Súmula: Altera o art. 20 e parágrafo único da Lei 1411/2010 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 20 e seu parágrafo único da Lei n.º 1411/2010, passando com a seguinte redação:
“Art. 20 Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o corte cautelar dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de três faturas consecutivas, sendo que o corte cautelar deverá ser precedido de aviso prévio, pessoal ou por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o corte de obturador do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 15 dias contados do corte cautelar, não efetuar o pagamento das faturas em atraso que motivaram o corte cautelar, bem como o pagamento ou parcelamento das demais faturas em atraso”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dará de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Marialva, 17 de março de 2021.
VICTOR CELSO MARTINI
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO VITOR PIMENTEL
SUPERINTENDENTE SAEMA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de alteração de dispositivo na Lei 1411/2010, visa a adequação de uma das medidas quanto a inadimplência de faturas de água e esgoto.
Importante salientar que a nova proposta pacificará a regra para os casos de inadimplência e ainda estipula prazo adequado para proceder a medida de interrupção no fornecimento de água e esgoto de Marialva, a qual é a medida mais grave e prejudicial para os usuários.
Pretende-se assim, a adequação dos prazos e medidas a serem adotadas como última medida em caso inadimplência, se buscando sempre, a composição administrativa com parcelamentos, programas de recuperação fiscal, dentre outros.
Marialva, 17 de março de 2021.
VICTOR CELSO MARTINI
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO VITOR PIMENTEL
SUPERINTENDENTE SAEMA
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