Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 13/2021
de 16/12/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
16/12/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e outros
Autor
Vereador
Paulo Cesar da Silva.
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Marialva, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.

§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.

Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora.

Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.

Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora acerca da necessidade de regularização.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.

Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.

Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.

§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de 10 (dez) UFM's por cada ocorrência não regularizada, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Marialva, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei será de 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa

A presente proposição visa obrigar a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do município de Marialva.

Assim, o uso correto do espaço público quanto ao posicionamento e ao alinhamento de todas as fiações e os equipamentos instalados nos postes da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, incluindo a observância às normas técnicas aplicáveis - como os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, evitando interferir no uso do espaço público por outros usuários e pedestres - vai aumentar a segurança de pessoas e instalações bem como reduzir a poluição visual gerada pelo acúmulo de fios nos postes.

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