Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 16/2022
de 24/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 384/2022)
Trâmite
24/06/2022
Regime
Urgente
Assunto
Altera dispositivo de lei
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar nº 65/2007.                                                                                                                                                                                       

Texto

Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.° 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO

Art. 78. O adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.

§ 1º - O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.

§ 2º - O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.

§ 3º - O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:

- Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; cargos que prestem serviços no setor de "recepção"; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X, Farmacêuticos, Auxiliar de farmácia e vigia.

- Coletor de lixo;

- Coveiro;

- Auxiliar de serviços gerais;

- Médico Veterinário;

- Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;

- Vigia;

- Direção de Caminhão de Lixo;

- Direção de Caminhão;

- Direção de veículos para acima de 10 pessoas;

- Lavador;

- Leiturista;

- Operador de máquinas pesadas;

- Operador de PABX;

- Padeiro;

- Tratorista;

- Varredor de Rua;

- Agente da Defesa Civil;

- Técnico de Enfermagem;

- Agente Administrativo;

- Auxiliar Administrativo;

- Recepcionista;

- Arquiteto;

- Engenheiro Civil;

- Técnico em Meio Ambiente;

- Técnico Agrícola;

- Autoridade de Trânsito;

- Guarda Municipal;

- Fiscal de Obra;

- Pedreiro;

- Técnico em Segurança do Trabalho;

- Técnico de Apoio ao Usuário de Informática;

- Técnico em Contabilidade;

- Auxiliar de Almoxarifado;

- Lubrificador;

- Enfermeiro;

- Desenhista;

- Técnico Eletricista;

- Contador;

- Fiscal Tributário;

- Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Agua e Esgoto de Marialva - SAEMA;

- Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base;

- Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 339/2019.

Paço Municipal, aos 27 de abril de 2022.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 20 de junho de 2022.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2022.

Paulo Cesar da Silva

Presidente

Complemento

JUSTIFICATIVA

Trata-se o presente Projeto de Lei, de alteração do artigo 78 da Lei Complementar nº 65/2007, para incluir no rol de servidores beneficiados com o adicional por local ou natureza de trabalhos os seguintes cargos:

Farmacêuticos e Auxiliar de Farmácia (que estejam lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência);

- Técnico Agrícola;

- Autoridade de Trânsito;

- Guarda Municipal;

- Fiscal de Obra;

- Pedreiro;

- Técnico em Segurança do Trabalho;

- Técnico de Apoio ao Usuário de Informática;

- Técnico em Contabilidade;

- Auxiliar de Almoxarifado;

- Lubrificador;

- Contador.

O referido adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.

Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.

Paço Municipal, aos 27 de abril de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade