Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 25/2022
de 18/08/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
18/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Proibição de produtos tóxicos e nocivos à saúde
Autor
Vereador
Rafael Ferreira de Oliveira.
Ementa

SÚMULA: Proíbe a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em supermercados, mercearias e similares, em todo âmbito do município de Marialva.

Texto

Art. 1º - Fica proibido a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em supermercados, mercearias e similares, em todo âmbito do município de Marialva.

Parágrafo único - Considera-se veneno, qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão, ou alterar as funções do organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo.

Art. 2º - Determina que as empresas estabelecidas no Município de Marialva - PR que tenham, dentre outras finalidades, a de distribuição e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que disponibilizem locais reservados para os produtos citados e que o acesso a esses seja proibido para menores de 18 (dezoito) anos, conforme Lei Estadual 16.759/10.

Art. 3º - A venda de agrotóxicos e afins será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.802/89.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM;

Parágrafo Único - A arrecadação decorrente das multas deverá ser destinada, exclusivamente, para despesas da Secretaria de Meio Ambiente do Município.

Art. 5º-  Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação.

Vereador Autor: Rafael Ferreira de Oliveira

Complemento

JUSTIFICATIVA

O objetivo do projeto é preservar a saúde das pessoas, que na maioria das vezes, desconhecem as substâncias contidas nesses venenos e o risco que colocam a própria vida ao ingeri-los acidentalmente.

Também versa a disciplina quanto a distribuição e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares no Município, pois ao disciplinar os locais reservados para expor os respectivos produtos e a venda dos mesmos apenas a maiores de 18 (dezoito) anos de idade, excluímos da faixa de risco de envenenamento crianças e adolescentes, sendo está a principal preocupação desta lei, reforçando o contido na Lei Estadual 16.759/10.

O poder público tem o dever de preservar a saúde das pessoas, que em muitas vezes por não possuírem o devido conhecimento, acabam por adquirir produtos que podem causar sérios e graves problemas de envenenamento doméstico, afetando além de crianças e adultos, animais como cães e gatos.

Em muitas situações a finalidade do produto não é respeitada, por exemplo, o veneno para rato (raticida), muitas vezes é usado para envenenar outros animais, como cachorros e gatos.

O indivíduo menor de idade não tem o discernimento, o conhecimento necessário, e a responsabilidade de como proceder no manuseio, aplicação, conservação do produto e até mesmo no descarte da embalagem. É fundamental que o veneno seja disposto em locais fechados, em caixas protegidas, para que não haja risco secundário, de espécies serem indiretamente afetadas pelo veneno, a outros animais, por exemplo, o gato, que naturalmente pode alimentar-se de um rato envenenado.  

Tais medidas visam preservar a saúde das pessoas que adquirem tais produtos de caráter venenoso, pois nos supermercados, mercearias e similares não recebem a devida orientação quanto ao uso e manuseio dos mesmos, fato este que vem a contribuir com o aumento de casos de envenenamento doméstico, evitando inclusive o uso incorreto destas substâncias.

A saúde humana e animal é um princípio constitucional, e o poder legislativo deve concretizar leis que visem preservar o bem estar portanto, o Projeto de Lei em questão está em consonância com o interesse da comunidade, notadamente no que diz respeito à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente.

Ante ao exposto, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares na aprovação unanime deste presente Projeto de Lei.

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