Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 47/2021
de 18/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2450/2021)
Trâmite
18/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Cria, Institui Programa, Sistema, Conselho
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso e institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações e dá outras providências.

Texto

Art. 1º. Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Marialva, poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio da Autarquia Municipal de Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, autorizado a determinar a fiscalização nas áreas urbanas, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir o uso exagerado da água.

§ 1º. Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de dados de volume de água bruta armazenada e atestado de redução de captação de água.

§ 2º. O Estado de Alerta deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município ou equivalente, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos também por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de água dos usuários.

Art. 2º. Fica a Autarquia Municipal de Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício da água distribuída.

Art. 3º. Constitui desperdício de água para os fins desta lei:

I- lavar calçada com uso contínuo de água;

II- molhar ruas continuamente;

III- manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

IV- lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento.

Art. 4º. Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano, fica autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator.

Art. 5º. Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator multa no valor de 01 (um) UFM. Se a prática do desperdício persistir comprovadamente, a multa será em dobro, acrescido de 20% para cada reincidência subsequente.

Art. 6º. Poderão ser mantidos de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.

Art. 7º. Constatado o desperdício de água em prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º. Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reutilização em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reutilização nas atuais e nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 9º. O Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reutilização em Edificações desenvolverá as seguintes ações:

I- conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II- utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

III- reutilização da água utilizada em tanques, máquinas de lavar, chuveiros e banheiras;

IV- incentivo à captação da água proveniente das chuvas;

V- fornecer meios de transporte como forma de incentivo para os munícipes que optarem por consumir água não tratada nas construções civis e colocar como obrigatoriedade nas construções do setor público em forma de decreto.

Art. 10. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, preferencialmente:

I- sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume de água gasto por unidade habitacional;

II- captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

III - captação, armazenamento e reutilização da água já utilizadas.

Art. 11. Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

Art. 12. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 13. Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins domiciliares.

Art. 14. O consumidor será informado do real valor da água, independentemente do valor do serviço de armazenagem e fornecimento.

Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo a usar todos os meios de comunicação para coibir práticas de desperdícios das águas.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Marialva, 03 de agosto de 2021.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 16 de agosto de 2021.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2021.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Rafael Ferreira de Oliveira

1º Secretário

Sheila Gabarron Ricci

2ª Secretária

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Encaminhamos à essa Colenda Câmara o presente projeto de lei, que visa a conscientização da população de Marialva, quanto ao desperdício de água em períodos de estiagem devidamente comprovado.

Atualmente estamos enfrentando crise hídrica sem precedentes, sendo necessário o planejamento de medidas mais graves, além da conscientização e controle de desperdícios que ora se pretende.

Para que haja o fornecimento de água à toda a população de Marialva nos períodos de estiagem e falta de água, o presente projeto se faz necessário como medida de assegurar a essencialidade do uso da água para subsistência.

As condições de aplicabilidade de sanções e controles de desperdícios estão sendo propostas nos patamares mínimos, priorizando sempre a orientação e advertência.

Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal, onde espera este Executivo sua aprovação por unanimidade.

Marialva, 03 de agosto de 2021.

VICTOR CELSO MARTINI

PREFEITO MUNICIPAL

JOÃO VITOR PIMENTEL

SUPERINTENDENTE SAEMA

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