Câmara Municipal de União da Vitória

Lei Ordinária nº 4668/2017
de 12/04/2017
Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E CONFERÊNCIA MUNICIPAL EM UNIÃO DA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Imagem da Lei
Texto

PROJETO DE LEI Nº 6/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E CONFERÊNCIA MUNICIPAL EM UNIÃO DA VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de União da Vitória, Estado do Paraná, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), o Fundo Municipal e a Conferência Municipal do referido Conselho.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de União da Vitória (PR).

Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) no Município de União da Vitória (PR) compete:

I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observadas a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos;

III - propor à adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria Municipal de Assistência Social as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

V - acompanhar a concessão de auxílio e convênios às pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

VI - elaborar e apresentar, anualmente a Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração da legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como, se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XV - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público,

XVI - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de União da Vitória, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o constante cumprimento das suas atribuições.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será composto por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, mantendo paridade entre os seguimentos.

Art. 5º. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I - seis representantes, respectivamente, titulares e suplentes, a serem indicados pelo titular da Pasta, sendo:

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Urbanismo;

Secretaria Municipal de Esportes,

Gabinete do Executivo.

Art. 6º. A representação da Sociedade Civil será eleita e composta por seis representantes titulares e suplentes, respectivamente, das entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em funcionamento (há mais de dois anos) no âmbito do Município de União da Vitória obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 8º. A eleição dos membros representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será realizada em Assembleia durante as Conferências Municipais dos Direitos das Mulheres, as quais deverão ser realizadas a cada dois anos, conforme estabelecido pelo calendário nacional.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil.

Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política de atendimento à mulher.

Art. 10. O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da Sociedade Civil, implicará na substituição da representante pelo suplente mais votado na ordem de sucessão.

Art. 11. Os membros das organizações da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (CMDM) reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) deverá ser elaborado no prazo de noventa dias.

Art. 14. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 15. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo desde que não exceda a quatro anos seguidos.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 17. O desempenho da função de membro do Conselho dos Direitos da Mulher (CMDM), que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) serão tomadas pela maioria simples estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 19. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados, com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 20. À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) compete:

I - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho

Art. 21. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será substituída em suas faltas e impedimentos pela vice-presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho a secretária.

Art. 22. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil.  

Art. 23. À Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) compete:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV - organizar e manter a guarda de documentos do Conselho;

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 24. A Presidente, Vice-Presidente, Tesoureira e Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) serão eleitas pela maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo a Secretaria Municipal de Assistência Social a adotar as providências para tanto.

Art. 27. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.

Art. 28. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível suas presenças nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.

Parágrafo Único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da Sociedade Civil.

Art. 29. Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações voltadas à promoção dos direitos da mulher no Município de União da Vitória e dos Poderes Executivo e Legislativo, que se reunirá a cada dois anos, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), mediante Regimento Interno próprio.

Art. 30. Os delegados das entidades não governamentais serão escolhidos em Assembleia própria das instituições, convocadas para este fim sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), no período anterior à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.

Art. 31. Os representantes do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, serão indicados pelo chefe do respectivo Poder, mediante documento oficial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), no prazo de cinco dias anteriores a realização da Conferência.

Art. 32. Compete à Conferência Municipal das Políticas para as Mulheres:

I - avaliar a situação do Município no que diz respeito às políticas para as mulheres;

II - traçar diretrizes gerais da política municipal para garantir a defesa da igualdade de direitos, o devido enfrentamento à violência e no desenvolvimento econômico, político e social das mulheres;

III - eleger os representantes as sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDM,

V - publicar as proposições aprovadas, registrando-as em documento final.

Art. 33. Os representantes da sociedade civil e os governantes serão referendados na Conferência Municipal das Políticas para as Mulheres, para posterior nomeação pelo Poder Executivo.

Art. 34. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher (CMDM).

Art. 35. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de União da Vitória (PR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos às mulheres no âmbito do Município de União da Vitória.

Art. 36. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação, determinação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).

Art. 37. Os recursos financeiros destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, comporão o Fundo Municipal de apoio à mulher que tem entre suas fontes os recursos provenientes de:

I - recursos do orçamento Municipal, Estadual e da União;

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de atendimento à mulher;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de atuação das entidades governamentais das áreas correlatas;

V - alienações patrimoniais e rendimentos de Capital,

VI - rendas diversas, inclusive comerciais, industriais, promoções e eventos.

Art. 38. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDM e Fundo serão devidamente disciplinados pelo Regimento Interno.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

União da Vitória, 10 de março de 2017.

HILTON SANTIN ROVEDA DANIELE BORGES DE LIMA

Prefeito Municipal Secretária Interina de Administração

ANA CLÁUDIA L. PORTES ROVEDA  

                           Secretária Municipal de Assistência Social

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade