

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do artigo 35.  

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.  

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.  

§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeito a partir de sua publicação.  

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.  

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.  

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.  

§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.  

Art. 38 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.  

Art. 39 - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.  

SUBSEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 40 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.  

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.  

Art. 41 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.  

Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.  

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 42 - A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.  

Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome do Município, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

Art. 43 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal, deve prestar anualmente, nestas incluídas as da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do exercício seguinte;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta, Federal e Estadual, decorrente de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas, que já tiverem sido julgadas pelo Tribunal Pleno;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerão, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;

IX - representar, ao poder competente, sobre as irregularidades ou abusos apurados.  

§ 1º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.  

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de multa terão eficácia de título executivo.  

Art. 44 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos, que forem solicitados.  

Art. 45 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligencias que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.  

Art. 46 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os de administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferencia dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidade e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimentos de normas ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.  

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia de ato de julgamento das contas do Prefeito.  

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.  

Art. 47 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos a seguir:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 90 dias, contados da data da sessão em que foi procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas;

II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo, com a conclusão do aludido parecer;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples converter o processo em diligencia ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades de volver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, deverá julgar definitivamente as contas no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se, quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.  

Art. 48 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos, por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.  

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.  

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação, ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas do Estado.  

Art. 49 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resulte no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação de registro da finalidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.  

Art. 50 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até 15 de janeiro, as leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual em vigor;

II - até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 31 de março do exercício seguinte, o balanço anual.  

§ 1º - Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem nos termos a serem estabelecidos em legislação específica.  

§ 2º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.  

§ 3º - As disponibilidades de caixa no Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.  

Art. 51 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, solicitarão intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal para manutenção e desenvolvimento do ensino.  

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.  

Art. 53 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.  

Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica e observar as leis.  

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.  

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.  

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.  

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.  

Art. 55 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I - firmar ou manter contratos com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.  

Art. 56 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.  

Art. 57 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.  

Art. 58 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimentos, e o sucede no caso de vaga ocorrido após a diplomação.  

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.  

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.  

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.  

Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal da Administração e o Secretário de Finanças.  

Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.  

§ 1º - Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal trinta dias depois da última vaga, na forma da Lei.  

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.  

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.  

Art. 62 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, após quinze dias do retorno ao Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.  

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.  

Art. 63 - O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, sendo que o do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento para os funcionários do Município no momento da fixação.

Art. 64 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.  (REVOGADO)

Art. 65 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.  

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 66 - Ao Prefeito compete, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio do Procurador Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, de todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XI - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos do Executivo Municipal, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

XIV - enviar, a Câmara, o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual;

XV - encaminhar, aos órgãos competentes, os plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, na forma regimental;

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX - colocar à disposição da Câmara, no espaço de quinze dias a contar de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;

XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para dar garantia do cumprimento de seus atos;

XXV - decretar estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Tubarão, a ordem pública ou a paz social;

XXVI - elaborar o Plano Diretor;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.  

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.  

Art. 67 - Até trinta dias antes do final do mandato, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal e ao conhecimento público, completo levantamento do ativo e passivo do Município, inerente ao mandato a findar-se.  

§ 1º - O Prefeito eleito, dentro do prazo estipulado neste artigo e até sua posse, terá total e franco acesso aos documentos contábeis do Município.  

§ 2º - Poderão ser constituídas auditorias, desde que sugeridas pela Câmara, inclusive de caráter contábil, em caso de necessidade de dissipar quaisquer dúvidas.  

§ 3º - Do levantamento obrigatoriamente constarão:

a) posição do acervo patrimonial a ser transferido ao sucessor eleito;

b) condições técnicas do acervo patrimonial;

§ 4º - Como acervo patrimonial deverão constar da exposição, ainda, os bens móveis e imóveis do Município.  

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 68 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei Orgânica e, especialmente:

I - contra a existência da União, do Estado e do Município;

II - contra o livre exercício do Poder Legislativo;

III - contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - contra a probidade na administração;

V - contra a lei orçamentária;

VI - contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.  

Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em leis especiais, que estabelecerão as normas de processo e julgamento.  

Art. 69 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.  

§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo, pela Câmara Municipal.  

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.  

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.  

§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 70 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Tubarão e no exercício dos direitos políticos.  

Art. 71 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.  

Art. 72 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, quando pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - Expedir instruções para a execução das leis e regulamentos.  

