Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 14320/2022
de 04/08/2022
Ementa

Dispõe sobre a criação, manejo, comércio e transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), no âmbito do Município de Ponta Grossa.                           

Publicação em 10/08/2022 no Diário Oficial nro. 1 página 1
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Texto

L   E   I    Nº    14.320

Dispõe sobre a criação, manejo, comércio e transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), no âmbito do Município de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1° - Através da presente lei, fica regulamentada a criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponineos), visando atender as finalidades socioculturais, de pesquisa cientifica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos, e de preservação “in situ”.

Art. 2° - Para fins desta Lei entende-se por:

I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, Subordem Apocrita, Superfamília Apoidea, família Apidae, Subfamília Meliponinae e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:

a) abelhas silvestres nativas;

b) abelhas silvestres;

c) abelhas sem ferrão - ASF;

d) abelhas nativas sem ferrão;

e) abelhas indígenas sem ferrão;

f) abelhas indígenas;

g) abelhas aborígines;

h) abelhas nativas;

i) abelhas brasileiras;

II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias de ocorrência natural em território paranaense, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;

III - abelhas exóticas: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território paranaense ou que foram nele introduzidas pelo homem, espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se a espécie Apismellifera e todas suas raças/variedades;

IV - abelhas domésticas: abelhas que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico tornaram-se domesticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originou, sendo considerada domestica para fins de operacionalização da Secretaria Municipal de Mio Ambiente, a espécie Apismellifera, e todas suas raças, variedades, objeto da apicultura;

V - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponineos) para fins de comércio, pesquisa cientifica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas,

VI - meliponário: local destinado a criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas cientificas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:

a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colméias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colméias para a polinização dê grandes áreas com culturas agrícolas;

b) meliponário cientifico: e educativo visando a pesquisa cientifica e a preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;

c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;

VII - colméias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;

VIII - colônias: grupamento .de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;

IX - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada como tipo de defesa da colônia;

X - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese,

XI - espécimes: individuo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

XII - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).

Art. 3º - Todo mantenedor     de   abelhas sociais nativas (meliponineos) do Município de Ponta Grossa, pessoa física ou jurídica, empresa publica ou privada, devera requerer a Autorização Ambiental de Manejo (AAM), junto ao órgão ambiental competente

Art. 4° - O  órgão ambiental     apresentara     lista    de     espécies de abelhas sociais nativas (meliponineos) passiveis de AAM, cuja ocorrência natural inclui os limites dos biomas brasileiros presentes no Estado do Paraná.

Art. 5º - Os criadores   de    espécies   de   meliponideos consideradas exóticas, e que foram adquiridas no período anterior à publicação desta Lei, poderão ter sua situação regularizada pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a multiplicação e comercialização dessas abelhas.

Art. 6° - Os prazos de validade das AAM's serão:

I - de quatro anos para os meliponicultores tipificados na categoria “ComerciaI”;

II - de oito anos para os meliponicultores enquadrados nas demais categorias.

Parágrafo único - O prazo de validade da AAM para os meliponários tipificados como científicos será de acordo com a aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão ambiental.

Art. 7º - Os meliponários   com   cinqüenta  ou mais colméias da mesma espécie, para conservação e proteção, deverão reservar espaços de um 1/3 (um terço) do total das colméias para outras duas ou mais espécies diferentes nativas.

Art. 8° - Os criadores   que   estiverem   em    conformidade    com todos os requisitos estabelecidos pela presente Lei receberão selo de certificação ambiental emitido pelo órgão regulador, qualificando-os a vender as espécies nativas criadas em sua(s) propriedade(s) a terceiros.

Art. 9º - O   transporte    de   abelhas     sociais  nativas (meliponineos), nos limites do Município de Ponta Grossa, será feito mediante a Guia de Transporte Animal - GTA expedida pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 10 - Os   empreendimentos    cujos    desmatamentos    de florestas estão sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar os resgates dos ninhos de abelhas sociais nativas na área de impacto, e posteriormente enviá-las para meliponários cadastrados pelo órgão ambiental competente, respeitando a região geográfica da espécie.

Parágrafo único - Os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório Impacto Ambiental deverão incluir o levantamento das abelhas sociais nativas (meliponineos), bem como o resgate e a destinação das colônias.

Art. 11 - O Município de Ponta Grossa poderá conceder incentivos ambientais:

I - aos meliponicultores incluídos no Programa Agricultura Familiar;

II - aos pequenos agricultores com até três módulos rurais;

III - às instituições de ensino e ou de estudos científicos;

IV - aos meliponários, autorizados, mantenedores de espécies mencionadas na lista de espécies de abelhas ameaçadas de extinção.

Art. 12 - No prazo de    dois    anos    após   a publicação desta Lei, o órgão ambiental apresentará uma nova lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) com potencial à meliponicultura, relacionando as espécies com o biótopo regional.

Art. 13 - Os produtores   rurais    deverão   adotar     medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos potenciais de contaminação dos meliponários ou a morte das abelhas nativas, pelo uso indevido dos agrotóxicos nas culturas agrícolas.

Art. 14 - Fica estabelecida  a criação  da Câmara Técnica de Meliponicultura de Ponta Grossa (CTMPG), que deverá apresentar ações de ordenamento das atividades meliponícolas nos limites geográficos do município.

§ 1° - Para a    criação  da CTMPG, o Poder Executivo Municipal poderá celebra parceria com o órgão estadual competente para adoção de propostas e ações para criação das abelhas sociais nativas, pertinentes às funções das instituições públicas envolvidas.

§ 2° -   A CTMPG deverá ser representada por membros de:

I - instituições públicas;

II - instituições de ensino;

III - organizações não governamentais;

IV - associações e cooperativas ligadas ao tema;

V - representantes de empresas privadas que trabalham com meliponíneos.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei, no que couber.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de julho de 2.022, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

DIRETORIA  DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 11 de julho  de 2.022.

Ver. DANIEL MILLA FRACCARO                         Ver. DR. ERICK CAMARGO

Presidente                                                        1º Secretário              

Proj. 357/21

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