Dispõe sobre a determinação de informações relativas ao calendário das vacinas infantis, nos locais que especifica.
Art. 1° É obrigatória a afixação de cartazes com informações relativas ao calendário de vacinas infantis obrigatórias, em locais de fácil acesso e visibilidade nos hospitais, maternidades, unidades de saúde do município, creches e escolas infantis estabelecidas no município de Brusque.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a ser aplicado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
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