Art. 73 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos atinentes às respectivas Secretarias.  

Art. 74 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.  

SEÇÃO V

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 75 - Ao Conselho do Município, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Prefeito Municipal, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.  

§ 1º - Integram o Conselho do Município:

I - O Prefeito Municipal, que o preside;

II - O Vice-Prefeito;

III - O Presidente da Câmara Municipal;

IV - O Procurador do Município;

V - Os líderes das bancadas dos partidos representados na Câmara Municipal;

VI - seis brasileiros, com mais de vinte e cinco anos de idade, sendo três nomes indicados pelo Prefeito e três nomes eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de três anos, vedada à recondução.  

§ 2º - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada à respectiva Secretaria.  

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 76 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.  

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial, servindo de referencia para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.  

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.  

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.  

Art. 77 - Após a sua aprovação, deverá o Plano Diretor ser revisto de três em três anos, partindo a iniciativa, sempre do Poder Executivo.  

Parágrafo Único - As alterações do Plano Diretor, referidas, deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal.  

Art. 78 - A deliberação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.  

Art. 79 - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.  

Parágrafo Único - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de mandato.  

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 80 - A Administração municipal compreende:

I - Administração direta: Secretarias e órgãos equiparados;

II - Administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.  

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei especifica e vinculada às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

Art. 81 - A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.  

§ 1º - Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.  

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições pública, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.  

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.  

Art. 82 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos de imprensa local ou regional ou pela afixação na sede a Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.  

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstancias de periodicidade, tiragem e circulação.  

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.  

§ 3º - A publicação de atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.  

Art. 83 - Fica instituída a guarda de trânsito municipal, através de lei e terá atuação nos limites da cidade.  

Art. 84 - O executivo municipal com limites prescritos em Lei Complementar, poderá utilizar-se dos terrenos baldios para estacionamento, tendo em vista as necessidades de racionalização e equacionamento dos problemas de trânsito, bem como para área de lazer.  

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 85 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às determinações do Plano Diretor.  

Art. 86 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificada que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.  

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.  

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aquelas que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.  

Art. 87 - Os serviços de transporte coletivo serão organizados e administrados pelo Município, respeitados os princípios da legislação e regulamento próprio a ser criado.  

Art. 88 - Lei especifica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, bem como sobre o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.  

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilização pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.  

Art. 89 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusula que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

Art. 90 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.  

§ 1º - A constituição de consórcios Municipais dependerá de autorização legislativa.  

§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.  

CAPÍTULO IV

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 91 - Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, diretos e ações que, graças a qualquer título, lhe pertençam, a saber:

I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados no serviço Municipal;

III - dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.  

Art. 92 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.  

Art. 93 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando se tratar de imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.  

§ 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.  

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.  

Art. 94 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, bem como de autorização legislativa.  

Art. 95 - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.  

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei, e a concorrência far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando ouso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.  

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.  

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando, para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.  

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 96 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a:

I - salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajuste periódico, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 104;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior a diurno;

VI - salário família aos dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma de Lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo, superior em cinqüenta por cento a do trabalho em horário normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - direito à livre associação sindical;

XVI - direito de greve, nos termos e nos limites, em lei própria.  

Art. 97 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O Prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por igual período.  

Art. 98 - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concursados, na carreira.  

Art. 99 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.  

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.  

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.  

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  

Art. 100 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.  

Art. 101 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.  

Art. 102 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.  

Art. 103 - O Servidor Público Municipal, será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, sendo ressalvado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.  

Art. 104 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á, sempre, na mesma data e com os mesmos índices.  

Art. 105 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.  

Art. 106 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos cargos pagos para o Poder Executivo.  

Art. 107 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.  

Art. 108 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.  

Art. 109 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.  

Art. 110 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.  

Art. 111 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.  

Art. 112 - O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.  

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, quando omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.  

Art. 113 - O Servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições legais vigentes.  

Art. 114 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.  

Art. 115 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.  

CAPÍTULO VI

DA DEFENSORIA DO POVO

Art. 116 - A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública e, suas atribuições, organização e funcionamento serão definidas em Lei, aprovada pela maioria dos membros da Câmara.  

§ 1º - A defensoria é dirigida pelo "Defensor do Povo", com mais de trinta anos de idade, notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, eleito por dois terços dos membros da Câmara, para mandato, não renovável, de quatro anos e nomeado pelo Presidente desta.  

§ 2º - O Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da Lei, às proibições, incompatibilidades e perda do mandato aplicável ao Vereador.  

Art. 117 - A Defensoria do Povo, terá entre outras, as seguintes atribuições:

I - apurar os atos, fatos e omissões de órgãos e entidades de administração pública ou de seus agentes, que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções;

II - apurar:

a) as reclamações contra a prestação dos serviços públicos;

b) os atos ou omissões do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se sujeita a administração, de modo especial o pertinente à moralidade administrativa.  

III - divulgar, para conhecimento do cidadão, os direitos deste em face do Poder Público, incluído o de exercer o controle direto dos atos administrativos;

IV - divulgar informações e avaliações relativas à sua ação, com o direito de publicá-la em órgão de imprensa;

V - acompanhar os processos de licitação;

VI - encaminhar relatórios de suas atividades e prestar suas contas à Câmara.  

Parágrafo Único - Obrigam-se às autoridades de órgãos e entidades a fornecer, em regime de urgência, sob pena de responsabilidade, documento, dados, informações e certidões solicitadas pelo Defensor do Povo.  

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 118 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.  

Art. 119 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 156, IV, da Constituição Federal e excluídas, de sua incidência, as exportações de serviços para o exterior.  

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.  

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.  

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.  

Art. 120 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.  

Art. 121 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.  

Parágrafo Único - Proprietários de um único imóvel, de comprovada carência, terão facilitado seus pagamentos, na forma da lei.  

Art. 122 - Sempre que possível, os impostos terão caráter e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.  

Art. 123 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.  

Art. 124 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.  

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.  

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.  

Art. 125 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.  

Art. 126 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.  

Art. 127 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.  

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER TRIBUTAR

Art. 128 - É vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo, sem que a lei estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;

III - cobrar tributos:

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.  

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) templos de qualquer culto;

b) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, tão somente mediante a edição de lei municipal especial;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.  

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 129 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.  

Art. 130 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.  

§ 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.  

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, "a", deste artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.  

Art. 131 - A União entregará ao Município vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.  

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-economico entre os Municípios.  

Art. 132 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.  

Art. 133 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.  

Art. 134 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.  

Art. 135 - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, §§ 1º e 2º, I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e artigo 41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.  

Art. 136 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto e as taxas, mediante autorização legislativa.  

Parágrafo Único - As tarifas e taxas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.  

Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, das fundações, das empresas por ele controladas e da Câmara de Vereadores, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.  

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;  

II - as diretrizes orçamentárias;  

III - os orçamentos anuais.  

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.  

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.  

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal obedecerão aos seguintes prazos, para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de Vereadores:

I - o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 30 de março do primeiro ano de mandato;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 15 de agosto de cada exercício;

III - a Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 15 de outubro de cada exercício.

§ 6º - A Câmara Municipal de Vereadores apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos anteriores, nos seguintes prazos:

I - o Plano Plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício;

III - a Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 7º - Vencidos os prazos do § 5º, incisos I e II e III, o Poder Legislativo considerará como proposta do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as leis que se encontrarem em vigência.

§ 8º - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 6º, a matéria será apreciada em sessões ordinárias diárias, independente de período de recesso ou não, até a deliberação da matéria.

Art. 139 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas do Poder Executivo.  

Parágrafo Único - O prazo estipulado neste artigo será dilatado para noventa dias no primeiro exercício do mandato.  

Art. 140 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Município e a sua programação financeira.  

Art. 141 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.  

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.  

§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.  

Art. 142 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.  

§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.  

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que, sobre elas, emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.  

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas, quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.  

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o plano plurianual.  

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.  

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.  

§ 7º - A Câmara, não enviando o projeto de lei orçamentária no prazo consignado na lei complementar federal à sanção, terá projeto originário do Executivo promulgado como lei pelo Prefeito.  

§ 8º - Rejeitado pela Câmara o projeto ode lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, atualizando-se os valores.  

§ 9º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.  

§ 10 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.  

Art. 143 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de créditos, por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.  

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.  

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.  

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.  

Art. 144 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com a Constituição Federal.  

Art. 145 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos por lei complementar.  

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer modo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.  

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade com os superiores interesses da coletividade.  

Art. 147 - A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e aumentar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.  

Art. 148 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.  

Art. 149 - O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.  

Art. 150 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.  

Art. 151 - Aplica-se ao Município o disposto no artigo 171, § 2º da Constituição Federal.  

Art. 152 - O Município promoverá, incentivará e divulgará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.  

Art. 153 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos, por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.  

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.  

Art. 154 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 155 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever de poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

Art. 156 - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - acesso a terra e aos meios de produção;

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - opção quanto ao tamanho de prole;

V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

VI - proibição de cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.  

Art. 157 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.  

Art. 158 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - distritalização dos recursos, serviços e ações;

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III - participação, em nível consultivo, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com função consultiva, fiscalizadora e que seja paritária;

IV - outras diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde, que se reúne a cada dois anos, com representatividade dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer diretrizes da política municipal de Saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.  

Art. 159 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.  

§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.  

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas, com fins lucrativos.  

§ 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.  

Art. 160 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde e equivalente:

I - a assistência à saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis;

III - a direção do SUS, no âmbito municipal, em articulação, coma Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

X - a formulação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual, de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XI - a implementação de sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, em conformidade com a Estadual;

XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;

XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, no âmbito do Município, em articulação com o nível estadual;

XIV - o planejamento e execução das ações, de controle de meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XV - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos, para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - prevenção de cárie e aplicação tópica de flúor, ou outros métodos equivalentes, na rede municipal de ensino.  

Art. 161 - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - a formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como, com as iniciativas particulares e filantrópicas.  

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas.  

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual, nas disposições sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.  

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 162 - O Município, dentro de sua competência, desenvolverá programas e projetos de assistência social, com o objetivo de atender às necessidades básicas, proteger a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice; amparar as crianças e adolescentes carentes, infratores, com desvio de conduta, abandonados, meninos(as) de ruas; promover a integração ao mercado de trabalho, habilitar ou reabilitar pessoas portadoras de deficiência ou garantir-lhes assistência, quando não possuam meios próprios ou de família.  

Art. 163 - É dever do Município garantir:

I - creches e pré-escola, de forma que todas as crianças de zero a seis anos que necessitarem de tais instituições a elas tenham acesso;

II - programas de alimentação para mulheres carentes grávidas ou em fase de amamentação;

III - condições para que a criança e o adolescente permaneçam com a família;

IV - incentivo à fiscalização das instituições particulares que cuidam da assistência às crianças, adolescentes, idosos, toxicômanos e alcoólatras.  

V - criação de albergues, em convênio, sempre que possível, com a iniciativa privada.  

Art. 164 - Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser realizadas pelas instituições de caráter privado.  

Parágrafo Único - O Município incentivará e promoverá os clubes de mães.  

Art. 165 - Na prestação de serviços sociais, o Município dará prioridade à infância e a adolescência em situação de abandono e risco social, visando ao cumprimento do disposto no artigo 227 da Constituição Federal.  

Art. 166 - A coordenação e execução da assistência social exercida pelo Governo Municipal serão realizadas por órgão próprio definido em Lei Municipal, prevendo-se os recursos necessários para o seu funcionamento.  

Art. 167 - Competirá ao Município formular políticas municipais de assistência social:

I - em articulação com as políticas estaduais e nacionais;

II - como a participação popular na sua elaboração;

III - com a garantia de recursos orçamentários próprios, bem como daqueles repassados por outras esferas de Governo, respeitados os dispositivos constantes do artigo 203, incisos I e IV da Constituição Federal.  

Art. 168 - Caberá também ao Município, a prestação de auxílios eventuais, destinados ao atendimento, à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, que pode ser concedido sob a forma de dinheiro ou "in natura" variando o seu valor e duração, segundo a natureza da situação de carência do beneficiário.  

Art. 169 - O Poder Executivo deverá coordenar e manter um sistema de informação e características na área de assistência social.  

Art. 170 - A Prefeitura deverá divulgar métodos de planejamento familiar, expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.  

Art. 171 - Compete ao Município, ainda que concorrente ou supletivamente à União e ao Estado, assegurar, através de política social, a integração sócio-econômica e cultural do segmento da população de renda mais baixa, utilizando recursos próprios ou captados junto à União, ao Estado e à Comunidade.  

Art. 172 - As comunidades carentes deverão participar, através de suas lideranças naturais e institucionais, em todas as etapas do seu processo de integração, desde a elaboração de diagnóstico, eleição de prioridades e escolha de meios de execução das ações disciplinadas em lei.  

Art. 173 - Os meios de execução não poderão omitir o respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.  

Art. 174 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.  

§ 1º - Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.  

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurando a gratuidade aos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos e aos excepcionais e seu acompanhante.

§ 3º - Compete ao Município suplementar à legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.  

§ 4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.  

§ 5º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.  

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 175 - A educação, direito de todos, é um dever do Município, da sociedade e da família, e dever ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumentos de desenvolvimento, no indivíduo, da capacidade de elaboração de reflexão crítica da realidade.  

Art. 176 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - garantia do padrão de qualidade;  VII - promoção da integração escola-comunidade;  

VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurado regime único jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município;

IX - liberdade de organização dos alunos, professores e funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para suas atividades.  

Art. 177 - É dever do Município a responsabilidade pela manutenção, administração e gestão das escolas que integram a rede municipal de ensino.

Parágrafo Único - O Município priorizará o ensino de pré-escola e o ensino fundamental, dispensando, também, atendimento às creches.  

Art. 178 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular do ensino, com estrutura física adequada ao tipo de deficiência;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de erro a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino público noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;

IX - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender à demanda.  

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo.  

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.  

Art. 179 - O Município nunca aplicará menos de vinte e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.  

Parágrafo Único - Nas isenções fiscais concedidas pelo Município, a qualquer título, serão descontados vinte e cinco por cento, obrigatoriamente destinados à manutenção da rede municipal de ensino.  

Art. 180 - O Município deverá incentivar a educação especial, informal e a criação de escolas profissionalizantes, visando a atender a demanda de mão de obra no mercado de trabalho local.  

Art. 181 - Os recursos públicos serão destinados apenas a escolas públicas Municipais, exceção feita à transferência de recursos a UNISUL, conforme o previsto nesta Lei.  

Parágrafo Único - A lei regulamentará formas de controle democrático de utilização dos recursos destinados à educação, garantindo percentagem suficiente à educação especial, informal e profissionalizante.  

Art. 182 - O ensino religioso, de matriculo facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.  

Art. 183 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;  IV - formação humanística, científica e tecnológica.  

Art. 184 - A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório.  

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensáveis à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.  

Art. 185 - O Município deve estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito, educação, política, educação para limpeza pública e para proteção ao meio-ambiente, em suas escolas.  

Art. 186 - O estatuto e o plano de carreira do magistério e do pessoal técnico-administrativo da rede municipal de ensino, serão elaborados com ampla participação de entidades representativas desses trabalhadores, considerados os planos nacional e estadual de carreira, assegurando, no mínimo:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições de reciclagem e atualização permanente, com direito, regulamentação em lei, o afastamento das atividades docentes, sem perda de remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independente do nível em que trabalha;

IV - proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios destinados aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;

V - concurso público de provas e títulos, para ingresso na carreira;

VI - estabilidade no emprego, regulamentado em lei, sendo vedada às instituições de ensino ou à rede municipal a dispensa sem justa causa;

VII - ao professor da rede estadual e particular de ensino, que ingressar na rede municipal, assiste o direito de computar o tempo adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria, e outras vantagens inerentes à função, desde que comprovado nos termos da lei.  

Art. 187 - O Município proporcionará, a seus habitantes, oportunidades de acesso ao ensino superior, mediante a concessão de:

I - bolsas de estudo e outros incentivos econômicos aos alunos carentes do Município que demonstrem aproveitamento nos estudos, nos termos da lei;

II - apoio financeiro a UNISUL, liberado em quotas mensais, cujo montante anual não será superior a cinco por cento do mínimo constitucional, que tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.  

§ 1º - A lei que dispuser sobre os programas de bolsa de estudo e outros incentivos econômicos definirá os casos e as formas de contrapartida que seus beneficiários devem prestar ao Município, além de regularizar a triagem dos alunos carentes.  

§ 2º - Dos recursos que receber nos termos do inciso II, a UNISUL destinará pelo menos trinta por cento a programas de pesquisa e extensão, aplicados aos setores de produção, comercialização, aos serviços do Município e a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.  

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 188 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.  

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.  

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, de alta significação para o Município.  

§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.  

Art. 189 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Tubarão, a sua comunidade e dos seus bens.  

SEÇÃO III

DO DESPORTO

Art. 190 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observando-se:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e outros casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa, no campo da educação física.  

Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

a) o incentivo às competições desportivas locais;

b) a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso a áreas públicas destinadas às práticas do esporte;

c) o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.  

Art. 191 - A Fundação Municipal de Esportes é o órgão centralizador do desporto amador do Município.  

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA E RURAL

SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA

Art. 192 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição Federal e por lei complementar municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.  

Parágrafo Único - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.  

Art. 193 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, evitando, quando possível, remoção dos moradores;

II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

III - a participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

V - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.  

Art. 194 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.  

§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, condicionado às funções sociais da cidade.  

§ 2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de constituir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.  

Art. 195 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, que consistirão no mínimo:

I - na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geotécnicas;

II - na delimitação das áreas de preservação natural que serão, no mínimo aquelas enquadradas na Legislação Federal e Estadual sobre proteção e recursos da água, do ar e do solo;

III - na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária estadual;

IV - na delimitação das áreas destinadas à habitação popular e a loteamentos, com observância de critérios mínimos quanto:

a) à rede de abastecimento de água e energia elétrica;

b) às condições de saneamento básico;

c) à proteção contra inundações;

d) à segurança em relação à declividade do solo, de acordo com padrões técnicos a serem definidos em lei;

e) a serviços de transportes públicos;

f) a atendimento à saúde e acesso ao ensino;

g) a zonas verdes e logradouros públicos.  

V - na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;

VI - na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para a educação, a saúde e o lazer da população;

VII - na identificação de vazios urbanos e das áreas sub-utilizadas, para atendimento ao disposto no artigo 182, § 4º da Constituição Federal;

VIII - no estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para o parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo.  

§ 1º - Na elaboração do Plano Diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável à participação das entidades de representação do Município.  

§ 2º - Antes de remetido a Câmara de Vereadores, o Plano Diretor será objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo Poder Executivo.  

Art. 196 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário o de outro imóvel urbano ou rural.  

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.  

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.  

Art. 197 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo não edificado, sub-utilizado ou não sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.  

Art. 198 - Incumbe, também, ao Município, a construção de moradias populares e a adoção de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamentos.  

§ 1º - O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar, tanto através de transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia construída.  

§ 2º - Fica estabelecido que, no caso de construção de casas populares, estas sejam destinadas a pessoas que, comprovadamente, não as possuem, e que sejam moradoras do Município, sendo criada comissão para esta finalidade, e cuja ação necessitará de lei que a regulamente.  

Art. 199 - A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, com a participação de representantes de entidades de movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:

a) elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico;

b) apoiar a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas;

c) estimular e apoiar o desempenho de pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.  

Art. 200 - O Município isentará do Imposto Predial e Territorial Urbano os proprietários de pequenos recursos, que possuam um único imóvel, com área inferior a trezentos metros quadrados, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.  

SEÇÃO III

DA POLÍTICA RURAL

Art. 201 - O Município, nos termos da lei, prestará ajuda aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas organizações, principalmente:

I - incentivando ou criando a patrulha mecanizada agrícola;

II - elaborando programas municipais de suprimento total da merenda escolar, com aproveitamento de produção local;

III - participando nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

IV - incentivando programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

V - desenvolvendo programas de incentivo à produção animal e a sua integração com as atividades agrícolas;

VI - estimulando a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para auto-abastecimento;

VII - dando isonomia de tratamento entre criança rural e urbana;

VIII - formando creches domiciliares para filhos de produtores e trabalhadores rurais;

IX - oportunizando o acesso da criança rural ao ensino profissionalizante; X - incentivando a implantação de pequenos matadouros com boas condições de higiene, onde ocorre o abate bovino.  

Art. 202 - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde, para a produção de alimentos, bem como estimular as formas alternativas de venda de produto agrícola, diretamente aos consumidores urbanos, dando-se prioridade aos dos bairros da periferia.  

Art. 203 - O Município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e a ampliação da rede de estradas vicinais.  

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 204 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.  

§ 1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do artigo 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.  

§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir ou adquirir espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, com os seguintes princípios:

a) os espaços territoriais a serem protegidos terão, como finalidade, o lazer, a pesquisa científica, a educação ambiental e a manejo ecológico;

b) as entidades ecológicas e científicas poderão apresentar projetos de pesquisas a serem estudados e implementados conjuntamente com o Poder Público Municipal, para se conhecer a parte original da flora e da fauna do Município com o objetivo de resgatá-las dentro de reservas ecológicas;

c) a administração de espaços territoriais a serem protegidos, deve ser feita em conjunto com as entidades locais que trabalham pela preservação do meio ambiente.  

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - promover o controle do emprego de técnica, métodos e substancias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica, exarada pelo órgão competente, na forma da Lei.  

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.  

Art. 205 - Cabe, ainda, ao Município:

I - controlar a produção, o transporte e a destinação de resíduos sólidos prejudiciais ao meio ambiente, tendo a incumbência de:

a) dar destinação e tratamento adequado aos rejeitos, utilizando-se das tecnologias já existentes, não agressivas ao meio ambiente;

b) promover, através de campanha pública de conscientização, a mudança de hábitos da população, com o objetivo de diminuir a produção de resíduos sólidos e implementar a sua reciclagem;

c) tornar obrigatório, às indústrias, aos hospitais, às oficinas mecânicas, aos postos de gasolina e similares, que dêem destinação específica a seus resíduos poluentes e fiscalizar os órgãos supracitados no cumprimenta desta lei;

d) garantir que a destinação de resíduos poluentes somente poderá ser efetuada com prévia autorização, após a apreciação e aprovação pelo Estudo de Impacto Ambiental;

e) exigir, de toda indústria que se propuser a se se instalar no Município, na forma da lei, que capte água para seu uso no processo industrial a jusante (abaixo) e lance seus efluentes à montante de local (acima) onde venha a instalar-se, garantindo-se, desta forma, que a indústria que desejar água de boa qualidade para seu uso, se obrigue a tratar seus efluentes;

f) estabelecer, controlar, fiscalizar e orientar a implantação de sistemas de tratamento de efluentes industriais, domésticos, hospitalares, de oficinas, de postos de gasolina, com o objetivo de preservar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Município, em especial, o Rio Tubarão;

II - proibir o ato de fumar em repartições públicas municipais, bem como orientar a população sobre os malefícios do ato de fumar;

III - com o auxílio dos órgãos estaduais e federais, controlar, fiscalizar e orientar a instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substancias que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida, ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, radioativos e agrotóxicos, bem como:

a) garantir que a venda de agrotóxico com comercialização permitida somente seja feita mediante apresentação de receita assinada por Engenheiro Agrônomo;

b) punir com multa todo usuário que abandonar frascos de veneno à beira de rios, córregos, lagos e açudes;

c) dar, à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município, a competência para orientar e controlar os agricultores, quanto à utilização de meios alternativos de controle de pragas que não sejam prejudiciais ao meio ambiente e ao homem;

d) criar meios para garantir a aplicação da Lei Estadual nº 6.452 de 19 de novembro de 1984.  

IV - promover, em conjunto com a comunidade, manejo ecológico dos solos, incluindo a preservação das florestas nativas, a proteção e manutenção da diversidade da fauna, o controle biológico das pragas, a utilização racional e moderada dos sistemas mecânicos, o controle de utilização dos agrotóxicos e a adoção de punições para os responsáveis pelas queimadas, bem como:

a) orientar os agricultores para os malefícios das queimadas e do uso indiscriminado de agrotóxicos;

b) garantir e preservar o plantio de árvores nativas e frutíferas nas margens dos rios, jardins, praças e escolas, bem como promover atividades que incentivem a participação da população nesta tarefa.  

V - fiscalizar parques, viveiros e zoológicos que por ventura venham a instalar-se no Município, visando a garantir aos animais ali criados as condições de higiene, alimentação e atendimento veterinário, bem como:

a) proibir o ato de caça, apreensão e comercialização de animais silvestres, bem como maus tratos, abusos e crueldade a qualquer animal, seja em lugar público ou privado;

VI - incentivar a piscicultura e proibir a pesca predatória principalmente no período de reprodução;

VII - fiscalizar os níveis dos diversos tipos de poluição e manter a população informada dos mesmos;

VIII - aplicar multas a pessoas físicas ou jurídicas, por agressão ao meio ambiente;

IX - assegurar, através de meios legais, a boa qualidade do ar ambiental, exigindo, das empresas poluidoras, entre outras medidas, a instalação de filtros nas chaminés.  

Art. 206 - O rio Tubarão é considerado, para fins de classificação das águas interiores, na classe II ou equivalente, que implica uso humano, após tratamento, balneabilidade, recreação e pesca.  

Art. 207 - Os rios que cortam o Município devem ter suas margens preservadas, numa extensão correspondente a um quarto de sua largura.  

§ 1º - Nos locais em que já existam edificações, estas podem ser preservadas, ficando proibido, no entanto, novas edificações.  

§ 2º - Fica o Poder Público Municipal, juntamente com as entidades representativas do meio rural, obrigado a controlar todas as atividades que, localizadas, as margens dos rios, possam vir a poluí-los.  

Art. 208 - Os topos de morros e as fontes neles localizadas, deverão ter suas áreas verdes preservadas.  

Art. 209 - Legislação pertinente deverá adotar critérios sobe os assuntos abaixo:

I - conservação do ambiente periférico das fontes;

II - definição das instituições que analisem os aqüíferos do Município, determinando os métodos e os processos de divulgação dos resultados;

III - tempo e método de reflorestamento dos topos de morros e suas encostas com inclinação superior a vinte e cinco por cento;

IV - definição da disposição e uso de resíduos sólidos.  

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210 - O Prefeito Municipal, dentro de seis meses, a contar da vigência desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, disciplinando, na forma do disposto no artigo 79, os Conselhos Municipais.  

Art. 211 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestão;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.  

Art. 212 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.  

Art. 213 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e a serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, somente após seis meses de falecimento poderá homenagear qualquer pessoa.  

Art. 214 - Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar, neles, os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.  

Art. 215 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 143 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto ano.  

Art. 216 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (REVOGADO)

Art. 217 - Será criado, através de lei especial, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, para viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas para crianças e adolescentes.  

Art. 218 - O Município criará o Conselho Municipal de Educação incumbido de normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, cuja composição e atribuição serão definidas em lei.  

Parágrafo Único - O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes de entidades do magistério, organizações da sociedade civil e membros indicados pelo poder público.  

Art. 219 - Compete ao Município, também, criar e obrigatoriamente manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e consultivo, composto paritariamente por representantes do poder público municipal, entidades ambientalistas e entidades técnico-científicas, órgãos representativos do meio rural, e que terá atribuições definidas em lei.  

Parágrafo Único - Fica criada a defensoria do meio ambiente, cujos participantes serão obrigatoriamente integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente.  

Art. 220 - O Executivo, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, deverá encaminhar à Câmara projetos de leis referentes aos códigos de obras, posturas, tributário e fiscal, lei do Plano Diretor, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e Legislação sobre os serviços do transporte coletivo urbano.  

Art. 221 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada 04 de abril de 1990.

Primeira Reedição com alterações em 20 de março de 1997.

Segunda Reedição com alterações em 11 de setembro de 2002.

Ver. Maurício da Silva Ver. Ronério Cardoso Manoel

1º Secretário Presidente Câmara

   Capítulo I - Das disposições preliminares

   Capítulo II - Da competência

   Capítulo III - Da instalação da Câmara

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal

      Seção II - Dos Vereadores

      Seção III - Da Mesa da Câmara

      Seção IV - Da sessão legislativa ordinária

      Seção V - Da sessão legislativa extraordinária

      Seção VI - Das Comissões

      Seção VII - Do processo legislativo

         Subseção I - Disposições gerais

         Subseção II - Das emendas à Lei Orgânica

         Subseção III - Das leis

         Subseção IV - Dos decretos legislativos e das resoluções

      Seção VIII - Da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

      Seção II - Das atribuições do Prefeito

      Seção III - Da responsabilidade do Prefeito

      Seção IV - Dos secretários municipais

      Seção V - Do conselho do Município

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

   Capítulo I - Do planejamento municipal

   Capítulo II - Da administração municipal

   Capítulo III - Das obras e serviços municipais

   Capítulo IV - Dos bens municipais

   Capítulo V - Dos servidores municipais

TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

   Capítulo I - Dos tributos municipais

   Capítulo II - Das limitações ao poder de tributar

   Capítulo III - Da participação do Município nas receitas tributárias

   Capítulo IV - Do orçamento

TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - Disposições gerais

   Capítulo II - Da seguridade social

      Seção I - Da saúde

      Seção II - Da assistência social

   Capítulo III - Da educação, cultura e desporto

      Seção I - Da educação

      Seção II - Da cultura

      Seção III - Do desporto

   Capítulo IV - Da política urbana e rural

      Seção I - Da política urbana

      Seção II - Da política rural

   Capítulo V - Do meio ambiente

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANISTÓRIAS

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