Câmara Municipal de Marialva

Lei Complementar nº 356/2021
de 04/01/2021
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Marialva/PR e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Complementares nºs 383/2022 e 399/2023)

Texto

SUMÁRIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1 ao 4)

TÍTULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO (Art. 5 ao 13)

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO (Art. 14 ao 18)

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INTIMAÇÃO (Art. 19 ao 22)

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE APREENSÃO (Art. 23 ao 28)

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 29 ao 34)

CAPÍTULO VI

AUTO DE INTERDIÇÃO (Art. 35 ao 37)

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES (Art. 38 ao 43)

CAPÍTULO VIII

DA MULTA PECUNIÁRIA (Art. 44 ao 45)

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art. 46 ao 47)

CAPÍTULO X

CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art. 48)

  

CAPÍTULO XI

DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA

(Art. 49 ao 52)

CAPÍTULO XII

DA APREENSÃO DE BENS (Art. 53 ao 55)

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (Art. 56 ao 61)

CAPÍTULO XIV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS (Art. 62 ao 63)

TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE LICENÇA (Art. 64 ao 74)

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 75 ao 87)

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 88 ao

91)

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (Art. 92 ao 93)

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 94 ao 97)

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS (Art. 98 ao 99)

SEÇÃO II

DOS COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 100 ao 116)

TÍTULO IV

ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 117 ao 119)

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES (Art. 120 ao 122)

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO (Art. 123 ao 135)

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO (Art. 136 ao 139)

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES (Art. 140 ao 145)

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE (Art. 146 ao 161)

CAPÍTULO IV

DAS COMIDAS TÍPICAS, DAS FLORES E DAS FRUTAS (Art. 162 ao 165)

CAPÍTULO V

DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS (Art. 166 ao 170)

CAPÍTULO VI

DAS EXPOSIÇÕES (Art. 171 ao 174)

CAPÍTULO VII

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL (Art. 175 ao 184)

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DIVERSAS (Art. 185 ao 189)

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DOS ANIMAIS (Art. 190 ao 202)

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS (Art. 203 ao 208)

CAPÍTULO XI

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 209 ao 211)

TÍTULO V

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA (Art. 212 ao 215)

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 216 ao 237)

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS (Art. 238 ao 249)

SEÇÃO III

DA LIMPEZA E HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (Art. 250 ao 260)

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 261 ao 275)

TÍTULO VI

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES (Art. 276 ao 278)

CAPÍTULO II

DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCÓOLICAS (Art. 279 ao 283)

CAPÍTULO III

DO DIREITO DOS ESTUDANTES (Art. 284 ao 285)

CAPÍTULO IV

DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 286 ao 303)

CAPÍTULO V

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 304 ao 322)

CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 323 ao 329)

TÍTULO VII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (Art. 330 ao 332)

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO (Art. 333 ao 344)

TÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 345 ao 363)

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS (Art. 364 ao 383)

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS (Art. 384 ao 388)

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE Culto (Art. 389 ao 390)

SEÇÃO IV

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 391 ao 394)

SEÇÃO V

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E

SAIBRO (Art. 395 ao 405)

TÍTULO IX

DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DOS

PRÉDIOS

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 406 ao 408)

CAPÍTULO II

DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS (Art. 409)

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 410 ao 412)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Marialva, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.

Art. 2º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, de todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

§1º. Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao Prefeito e aos Servidores Municipais velar diuturnamente pela observância dos preceitos estabelecidos neste Código.

§2º. Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

Art. 3º. Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.

Art. 4º. As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, visam:

I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;

II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;

III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;

IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.

TÍTULO II

DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.

Art. 6º. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

Art. 7º. Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente;

Art. 8º. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 9º. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos incapazes na forma da Lei.

Art. 10. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:

I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;  

II. Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz.

Art. 11. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

Art. 12. O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 13. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias corridos.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 14. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.

Art. 15. A notificação será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:

I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;  

II. Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;  

III. Natureza da Infração;

IV. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.

Art. 16. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:

I. Em que a ação danosa seja irreversível;

II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.

Art. 17. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais penas previstas em lei.

Art. 18. A notificação poderá ser feita:

I. Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;

II. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço fornecido;

III. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;

IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na recusa de recebimento;

Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e arquivado.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INTIMAÇÃO

Art. 19. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.

Parágrafo Único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais estabelecidos.

Art. 20. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, serão aplicadas as medidas administrativas cabíveis.

Art. 21. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de intimação e sim a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 22. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do agente fiscal, a ciência do infrator, o prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

§1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

§2º. No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE APREENSÃO

Art. 23. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.

§1º. Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.

§2º. Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado um edital no diário oficial do município dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apreensão.

Art. 24. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.

Art. 25. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.

§1º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste artigo, se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser regulamentado por decreto executivo Municipal.

§2º. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao município pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.

Art. 26. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;

II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;

IV. A natureza da infração;

V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 27. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada o município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 28. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e poderá ainda ser doado a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes.

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 29. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.

Art. 30. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.

§1º. Poderá ser dispensado o auto de intimação nos casos previstos nesta Lei.

§2º. No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.

Art. 31. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;

V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que

fica sujeito o infrator;

VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

VII. Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de análise dos casos e que poderão variar de acordo com a infração;

VIII. O órgão emissor e endereço;

IX. Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

§1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

§2º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.

§3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.

Art. 32. São considerados de ação imediata, para efeitos desta Lei, os seguintes casos:

I. Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

II. Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;

III. Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;

IV. Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante ou eventual.

Art. 33. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.

Art. 34. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

AUTO DE INTERDIÇÃO

Art. 35. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.

Art. 36. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.

Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.

Art. 37. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;

V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que

fica sujeito o infrator;

VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o local no prazo fornecido;

VIII. O órgão emissor e endereço;

IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;

X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

§1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

§2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.

§3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de edital.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 38. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:

I. Multa pecuniária;

II. Suspensão da licença;

III. Cassação da licença;

IV. Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;

V. Apreensão de bens.

§1º. São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.

§2º. A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 39. A pena, além de impor a obrigação constante do auto de intimação ou infração, será pecuniária através de cobrança de multa.  

Art. 40. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.

Art. 41. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.

§1º. Os valores das multas poderão variar de 10 (dez) a 20.000 (vinte mil) vezes o valor de referência do Município (UFMs).

§2º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:

I. A maior ou menor gravidade da infração;

II. As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

IV. Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em diferentes dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada em dois terços.

Art. 42. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

Art. 43. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento ou obrigação de demolição, deverá ser determinado pela autoridade municipal competente, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.

  

§1º. Constatada a resistência do infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de ocorrência e requerer a abertura do respectivo termo circunstanciado para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§2º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação das penalidades de suspensão ou cassação de licença ou Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento.

CAPÍTULO VIII

DA MULTA PECUNIÁRIA

Art. 44. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência.

§1º. Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser protestado e executada de forma judicial.

  

§2º. As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

Art. 45. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.  

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO DA LICENÇA

Art. 46. A suspensão da licença deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração.

§1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.

§2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.

Art. 47. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

I. Exercer atividade diferente da licenciada;

II. Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;

IV. Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das armas verdadeiras;

V. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;

VI. Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;  

VII. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Plano Diretor do Município;

VIII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação;

IX. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;

X. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;

XI. Por decisão judicial.

CAPÍTULO X

CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 48. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.  

§1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.  

§2º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.

CAPÍTULO XI

DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO OU DA OBRA

Art. 49. Considera-se interdição a suspensão/paralização temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes casos:

I. Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;

II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de funcionamento e de garantia;

III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;

IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

V. Por determinação judicial.

Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico.

Art. 50. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.

Parágrafo Único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.

Art. 51. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.

Parágrafo Único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.

Art. 52. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o Município, determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.

CAPÍTULO XII

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 53. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 54. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.

Art. 55. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município.

§1º. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;

§2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;

§3º. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem.

§4º. Os bens perecíveis e que se decompõe deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais, devidamente regularizadas, mediante comprovação;

§5º. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de 06 (seis) meses, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais.

§6º. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 56. O julgamento do recurso administrativo com relação as ações de fiscalização em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos e em segunda e última instância, ao Prefeito Municipal.

§1º. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.

§2º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao secretário no prazo de 10 (dez) dias.

§3º. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

§4º. Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.

§5º. Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Art. 57. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Secretário do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.

Art. 58. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.

Art. 59. Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos demais autos.

§1º. O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§2º. O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.

§4º. Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 1(um) pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.

Art. 60. A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.

Art. 61. É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.

CAPÍTULO XIV

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS

Art. 62. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

Art. 63. Os valores das multas pecuniárias variarão de 10 (dez) UFMs a 20.000 (vinte mil) vezes o valor de referência do Município.

TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 64. Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou concessão:

I. A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral.

II. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e logradouros públicos

III. A execução de obras e urbanização de áreas particulares.

IV. O exercício de atividades especiais.

§1º. Para a concessão do alvará de licença o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.

§2º. A administração estabelecerá horários restritivos de funcionamento e o Alvará de Licença será a título precário quando a função do estabelecimento estiver caracterizada como bar.

Art. 65. Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.

Art. 66. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos.

I. Nome do interessado;

II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;

III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;

IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;

V. Horário do funcionamento, quando houver;

VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;

VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.

Art. 67. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de qualquer outro tipo poderá funcionar no município sem prévia licença do Governo Municipal, e esta será concedida a requerimento protocolado na Empresa Fácil PR online dos interessados e mediante o cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo Único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

Art. 68. O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.

Art. 69. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

Art. 70. O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

Parágrafo Único. A modificação da licença devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.

Art. 71. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art. 72. O alvará de licença poderá ser cassado:

I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do sossego públicos;

III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal;

IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam o pedido.

Parágrafo Único. Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 73. Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo do código de postura municipal.

Art. 74. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM's.  

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 75. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no Município sem prévia autorização, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

§1º. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente.

§2º. Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento estará sujeito a vistoria para liberação do mesmo

Art. 76. A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de licença de localização e funcionamento.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enumeradas.

Art. 77. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que está o exigir.  

Art. 78. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, lancheterias, restaurantes, hotéis, hospitais, clinicas, pensões e outros estabelecimentos congêneres serão sempre precedidos de vistoria no local, e de aprovação da vigilância sanitária do município ou do estado se o município não dispuser de vigilância sanitária própria.

Art. 79. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedido, após a apresentação da vistoria e aprovação do corpo de bombeiro do estado.

Art. 80. Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente licença de localização e funcionamento.

Art. 81. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada junto a Empresa Fácil Paraná, à necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.  

Art. 82. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses:  

I. A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá ocorrer mediante transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização de todos os condôminos;

II. A de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.

Art. 83. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:

I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II. Como medida preventiva à bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;

III. Por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação.

§1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

Art. 84. Na concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, o Governo Municipal tomará em consideração, de modo especial:

I. Os setores de zoneamento estabelecidos em lei;

II. O sossego, a saúde e a segurança da população.

Art. 85. A licença de localização e funcionamento para utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:

I. Fechar o terreno por muro;

II. Construir passeio fronteiriço ao terreno;

III. Impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;

IV. Construir cabine para abrigar o vigia;

V. Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de tráfego de veículo.

Art. 86. É vedada, na zona residencial, a localização de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades:

I. Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;

II. Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó, vapores nocivos ao ser humanos ou resíduos que contaminem o meio ambiente;

III. Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;

IV. Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a utilização de aparelhos eletrodomésticos;

V. Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veículos.

§1º. As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.

§2º. O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para a expedição dessa licença.

Art. 87. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS

Art. 88. A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de licença.

Parágrafo Único. Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros públicos, entre outras, as seguintes:  

I. De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como:

a) banca de revistas, jornais e livros,

b) frutas  lanches e comidas típicas,

II. De comércio e prestação de serviços ambulantes;

III. De publicidade;

IV. De recreação e esportiva;

V. De exposição de arte popular.

Art. 89. O alvará para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário.

Art. 90. Quando se tratar de alvará para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, o Governo do município ao concedê-la, exigirá se julgar conveniente, depósito de até 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação, recomposição do logradouro e eventual multa por demais infrações.

Parágrafo Único. O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.

Art. 91. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFMs.

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 92. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município na falta deste o Poder Executivo regulamentará através de decreto.

Art. 93. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 94. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as demais disposições legais.

Parágrafo Único. A administração poderá determinar o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no trânsito de veículos ou pessoas, interferências com obras públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas estaduais ou federais relativas à atividade do estabelecimento.

Art. 95. Os estabelecimentos comerciais (bares e lanchonete) e prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Município para análise e aprovação.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística, independentemente de Licença Especial e de pagamento de taxas.  

Art. 96. Todo estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço ou outros a critério da administração, deverá colocar em local visível ao público o respectivo horário de funcionamento.

Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.

Art. 97. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS

Art. 98. Os alvarás para funcionamento de farmácias somente terão a sua liberação após o estabelecimento comprovar que cumpriu as determinações exigidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

§1º. Nos dias úteis, as farmácias abrirão, obrigatoriamente, para comercializar, das 07h30min às 19h00min salvo algum dispositivo de lei que contrarie essa obrigatoriedade.

§2º. Fora dos dias úteis, as farmácias deverão ficar de plantão no mínimo, das 07h30min às 18h00min.

§3º. As farmácias ficarão de plantão cumprindo escala organizada pelo Governo Municipal por meio de Decreto.

§4º. Os estabelecimentos de que trata o presente artigo são obrigados a conservar nas portas uma placa em que se leia estar à mesma de plantão, assim como, ter em lugar visível uma relação de todas as farmácias de plantão, com os respectivos endereços, para orientação dos interessados.  

§5º. Fica expressamente proibido o estabelecimento farmacêutico que não estiver de plantão abrir suas portas para comercializar depois das 19h00min, até 07h30min do dia seguinte.

Art. 99. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

SEÇÃO II

DOS COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 100. A instalação de postos de abastecimento de veículos, e depósito de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial do Governo do Município.

Art. 101. Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições a serem previstas na regulamentação.

Art. 102. Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados no Município.

Parágrafo Único. A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento.

Art. 103. Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.  

Art. 104. Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.

Art. 105. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.

Art. 106. São considerados inflamáveis:

I. O fósforo e os materiais fosforados;

II. A gasolina e demais derivados de petróleo;

III. Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;

IV. Os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºc).

Art. 107. Consideram-se explosivos:

I. Os fogos de artifícios;

II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III. A pólvora e o algodão pólvora;

IV. As espoletas e os estopins;

V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI. O cartucho de guerra, caça e minas.

Art. 108. É absolutamente proibido:

I. Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o SFPC/2REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

(R-105) e em local não determinado pelo Governo do Município;

II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;

III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§1º. Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pelo Governo Municipal, compatível com a sua atividade, material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 90 dias.

§2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 (quinhentos) metros, será permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.

§3º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§4º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos de material incombustível.

§5º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§6º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 109. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial autorizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.

Art. 110. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Governo Municipal, observando-se o R-105 do SFPC

Art. 111. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.

Art. 112. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.

Parágrafo Único. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.

Art. 113. É expressamente proibido:

I. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a extensão do Município;

II. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Governo do Município;

III. Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do município, bem como as armas de pressão, ar comprimido ou a gás, excetuando-se à prática do tiro esportivo em Clubes ou Associações de Tiro ao Alvo, em local previamente autorizado e de acordo com a legislação vigente.

§1º. A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença do Governo do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.        

§2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Governo do Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias a interesse da segurança pública.

  

Art. 114. Nos espaços particulares ou públicos com área superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), destinados à grande concentração de pessoas, tais como pátios de estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas e similares, indústrias, recintos de exposições, deverão ser dotados de sistema de detecção contra descargas elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de sistema de detecção de proximidades de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para evacuação da área, com segurança.

Parágrafo Único. O sistema de proteção que se trata o caput deste artigo deverá ser executado de conformidade com as Normas Técnicas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.      

Art. 115. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 116. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 80 (oitenta) UFMs.

TÍTULO IV

ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do Governo do Município.

§1º. A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público somente poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração municipal.

§2º. Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.

§3º. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Governo do Município.

Art. 118. No exercício do poder de polícia, o Governo do Município regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança, a higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Art. 119. O Mercado Municipal, a Feira do Produtor e as Feiras-Livres, destinam-se ao comércio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela administração.

CAPÍTULO II

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 120. Fica instituída a Feira do Produtor de Marialva, destinada à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos artesanais, produtos derivados do leite e de industrialização caseira, com exceção da venda de carnes frescas.

§1º.  Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel.

§2º. Entende-se como pescado: peixes vivos.

§3º. Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga e requeijão.

§4º. Entende-se como conservas: doces caseiros e compotas.

§5º. Entende-se como produtos de industrialização caseira aqueles fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como matéria prima principal, produtos oriundos de sua propriedade.

§6º. Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados, cestas, etc.

Art. 121. Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo produtor deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município de Marialva.

Art. 122. O objetivo precípuo da Feira do Produtor é fomentar o aumento da produção municipal de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como meio agrícola.

Parágrafo Único. As vendas do produtor diretamente ao consumidor, visam também o abastecimento do mercado, para que haja assim, equilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos desenvolvidos no Município.

Seção I

Do Funcionamento

Art. 123. Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento no horário previsto nesta Lei, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não perturbarem a ordem pública.

Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou semelhante no recinto da feira.

Art. 124. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora, ficando, porém, sujeita à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será constituída por:

I. Presidente, eleito pela maioria dos produtores inscritos na Feira do produtor, que será o coordenador;

II. Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

III. Três produtores, indicados pela maioria da classe;

IV. Dois líderes da comunidade marialvense, interessados e envolvidos no desenvolvimento e progresso do meio rural e urbano;

V. Um técnico, indicado pela Emater/Paraná, que será também o supervisor;

Art. 125.  A Feira funcionará duas vezes por semana, nas segundas e quintas feiras, em local determinado pelo Município de Marialva, obedecendo os seguintes horários:  instalação das barracas: a partir das 16h00min; e comercialização: 17h00min às 21h00min.

Art. 126. Para o uso das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I. Cada produtor terá o direito de usar uma barraca;

II. Para a venda de produtos industrializados na propriedade, deverá o produtor providenciar uma separação para não vender junto com outros produtos, e deverá forrar com pano limpo de cor clara.

III. A colocação em calçadas deverá guardar uma distância mínima de 1,00m (um metro), entre a área utilizada e o muro;

IV. A rede elétrica da feira ficará ligada até 30 (trinta) minutos após o período estipulado para comercialização;

V. As barracas deverão ter no máximo 5,00m (cinco metros) de frente, ocupando o espaço máximo de 6,00m (seis metros) (considerando 5,00m (cinco metros) da barraca e mais 0,50m (cinquenta centímetros) em cada lado da barraca para circulação) e quando ultrapassar este tamanho o feirante deverá ocupar a ponta da feira.

VI. As barracas devem ser bem iluminadas e as lâmpadas não podem ser apagadas antes do horário estipulado. Cada barraca terá direito a utilização de até 3 (três) lâmpadas, e caso ultrapasse este número, será cobrado um valor proporcional ao número de lâmpadas excedentes.

VII. As barracas que utilizarem equipamentos que consomem energia elétrica, com exceção do inciso VI, deverão pagar tarifa de energia diferenciada das demais.  

Parágrafo único. Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom aspecto. A pintura da barraca deverá ser em cor padrão, com estrutura de ferro.

    

Art. 127.  Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes no recinto da Feira, devendo os mesmos guardar distância mínima de 150,00m (cento e cinquenta metros), com exceção daqueles que já atuam no local, devidamente autorizados pela administração municipal.

Art. 128. Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em cartazes explícitos os preços indicativos das mercadorias.

§1º.  Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg., quando outro tipo de medida for utilizado.

§2º. A feira de Produtores de Marialva tomará como base os preços dos produtos praticados na Feira de Produtores da Região, divulgados semanalmente pela EMATER.

Art. 129. Será expressamente proibido ao produtor atrair, diretamente, os fregueses quando estes estiverem em bancas vizinhas.

Art. 130. Terminado o período de comercialização, os produtores deverão retirar suas mercadorias até o prazo determinado pela Comissão Organizadora.

Art. 131. Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no recinto da feira. Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida e também, depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do local da banca no final da feira.

Art. 132. Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua produção.

Parágrafo único. Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.

Art. 133. Todo feirante, bem como seu ajudante deverão estar devidamente trajados, utilizando uniforme (camiseta ou jaleco), com identificação da feira ou da barraca.

Art. 134. Será responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância Sanitária de Marialva no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados. Os produtores deverão apresentar o procedimento para elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que comprovem a sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos.

Art. 135. Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que comprovem sua condição. A venda de produtos convencionais como orgânico será considerado como fraude.

Seção II

Da Inscrição

Art. 136. Aos pretendentes em comercializar na Feira do Produtor, caberá provar a sua condição de produtor, declarando o lugar de suas culturas e tipos de produtos a vender.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser autorizado a comercialização de produtos que não sejam produzidos pelo próprio produtor, desde que esses produtos não sejam conflitantes com os produtos produzidos por outros produtores feirantes.  

Art. 137. A inscrição do produtor far-se-á junto ao Escritório local do Instituto EMATER, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. Carteira de identidade ou CPF;

II. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou escritura pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro.

§1º. Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados na feira.

§2º. A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão Organizadora.

§3º. Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesma ser renovada anualmente.

Art. 138. A inscrição de revendedores, que seguirá as mesmas exigências do artigo anterior, com exceção do inciso II, só será permitida quando houver necessidade expressa de aumentar a oferta de produtos para atender a demanda dos consumidores e mediante a aprovação da Comissão Organizadora.

Art. 139. A matrícula ou autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando constatada a prática das seguintes infrações:

I. Venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina.

II. Cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes, expostos ao público, determinado pela Comissão Organizadora da Feira;

III. Fraude nos preços, medidas ou balanças;

IV. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;

V. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e em regulamento.

Seção III

Das Penalidades

Art. 140. Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem a necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão Organizadora, a retirar-se do local.

Parágrafo único.  Em caso do não cumprimento da determinação, a mercadoria será apreendida.

Art. 141. Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o ponto onde estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor feirante sazonal.

Art. 142. No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido uma vez e ocorrendo reincidência será cassada a sua carteira de autorização.

§1º. O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua reintegração à feira, decorrido 01 (um) ano da suspensão, devendo o pedido ser analisado pela Comissão Organizadora.

§2º. Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas por ano, sem perder o direito do lugar, desde que avise a Comissão Organizadora por escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias.

Art. 143.  Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou infração que venham a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis imediatamente.

Art. 144. À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos de não cumprimento desta lei.

Art. 145. Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela Feira, ao término desta.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

Art. 146. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais   previamente determinados pelo Município.

§1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo Município.

§2º. A fixação do local, a critério do Município poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade.

Art. 147. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração municipal desde que o interessado faça sua matricula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações.

§1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

§2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

Art. 148. Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I. Carteira de identidade;  

II. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;  

III. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da atividade.  

Parágrafo Único. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da administração.  

Art. 149. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:

§1º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda:

I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e

culturais;

III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

V. Atender às normas urbanísticas da cidade;

VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

§2º. Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.

Art. 150. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:

I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

II. Adulterar ou rasurar documentação oficial;

III. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de Leis e regulamentos;

IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;

VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

Art. 151. A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

Art. 152. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

Art. 153.  O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:

I. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município;

II. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

III. Distarem no mínimo 100,00m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;

V. Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

VI. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.  

Art. 154. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

I. Terem carrinhos apropriados pela vigilância sanitária;

II. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;

IV. Usarem vestuários adequados e limpos;

V. Manterem-se rigorosamente asseados;

VI. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;

VII. Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.

Art. 155. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Município.

Art. 156. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos serem armazenados e conservados em local adequado, devidamente refrigerados.

Art. 157. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou guarda-pó.

Art. 158. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade.

Art. 159. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.

Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.

Art. 160. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:

I. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município;

II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;

III. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;

IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;

V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;

VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;

VII. Comercializar bebidas alcoólicas.

Art. 161. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

CAPÍTULO IV

DAS COMIDAS TÍPICAS, DAS FLORES E DAS FRUTAS

Art. 162. O Governo do Município poderá conceder permissão de uso de logradouro público para o comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que atendidas às exigências deste Código.

Art. 163. Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de licença, o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.

Art. 164. Para o exercício das atividades definidas neste capítulo o interessado deverá observar, além de outras, as seguintes condições:  

I. Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;  

II. Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos;  

III. Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.

Art. 165. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO V

DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS

Art. 166. O Governo do Município permitirá o uso de logradouro público para instalação de bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste Código.

Art. 167. Para o alvará de licença, o Governo do Município verificará, a oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse público.  

§1º. Não será permitido a exposição externa de revistas pornográficas e com imagens de nudez.

§2º. Quando as condições previstas neste artigo, para concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, o Governo do Município, de ofício, determinará a transferência da banca para outro local.

Art. 168. As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:  

I. A menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;

II. A menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada;

III. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;

IV. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.

Art. 169. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão estabelecidas em ato administrativo.

Art. 170. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO VI

DAS EXPOSIÇÕES

Art. 171. O Governo do Município poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.

Art. 172. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.

Art. 173. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.

Art. 174. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO VII

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL

Art. 175. A exploração dos meios de publicidade e propagandas de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Governo do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§2º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

§3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos de que trata este artigo, quando se tratar:

I. De casos especiais de cunho beneficente;

II. De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;

III. De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;

IV. De responsabilidade do Poder Público.

§4º. Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste capítulo, quando:

I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II. Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III. Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;  

IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V. Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se tratar de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 176. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável:

I. Quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;

II. Nas calçadas, meio-fio, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;

III. Nos edifícios públicos municipais;

IV. Nas igrejas, templos e casas de oração;

V. Dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.

Art. 177. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que se refere o artigo anterior devem conter:  

I. Indicação dos locais em que serão colocados;  

II. Natureza do material de confecção;

III. Dimensões;

IV. Inscrições e dizeres.

Art. 178. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar

I. Sistema de iluminação a ser adotado;

II. Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;

III. Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

Art. 179. O Governo do Município não dará licença para locação de anúncios ou cartazes quando:  

I. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

II. Pelo seu número e má distribuição se apresentem antiestética;

III. Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou instituições.

Art. 180. Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente em locais, como:  

I. Quando prejudiquem o aspecto paisagístico do local; e provocando a poluição visual.

II. Muros e gradis de parques e jardins públicos.

Art. 181. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes, anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.

Art. 182. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 183. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.

Art. 184. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DIVERSAS

Art. 185. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença do Governo do Município.

Art. 186. O Governo do Município só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que:  

I. Não prejudiquem o trânsito público;

II. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;

III. Sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

Art. 187. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:

I. somente será permitido se não houver proibição no plano diretor do Município;

II. Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres e veículos;

III. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;

IV. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;

V. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;

VI. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma verificação de sua oportunidade e conveniência.  

§1º. Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.

§2º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a disposição das mesas e cadeiras.

§3º. Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.

Art. 188. A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização do Governo do Município.  

Art. 189. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente.

§1º. Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.

§2º. Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DOS ANIMAIS

Art. 190. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 191. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos em local adequado designado pelo Município.

Art. 192. O animal recolhido nos termos do artigo anterior será retirado dentro do prazo máximo de 07 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Governo do Município efetuar a sua venda em hasta púbica, precedida da necessária publicação.

Art. 193. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança dentro do perímetro urbano da sede municipal, observadas as legislações pertinentes, como porcos, galinhas, cavalos, cabritos e congêneres.

Art. 194. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação, efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal.

Art. 195. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e encaminhados as instituições civis ou públicas que se tratam de proteção e defesa de animais (ONGs).

§1º. O cão apreendido e não reclamado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis e retirado mediante o pagamento da multa e taxas respectivas, será encaminhado para adoção.

§2º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.

§3º. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a respeito.

Art. 196. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

Art. 197. Criação de campanhas, com objetivo de conscientizar as pessoas sobre a importância da doação e voluntariado em ONG's de acolhimento e cuidado de animais.

Parágrafo Único. A castração que fará parte da campanha, prevenirá doenças graves e impedirá ninhadas indesejadas, a fim de evitar abandono de filhotes.  

Art. 198. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 199. É expressamente proibido:

I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II. Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;

III. Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;

IV. Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.

Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos criadouros.  

Art. 200. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I. Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);

II. Montar ou carregar animais com peso superior a 150kg (cento e cinquenta

quilos);

III. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

IV. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

V. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;

VI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

VII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

VIII. Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

IX. Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

X. Castigar com rancor e excesso qualquer animal.

Art. 201. Qualquer munícipe desta cidade poderá autuar os infratores, devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao Governo do Município, para fins de direito.

Art. 202. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa mínima de 50 (cinquenta) UFM.

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS

Art. 203. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 204. Os terrenos ocupados da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria.

§1º. Ficam os proprietários dos lotes obrigados a realizar, desde que 60% (sessenta por cento) dos lotes da quadra em questão, estejam ocupados;

§2º. Os proprietários são obrigados a construir muretas, muralhas de sustentação ou revestimento em terras, sempre que o nível do terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro, de modo a evitar derramamento de terras na via.

Art. 205. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.

Art. 206. Os terrenos situados nas zonas urbanas:

I. Serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;

II. Não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.

Art. 207. É proibido:

I. Eletrificar cercas sem autorização previa;

II. Fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste capítulo;

III. Danificar, por qualquer meio, muro e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.

Art. 208. Somente o Chefe do Poder Executivo poderá indicar ou substituir a numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.

Parágrafo Único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

CAPÍTULO XI

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 209. As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o sistema viário e que servem de livre trânsito dentro do Município.

Art. 210. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, ao Poder Executivo.  

Parágrafo Único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Poder Executivo poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.

Art. 211. É proibido:

I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da prefeitura;

II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;

III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela prefeitura;

VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mataburros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;

VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;

VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;

X. Danificar de qualquer modo as estradas.

XI. Trafegar na Zona Central, com caminhões com mais de 5 metros e 7 toneladas, de segunda a sexta, das 7h às 20 horas, e aos sábados, das 9 às 14 horas.

XII. Estacionar caminhonetes, caminhões e carretas, com mais de 5 metros e 4 toneladas em via em qualquer zona deste município, a uma distância inferior 5 metros de qualquer esquina ou cruzamento.  

TÍTULO V

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA

Art. 212. Compete ao Governo do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse a saúde meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

I. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo odo trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;

V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e

VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 213. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.

Art. 214. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

Art. 215. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 216. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados direta ou indiretamente pelo Município, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

Art. 217. Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus comércios até as sarjetas.

§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.

§3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.

§4º. Os resíduos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana, devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente vedados e mantidos em lixeiras.

Art. 218. Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública, fica terminantemente proibido:

I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II. Permitir o escoamento de águas servidas das resistências, estabelecimentos comerciais, industriais e terrenos particulares para as vias públicas, exceto águas pluviais;

III. Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV. Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V. Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e logradouros públicos;

VI. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

VII. O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;

VIII. A colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da prefeitura municipal;

IX. Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do tipo aprovado pela administração municipal;

X. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;

XI. Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos;

XII. Proibido a implantação de fossas negras, devendo, quando necessário, ser implantada fossa séptica e sumidouro dentro dos limites do lote, conforme NBR (nunca em calçadas ou passeio público), sujeito a multa de 15 UFM para ambas as situações.

Art. 219. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

Parágrafo Único.   Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.

Art. 220. O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

Parágrafo Único.   A exigência prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.

  

Art. 221. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou por concessão pelo Governo do Município.

Art. 222. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas ou qualquer outro resíduo nas vias públicas.

Art. 223. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

Art. 224.   Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo oito.

Art. 225. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 226. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 227. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar qualquer dano à via pública.

Art. 228. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

Art. 229. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária Municipal, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para a coleta e o transporte.

Parágrafo Único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos abaixo especificados, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta, observando:

I. Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo com normas da ABNT contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos;

II. Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com normas da ABNT contendo resíduo cortante ou perfurante.

Art. 230. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário ou de preferência será feita a incineração do mesmo.

Art. 231. Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independentemente de sua periculosidade.

Parágrafo Único. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

Art. 232. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis cadastrar-se na Secretaria competente.

Parágrafo Único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

I. Alvará de localização e funcionamento;

II. Relação do número de caixas estacionárias;

III. Relação de placas de carros poliguinchos;

IV. Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria competente.

Art. 233. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada autorização de localização para o Poder Executivo.

Art. 234. Para autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:

I. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;

II. Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) hora a conta do encerramento das festividades.

Art. 235. Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Art. 236. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas e logradouros públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou não.

Art. 237. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

Art. 238. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.

§1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.

§2º. O Governo do Município, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.

§3º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

§4º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem  ao respectivo proprietário.

Art. 239. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em todo perímetro urbano.

§1º. No caso da zona rural, os procedimentos serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária.

§2º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins, quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.

§3º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do Município, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas, para cada via pública.

§4º. O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.

Art. 240. Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.

Art. 241. Em casos especiais, o Governo do Município e autoridades sanitárias poderão tomar medidas complementares.

Art. 242. Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da saúde pública.

Art. 243. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

Art. 244. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de águas e esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.

§1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus moradores.

§2º. Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;

§3º. A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente, às suas características;

§4º. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não o fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da notificação para fazê-lo.

Art. 245. Serão vistoriadas pelo órgão competente do município  as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:

I. Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

II. As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.

§1º. No caso do inciso II, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

§2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.

§3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.

Art. 246. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína, comprometam de forma significativa a estética do município, ameaçarem a segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.

§1º. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos.

§2º. Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que ameace a segurança da coletividade.

§3º.O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Código.

Art. 247. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

II. Facilidade de sua inspeção;

III. Tampa removível.

Art. 248. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

Art. 249. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs. (Alterada pela Lei Complementar nº 383/2022)

SEÇÃO III

DA LIMPEZA E HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 250. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

Art. 251. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem-estar dos seus respectivos usuários.

§1º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.

§2º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

Art. 252. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias.

§1º. É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade.

§2º. É obrigada a instalação de assentos nas bacias sanitárias.

Art. 253. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I. A higiene, oberando-se as normas contidas no Código de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias vigentes.

II. A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques, vasilhames ou recipientes fechados;

III. A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria para tal fim;

IV. A louça e talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;

V. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários providos de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;

VI. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

VII. Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

VIII. Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.

Art. 254. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.

Art. 255. Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.

Art. 256. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.

Art. 257. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir todas as normas e exigências do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde, além disso, é obrigatória:

I. A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

II. A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

IV. A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e resistente à frequentes lavagens.  

Art. 258. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:

I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;

II. Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;

III. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;

IV. Manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais;

V. Os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.

Art. 259. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas determinadas.

Art. 260. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.  

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 261. O Governo do Município exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a fornecer ao organismo do homem os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Art. 262. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância sanitária e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

§2º. Na reincidência na prática das infrações previstas neste artigo poderá alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, interdição do estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

§3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

Art. 263. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas;

III. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 264. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I. Aves doentes;

II. Carnes e peixes deteriorados;

III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;

IV. Ovos quebrados ou trincados;

V. Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao consumo, ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas.  

Art. 265. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade, ou seja, comprovadamente potável.

Art. 266. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 267. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:  

I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até a altura de dois metros, no mínimo;

II. As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Parágrafo Único. É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das instalações de que se trata este artigo.  

Art. 268. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:  

I. Terem os veículos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária;

II. Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV. Usarem vestuários adequados e limpos.

§1º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob pena de multa.

§2º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais nos quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 269. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Vigilância Sanitária de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.  

§1º. É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§2º. Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter nas proximidades um cesto de lixo para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área com capacidade mínima de 10 (dez) litros, disponível à freguesia.

Art. 270. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 271. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 272. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.

Art. 273. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de apreensão do produto.

Art. 274. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.

Art. 275.  O Poder Executivo regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor.

TÍTULO VI

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES

Art. 276. Todas as pessoas com alguma deficiência com mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, acompanhadas de criança de colo e obesas, deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

§1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

§2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.

Art. 277. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas  com deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.

§1º.   A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos.  

§2º. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas especiais.  

§3º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja sendo transportado no veículo.  

§4º. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima.  

§5º. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.

Art. 278. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFM's.

CAPÍTULO II

DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCÓOLICAS

Art. 279. Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e produtos solvente e similares a menor de 18 (dezoito) anos.

§1º. Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador, mediante documentação oficial.

§2º. O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.

Art. 280. É proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados, estabelecimentos comerciais públicos fechados ou abertos, e em veículos de transporte coletivo do Município.

Parágrafo Único.   O comerciante ou concessionário de estabelecimento deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado, com a os dizeres “proibido fumar” e a transcrição do número desta Lei.

Art. 281. Todo estabelecimento deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com adaptações para idosos e deficientes.

Art. 282. Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com adaptações para idosos e deficientes nas condições previstas no código de edificações.

Art. 283. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DOS ESTUDANTES

Art. 284. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.

§1º. O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

§2º. Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.

§3º. A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas respectivas instituições.

§4º. A apresentação do comprovante estudantil somente deverá ser exigida no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.

Art. 285. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFM´s.

CAPÍTULO IV

DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 286. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.

Art. 287. As casas de comercio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.  

Parágrafo Único. O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente, podendo ter sua licença de funcionamento cassada.

Art. 288. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Art. 289. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

§1º. As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.

§2º. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.

Art. 290. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos estabelecimentos e em sua proximidade.

Art. 291. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido entre 22h00min e 06h00min, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

Parágrafo Único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerão de autorização prévia do setor competente da administração municipal.

Art. 292. Fica proibido:

I. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer praça de esportes;

II. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;

III. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

IV. A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros de som, sem prévia autorização do Governo do Município.

V. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume superior ao permitido por lei.

Art. 293. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:

I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles públicos;

IV. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

V. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do município;

VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.

Art. 294. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à administração municipal:

I. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona residencial;

II. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;

III. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível o silêncio;

V. Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, carros de som, sem prévia autorização do Governo do Município, que, ressalvados os casos de urgência e utilidade pública ou as permissões da legislação eleitoral, antes das 09:00 (nove) e depois das 18:00 (dezoito) horas.

Art. 295. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 296. Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 297. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar- se com roupas adequadas.

Art. 298. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas cercanias de hospitais e áreas militares.

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:

I. Tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II. Apitos de rondas e guardas policiais.

Art. 299. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau estado de funcionamento;

II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie.

Art. 300. É proibida a execução de serviços após as 21 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.

I. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência, limpeza e coleta de lixo;

II. Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos deverão receber anuência do Município para funcionamento.

Art. 301. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou monumento urbano.

Art. 302. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal.

Art. 303. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFMs.

CAPÍTULO V

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 304. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

§1º. Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia do Poder Executivo, que será solicitada perante o Município com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data efetiva da sua realização.

§2º. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvarás.

§3º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, procedida à competente vistoria.

§4º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.

Art. 305. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:

I. Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, ou conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;

IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V. Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;

VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;

VII. Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII. Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas, vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou portas antipanico;

IX. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;

X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 306. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.

Art. 307. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.

§2º. As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se inclusive as competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 308. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

Art. 309. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente estabelecidos pelo município, a critério do órgão competente da administração municipal.

§1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§2º. Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da população.

§3º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas autoridades municipais competentes.

Art. 310. O Município só autorizará a armação e funcionamento os estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a (s) respectiva (s) Anotação (ões) de Responsabilidade (s) técnica (s) do (s) profissional (is) pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

Art. 311. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até 500 UFMs, como garantia de despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.

Parágrafo Único. A caução será restituída integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato pelo fiscal competente.

Art. 312. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Governo do Município.

Art. 313. Executam-se, das disposições do artigo anterior as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sede, ou as realizadas em residências particulares desde que cumpra as exigências da lei do silencio.

Art. 314.  A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de azar ou danosos à economia popular.

Art. 315. A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração municipal.

Art. 316. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Poder Executivo.

Art. 317.  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 318. A administração definirá os critérios específicos para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras autoridades competentes.

Art. 319. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, etc.

Art. 320. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

Art. 321. É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, principalmente em se tratando de estabelecimento bancário, observando as seguintes características técnicas:

I. Deverá dispor de detector de metais;

II. Deverá dispor de travamento e retorno automático;

III. Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

IV. Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

Parágrafo Único.  A administração poderá regulamentar as condições mínimas para a instalação destes detectores.

Art. 322. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS

Art. 323. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.

Art. 324. Considera-se em estado de abandono:

I. Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 2 (dois) ano(s), sem cerca de proteção;

II. Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação.

Parágrafo Único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.

Art. 325. Constatado o abandono da construção, o Município notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:

I. Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;

II. Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.

Art. 326. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.

Art. 327. Descumprida a notificação, o Município executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:

I. Construções com até 100 m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFM;

II. Construções com mais de 100 m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFM.

Art. 328. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, o Poder Executivo poderá executar a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão-de-obra.

Parágrafo Único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 329. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.

TÍTULO VII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS

Art. 330. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 331. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único.  Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 332. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.

§1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas;

§2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito;

§3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 333. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:

I. Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;

II. Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia, sem a necessária precaução;

III. Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;

IV. Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos logradouros públicos;

V. Atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou objeto;

VI. Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Parágrafo Único. No caso do item VI quando houver necessidade imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de construção, o responsável pela obra deverá solicitar junto ao governo municipal ou a terceiros uma caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme regulamento administrativo para desempachar a via pública, não o fazendo estará sujeito à multa.

Art. 334. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou controle do trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.

Art. 335. Assiste o Governo do Município o direito do impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população.

Art. 336. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios como:

I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;

IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;

V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou logradouros públicos.

Parágrafo Único.  Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 337. A Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

Parágrafo Único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:

I. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

II. Pinturas ou pequenos reparos.

Art. 338. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente.

Art. 339. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Governo do Município.

Art. 340. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante prévia licença do Governo do Município.

Art. 341. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

§1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:

I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60 (sessenta) dias;

II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;

III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.

§2º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.

§3º. Após a remoção, o Município publicará edital contendo fotos e descrições visíveis do bem apreendido, disponibilizando sua retirada no prazo de 90 (noventa) dias.

§4º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Município levará a leilão público o bem apreendido.

§ 5°. O valor arrecadado no leilão público será destinado:

I. para ressarcimento das despesas decorrentes;

II. o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 342. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.

Art. 343. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência do Município, conforme plano viário estabelecido.

Art. 344. Na infração de qualquer artigo das seções I e II deste Capítulo, salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFMs.

TÍTULO VIII

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 345. O Governo do Município irá articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:

I. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

II. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

IV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

IX. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal.

Art. 346. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, O Município respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.

Art. 347. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Art. 348. É proibido:

I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública ou particular;

II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;

III. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;

IV. Fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;

V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde;

VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura maior do que 0,50m (cinquenta centímetros), que possam prejudicar a segurança e o sossego da população;

VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;

VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores;

IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;

X. A existência produção ou conservação de qualquer material que produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população.

Art. 349. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código Florestal, estabelecem.

Art. 350. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I. Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no código florestal;

II. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;

III. No topo de morros, montes montanhas e serras;

IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

Art. 351. Consideram-se também de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

I. A atenuar a erosão das terras;

II. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;

III. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

IV. Assegurar condições de bem-estar público.

Art. 352. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:

I. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na lei federal nº 9.985/2000;

II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.

Parágrafo Único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.

Art. 353. É   proibido   comprometer, por   qualquer   forma, a   limpeza   das   águas destinadas ao consumo público ou particular.  

Art. 354. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.  

§1º. O Município fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos.

§2º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio, desde que devidamente autorizado pelo Município requerer no Departamento de Meio Ambiente, um parecer técnico quanto a erradicação ou não da árvore;

§3º. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as suas expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais, através de profissional certificado ou empresa cadastrados, sendo essa responsável por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo assim toda e qualquer responsabilidade civil (e criminal), causada a via pública ou terceiros;

§4º. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e orientações, quando possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível, deverá ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente de forma como proceder para a compensação do dano.

§5º. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com o pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será de 15 UFMs, que deverão ser direcionados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente quando existente.

§6º.  Além do replantio conforme espécie e orientações, quando possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível deverá ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente a forma como proceder para a compensação do dano.

Art. 355. Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais instalações assemelhadas a menos de 50,00m (cinquenta metros) dos cursos d'água, salve as especificações legais.

Art. 356. Para impedir a poluição das águas é proibido:

I. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;

II. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;

III. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.

Art. 357. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser realizados através de chaminé com filtros.

Art. 358. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar, baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.

Art. 359. Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município.

Art. 360. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição porta sementes, mesmo estando em terreno particular.

Art. 361. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sem anuência do Município, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.

Art. 362. Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 363. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de no mínimo 80 (oitenta) UFM´s.

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS

Art. 364. Cabe a administração municipal legislar sobre a política mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.

§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.

§2º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.

§3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;

§4º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 365. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.

Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais não estão isentos de licenciamento, e deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu funcionamento.

Art. 366. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.

Art. 367. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

Art. 368. É proibida a prática de qualquer comércio, como a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.

Art. 369. Nos cemitérios, também é proibido:

I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;

II. Arrancar plantas ou colher flores;

III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;

IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

V. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.

Art. 370. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:

I. Sepultamento de corpos ou partes;  

II. Exumações;

III. Sepultamento de ossos;

IV. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.

Parágrafo Único. Esses registros deverão indicar:

I. Hora, dia, mês e ano;

II. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

III. No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada às filiações, idade, sexo do morto e certidão.

Art. 371. Os cemitérios devem adotar livro tombo, ficha ou arquivo informatizado, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.

Art. 372. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:

I. Capelas, com sanitários;

II. Edifício de administração;

III. Sanitários para o público e funcionários;

IV. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;

V. Depósito para ferramentas;

VI. Ossuário;

VII. Iluminação externa;

VIII. Rede de distribuição de água;

IX. Arruamento urbanizado e arborizado;

X. Recipientes para depósito de resíduos em geral.

Art. 373. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério do Município, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.

Parágrafo Único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.

Art. 374. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à política mortuária da administração municipal no que se referirem as questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a política mortuária.

Art. 375. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

I. Domínio ou posse definitiva da área;

II. Título de aforamento;

III. Organização legal da sociedade;

IV. Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) Autorizar a venda de carneiras ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);

b) Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;

c) Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos custos;

e) Determinar que a compra e venda de carneiras e jazigos serão por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

f) Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Marialva, sem ônus.

Art. 376. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança interna determinados pela administração.

Art. 377. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

I. Registro de sepultamento, contendo:

a) Número de ordem;

b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) Data e lugar do óbito;

d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso de o falecido ter sido cremado);

f) Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneira ou jazigo;

h) Em caso de exumação, a data e o motivo;

i) O pagamento de taxas e emolumentos.

II. Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.

III. Registro de carneiras ou jazigos perpétuos;

IV. Registro de cadáveres submetidos à cremação;

V. Registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

VI. Registro de depósito de ossos no ossuário.

Parágrafo Único. A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.

Art. 378. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:

I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.

§2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.  

§3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.

Art. 379. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos-sepulturas, poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento-carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.

Parágrafo Único. Considera-se como carneira a cova normal com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,90m (noventa centímetros) de largura, e uma carneira grande de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,00m (um metro) de largura.

Art. 380. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.  

Art. 381. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.  

Art. 382. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.  

Art. 383. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 384. O serviço funerário será prestado diretamente pela municipalidade, ou por permissão ou concessão a terceiros.

Art. 385. Em caso de permissão ou concessão, o município baixara legislação própria para outorgar a empresa contratada pela prestação de todos os serviços, ou parte deles.

Art. 386. A empresa prestadora de serviços funerários tem que estar devidamente licenciada perante a administração municipal.

§1º. É terminantemente proibida a empresa funerária de fora do município sem a devida licença de funcionamento atuar nos cemitérios do município não importando de que cunho, seja público, privado ou religioso.

§2º. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente suspensão imediata das atividades da empresa observada o devido processo legal.

Art. 387. As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.

Art. 388. Os critérios e condições para as sepulturas, carneiras, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidas pela regulamentação a ser feita pela administração.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 389. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:

I. Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;

II. Interferir no sossego e na ordem.

Art. 390. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Parágrafo Único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposições deste Código.

SEÇÃO IV

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 391. O Governo do Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e nascentes.

Art. 392. A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza, em campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural.

Art. 393. É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente.

Art. 394. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Parágrafo Único. Somente com autorização dos órgãos competentes poderão ser efetuados os cortes previstos.                                                                    

SEÇÃO V

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 395. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e de saibro depende de licença do Governo do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código e das leis estaduais e federais que regem a extração mineral.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua Alvará de Localização e Funcionamento, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou danos a vida ou a propriedade.

Art. 396. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Art. 397. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

I. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) Nome e residência do proprietário do terreno;

b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) Localização precisa da entrada do terreno;  

d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

II. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Prova de propriedade do terreno;

b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) Planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) Concessão de lavra bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis;

e) Perfil do terreno em três vias.

III. No caso de se tratar da exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério do Governo do Município, os documentos indicados nas letras C e E do inciso anterior.

Art. 398. Ao conceder as licenças, o Município poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

Art. 399. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.

Art. 400. O Governo do Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.

Art. 401. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do município, e num raio mínimo de cinco quilômetros do perímetro urbano deste.

Art. 402. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 403. A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condições:

I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III. Lançamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distância.

IV. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.

Art. 404. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, sem autorização dos órgãos Estadual e Municipal, quando:

I. A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;

II. modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV. de algum modo, possa oferecer perigos à ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

V. A juízo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, for considerado inadequado.

VI. Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.

Art. 405. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:

I. As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.

TÍTULO IX

DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS. E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 406. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação.

Art. 407. Sempre que julgar conveniente poderá ser alterado as denominações das vias e logradouros públicos.

Art. 408. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I. Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações;

II. Não poderão conter nomes de pessoas vivas;

III. Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.

IV. Os números das quadras deverão ser sequenciais não podendo possuir quadras com mesma numeração no município.

CAPÍTULO II

DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

Art. 409. A numeração dos imóveis existentes construídos, reconstruídos ou não construídos far-se-á atendendo-se as seguintes normas:

I. O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das edificações;

II. As vias públicas cujos eixos estiverem orientados, terão seu início no trecho mais próximo ao marco central na direção Leste-Oeste serão orientadas, de leste para oeste;

III. As vias em cujo eixo se localizar em direção diferente das mencionadas nos incisos  I e II, serão orientadas tendo origem no ponto mais próximo do centro urbano ou aos referenciais estabelecidos nas alíneas supracitadas;

IV. Os casos especiais ficarão a critério da Prefeitura Municipal.

V. A numeração será par à direita e ímpar para a esquerda, a partir do início do logradouro público;

VI. Quando à distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;

VII. É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto de fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível soleira do alinhamento e à distância maior de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento;

VIII. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;

IX. Nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos independentes, os números serão distribuídos com três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe das centenas e dos milhares, indicar o número do pavimento - considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento; o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento;

X. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “S” e “SL” respectivamente.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 410. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.

§1º. Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação feita pela fiscalização municipal.

§2º. Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.

§3º. A não observância do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 411. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 412. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 99/2010.  

Edifício do Paço Municipal de Marialva-PR., em 04 de janeiro de 2021.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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